O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

870 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 49

Henrique Veiga de Macedo.
Hirondino da Paixão Fernandes.
Horácio Brás da Silva.
James Pinto Bull.
Jerónimo Henriques Jorge.
João Duarte de Oliveira.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
Joaquim de Jesus Santos.
Joaquim José Nunes de Oliveira.
Jorge Barros Duarte.
José Alberto de Carvalho.
José Coelho Jordão.
José Guilherme Bato de Melo e Castro.
José Henriques Mouta.
José Janeiro Neves.
José Manuel da Costa.
José Maria de Castro Salazar.
José Pinheiro da Silva.
José Rocha Calhorda.
José dos Salitos Bessa.
José Soares da Fonseca.
José Vicente de Abreu.
Júlio Dias das Neves.
Luciano Machado Soares.
Luís Arriaga de Sá Linhares.
Luís Folhadela Carneiro de Oliveira.
Manuel João Cutileiro Ferreira

anuel José de Almeida Braamcamp Sobral.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel Nunes Fernandes.
Manuel de Sousa Rosal Júnior.
D. Maria Ester Guerne Garcia de Lemos.
Mário Bento Martins Soares.
Mário de Figueiredo.
Miguel Augusto Pinto de Meneses.
Paulo Cancela de Abreu.
Rafael Valadão dos Santos.
Raul da Silva e Cunha Araújo.
Rogério Noel Peres Claro.
Rui Manuel da Silva Vieira.
Rui Pontífice de Sousa.
Sebastião Garcia Ramirez.
Sérgio Lecerele Sirvoicar.
Teófilo Lopes Frazão.
Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente:-Estão presentes 81 Srs. Deputados.
Está aborta a sessão.

Eram 16 horas e 10 minutos.

Antes da ordem do dia

Deu-se conta do seguinte

Expediente

Carta do Sr. Padre Agostinho de Carvalho, de Lindoso, Ponte Ia Barca, dirigida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o problema da agricultura do Alto Minho.

O Sr. Presidente: - Para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, está na Mesa o Diário do Governo n.º 285, 1.a série, de 10 do corrente, que insere o Decreto-Lei n.º 47 369, que adita as especializações de criptoteletipistas, soldadores, torneiros mecânicos, serralheiros mecânicos e serralheiros montadores à alínea b) do n.º 4.º do artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º 30249, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 35 000, além do aditamento que lhe foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 43 926 (vencimentos a abonar aos oficiais, guardas-marinhas, sargentos e praças da Armada).
Tem a palavra, para um requerimento, o Sr. Deputado Peres Claro.

O Sr. Peres Claro: -Sr. Presidente: Pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte

Requerimento

Usando da faculdade que o Regimento me concede, e com vistas a possível intervenção sobre a crise do professorado no ensino técnico profissional, requeiro que, pelo Ministério da Educação Nacional, me seja fornecida nota, por grupos, e com referência às escolas técnicas do continente, sobre as seguintes categorias de professores em exercício no corrente ano lectivo:

a) Professores efectivos;
b) Professores auxiliares do 2.º grau;
c) Professores eventuais (extraordinários incluídos) com Exame de Estado para o 2.º grau;
d) Professores adjuntos com licenciatura;
e) Professores adjuntos sem licenciatura;
f) Professores auxiliares do 1.º grau;
g) Professores eventuais (extraordinários incluídos) com Exame de Estado para o 1.º grau;
h)Professores eventuais com licenciatura;
i) Professores eventuais sem licenciatura.

O Sr. Jesus Santos: - Sr. Presidente: O novo Código Civil, que o Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro, aprovou, é obra de tão vasta complexidade, joga com interesses tão relevantes e pressupõe e revela estudos científicos tão sérios que seria atrevimento inqualificável, quando não insana temeridade, pretender numa breve intervenção parlamentar antes da ordem do dia fazer a sua análise crítica ou mesmo só emitir a seu respeito um simples juízo de valor.
As minhas palavras limitar-se-ão, por isso, a dar uma ligeira nota sobre a oportunidade política e social e a conveniência jurídica da sua promulgação.
De entre os grandes empreendimentos levados a efeito neste ano jubilar da Revolução Nacional avulta, notavelmente e sem dúvida, a promulgação do novo Código Civil.
Ao enriquecimento material que o surto de desenvolvimento económico deu ao País trouxe o novo Código Civil o enriquecimento cio património cultural e científico da Nação.
É no Código Civil, com efeito, que se espelha a verdadeira fisionomia social de um povo. Nele se inserem, efectivamente, os grandes princípios jurídicos que regulam as relações privadas do homem em sociedade, acompanhando-o fielmente desde o seu nascimento até à sua morte.
O grau de cultura, o índice do desenvolvimento económico, o equilíbrio social e a sensibilidade moral de uma sociedade referem-se incontroversamente pelo estatuto jurídico que regula as relações dos homens que a compõem.
Ora o código do visconde de Seabra, velho de quase um século, sem embargo das suas incontestáveis virtudes e das suas múltiplas virtualidades, não podia satisfazer já as necessidades da actual sociedade portuguesa.
Daí as inúmeras alterações que sucessivamente lhe foram introduzidas e as numerosas derrogações que sofreu. Em boa verdade, aquele velho código não regulava