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26 DE ABRIL DE 1966 4887

legalmente autorizadas da responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho e doenças profissionais.

Actualmente são entidades legalmente autorizadas as companhias seguradoras.

No texto do projecto da proposta governamental prevê-se a instituição de um outro regime, o qual, julgo, só poderá resultar na ampliação dos serviços da previdência, para que a mesma venha a cobrir a reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho e das doenças profissionais.

(Considerando que o novo regime jurídico de acidentes de trabalho e das doenças profissionais, mesmo estabelecido dentro dos mais sãos princípios do direito social, virá onerar as reparações e com elas necessariamente as taxas de prémio de seguro;

Considerando que todos os encargos acrescentados ao produto, neste caso o aumento das taxas de prémio, levam por sua vez a um aumento de custos;

Considerando que as entidades seguradoras foram instituídas com fins rentáveis e, deste modo, como é lógico, sempre optam por sistema mais económico da reparação do sinistro e que, dada ã actual tabela, a indemnização é menos custosa que a recuperação;

(Considerando que a recuperação é dentro dos princípios humanos, morais, sociais, e mesmo em face da economia nacional a mais aconselhável;

Considerando que as companhias seguradoras pagam uma percentagem de 20 por cento ao angariador e que só esta economia permitirá a qualquer entidade que a ela não seja obrigada, neste caso, a previdência, poder manter as actuais taxas, com melhores benefícios para o sinistrado;

Considerando que a transferência para a previdência deste risco possibilita a melhoria da recuperação e que os preços do produto não serão .agravados, o que tem grande interesse para a economia nacional:

Formulo votos no sentido de que a cobertura dos riscos profissionais passe gradualmente para instituições de previdência existentes ou a criar.

Acresce que foi neste sentido que a Assembleia Nacional se pronunciou já quando do debate sobre a proposta de lei sobre a reforma da previdência social.

Julgo mesmo que haverá vantagem em estabelecer um regime de dualidade de modo a dar-se livre opção ao segurado para entregar a cobertura do risco de acidentes de trabalho às instituições de previdência ou a sociedades seguradoras.

Este sistema originaria certamente uma concorrência a todos os títulos salutares.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: O sistema fundamentalmente louvável de deixar apurar a formulação dos projectos no seio das comissões e apresentar as conclusões à Assembleia, às vezes com pouco tempo para apreciação, conduz-nos, quando encontramos nas emendas qualquer motivo de discordância, à necessidade de oferecer contra-sugestões que não tiveram bastante tempo de amadurecer.

Vem isto para explicar a minha intervenção, não a propósito do ponto da base em discussão, que creio ter mais acendido a eloquência de vários Srs. Deputados, mas a propósito do aditamento constituído pelo n.º 6 a acrescentar à base.

Este n.º 6 tem de relacionar-se com o n.º l, que torna obrigatória a entrega do seguro à entidade seguradora legalmente autorizada, e com ele pretende-se que o Estado, ao regulamentar, se arvore em fiscal, com toda a força das suas cominações, das omissões ou insuficiências dos contratos privados que possam haver entre cada segurado e a sua seguradora. Não me parece acertado que o Estado, obrigando as empresas privadas a confiar os seus seguros a outras empresas privadas, que são as companhias seguradoras, intervenha também para introduzir nos regulamentos quaisquer espécies de cominações no sentido de assegurar uma lisura de contratos que, sendo entre entidades privadas e não ofendendo a moral pública, deve ser ajustada entre elas.

Não me parece bom que o seguro seja entregue à organização estadual, porque, em regra, as organizações estaduais ainda servem pior que as privadas, assim como estou convencido de que será excessivo confiar o seguro a organizações privadas e ao Estado a polícia dos contratos, também privados, por consequência, entre segurados e seguradores, pela força de regulamento oficial.

O Sr. Proença Duarte: - Sr. Presidente: As considerações que tenho a fazer são pertinentes mais propriamente ao aspecto formal e jurídico da proposta de lei em discussão. Como acaba de dizer o Sr. Deputado Amaral Neto, quando nos propusemos estudar esta base não tínhamos connosco a proposta de substituição que a Comissão apresentou relativamente ao n.º 3 da base LXIII. Por isso, vou fazer algumas considerações que a base me sugerira e que me parece se harmonizam com a proposta de alteração.

Consigna-se nesta base o princípio da obrigatoriedade para as entidades patronais de transferirem a responsabilidade pela reparação prevista nesta lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, ou seja para as companhias de seguros.

Esta obrigatoriedade de transferência de responsabilidade abrange os riscos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, segundo o n.º 3 da base.

E no n.º 4 dispõe-se que a transferência da responsabilidade em relação a todos os riscos se fará pela mesma instituição seguradora, estabelecendo-se assim o princípio da unidade do seguro.

Em conformidade com este princípio da unidade do seguro, estabelece-se no n.º 1 da base seguinte o princípio da uniformidade das correspondentes apólices, determinando-se que o Grémio dos Seguradores submeterá à aprovação do Governo "os projectos de modelos de apólices de seguro de acidentes de trabalho ...".

De harmonia com o disposto na base I, como ficou aprovado, considero compreendida nesta expressão "apólices de seguro de acidentes do trabalho ..." as doenças profissionais.

Se estes dados estão certos, se correspondem à realidade objectiva do que está nos textos em referência, pergunto se ao referido princípio de obrigatoriedade que se impõe às entidades patronais corresponde igualmente a obrigatoriedade para as entidades seguradoras de realizar os correlativos contratos de seguros nos termos aqui estabelecidos.

Não me parece que esta questão se não possa pôr aqui com o fundamento de que é problema a resolver pela legislação geral e especial reguladora do contrato de seguro.

São conhecidas as divergências jurisprudenciais profundas e agora já resolvidas por "assento" sobre o entendimento de preceito legal similar contido no § único do artigo 40.º do Decreto n.º 27 649, que dispõe:

A transferência da responsabilidade patronal para efeito do disposto no artigo 38.º deve abranger todos os riscos que possam provir de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais.

Entendo que deve ficar esclarecido, em concordância com a doutrina do assento, que as disposições contidas nas