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788 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 44

público - desisto de o fazer e limitar-me-ei a uma comparação bem mais reduzida: as principais alterações que o Sr. Ministro da Justiça introduziu no projecto apresentado, após o longo e libérrimo debate público que sobre o mesmo se travou - e onde terá de reconhecer-se que nem todas as críticas formuladas se inspiraram no desejo sincero de colaborar no aperfeiçoamento de um padrão jurídico memorável, como é o Código Civil de uma nação.
Quanto :a parte geral:
Dizia-se no artigo 4.º do projecto que os tribunais «podiam resolver segundo a equidade» neste, naquele e naquele outro caso.
No código introduziu-se um só - os tribunais só podem resolver segundo a equidade -, para não haver dúvida de que a enumeração desses casos é rigorosamente taxativa.
No artigo 9.º, n.º 4, do projecto indicavam-se os trabalhos preparatórios, devidamente publicados, como um elemento de interpretação da lei.
Do código desapareceu essa menção.
Segundo o artigo 11.º, as normas excepcionais podiam, em certos casos, ser aplicadas analògicamente.
Pelo código não podem.
Quanto á matéria de obrigações:
Pelo artigo 442.º, nos contratos promessa, havendo um sinal passado, a indemnização, em caso de incumprimento, não podia exceder esse sinal.
Pelo código já pode, desde que assim se estipule.
Segundo o n.º 2 do artigo 483.º do código só existe obrigação de indemnização, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei.
O projecto era omisso nesta declaração, embora já mencionasse o dolo ou mera culpa como requisitos para o pedido de indemnização.
O artigo 507.º do projecto e do código divergem acerca de um caso c e solidariedade entre responsáveis pelo risco e responsáveis culposos.

Quanto ao da direito da família:

Desapareceu a alínea d) do artigo 1601.º do projecto, que tanta celeuma levantou em certos sectores da opinião, segundo a qual as ordens maiores canónicas e os votos solenes e equiparados constituíam, regra geral, impedimento dirimente para o casamento.
Desapareceu do artigo 1672.º a necessidade de a mulher requerer o seu depósito judicial como preparatório de divórcio, separação ou anulação de casamento, bem como desapareceu a possibilidade de o marido requerer no sentido da mulher lhe ser judicialmente entregue.
Mas como ficou de pé a possibilidade de a mulher requerer para o marido a receber na sua residência - creio que aqui haverá um motivo de satisfação para todas as senhoras que pretendiam que o novo código lhes estabelecesse condições de superioridade em relação aos maridos ...
Da aproximação dos artigos 1778.º e 1792.º do projecto resultava que o divórcio só podia ser directamente pedido em caso de adultério, práticas anticoncepcionais ou de aberração sexual ou em caso de determinadas condenações penais.
Os outros casos -vida e costumes desonrosos, abandono do lar ou factos gravemente ofensivos da integridade física ou moral do requerente - eram directamente apenas causa de separação litigiosa; e só indirectamente
de divórcio, quando ao cabo de cinco anos aquela se convertia neste.
Pelo código deixou de haver tal distinção, e os fundamentos directos de divórcio passaram a ser os mesmos da separação litigiosa.
Além disso, pelo código ficou reduzido a três anos o prazo, que era de cinco, tanto para a separação por mútuo consentimento após o casamento, como para a transformação da separação em divórcio.
Pelo artigo 1982.º do código passou a ser permitida não só a adopção solene relativamente a filhos de progenitores incógnitos, mas também de progenitores falecidos.
Segundo o projecto, havendo um filho ilegítimo, o adoptivo herdaria o dobro daquele, visto ser equiparado aos filhos legítimos.
Deixou de ser assim pelo n.º 2 do artigo 1984.º do código.
De harmonia com o artigo 1869.º do projecto, a perfilhação dos filhos adulterinos (salvo consentimento do cônjuge do adúltero) era considerada secreta, e só podia ser invocada em determinadas condições taxativamente estabelecidas.
Eliminado esse preceito do novo código, tal perfilhação deixa de ser secreta, independentemente da vontade do cônjuge do adúltero.
E o artigo 20.º do decreto-lei introdutório expressamente determina que os assentos secretos, anteriormente lavrados em tais condições, tornam-se públicos mediante averbamentos oficiosos sempre que sejam passadas certidões do respectivo registo de nascimento.

Quanto a sucessões:

À única diferença importante que julgo de assinalar, mas essa de real interesse, é que, como é sabido, pelo projecto, não havendo descendentes nem ascendentes do falecido, mas somente irmãos e cônjuge sobrevivo, quem herdava ab intestato eram apenas os irmãos. Ao cônjuge sobrevivo era entretanto conferido o direito de optar pela partilha do património segundo o regime da comunhão geral ou da separação de bens, qualquer que fosse o regime adoptado, e, salvo estipulação em contrário, na convenção antenupcial ou testamento (artigo 1719.º).
Pelo código (artigo 2146.º) voltou-se ao regime actualmente vigente: os irmãos do falecido herdam a nua-propriedade dos bens e o cônjuge sobrevivo o usufruto.
Esta resenha, que procurei tornar breve, mas mesmo assim não pude evitar que fosse enfadonha, teve dois objectivos: em primeiro lugar, proporcionar àqueles que durante estes seis meses estudaram o projecto que foi publicado um travelling sucinto das principais alterações introduzidas no código, facilitando-lhes de algum modo nova apreciação mais rápida do trabalho realizado e, em segundo lugar, enaltecer o Sr. Ministro da Justiça pela objectividade e espírito científico de que deu eloquente prova, não hesitando em atender as críticas formuladas, quando lhe pareceram justas, e alterando sem qualquer ressaibo de mal-entendido amor-próprio soluções a que certamente havia chegado depois de longo tempo de estudo e de meditação.
Muito bem!
O Orador: - Todos os juristas portugueses, todos os políticos, todos os estudiosos, tiveram meses para estudar o projecto do código e fazer chegar a quem de direito as observações que entendessem.
Trata-se, sem dúvida, de uma obra notabilíssima, onde trabalharam com a maior dedicação, a maior competência