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12 DE JANEIRO DE 1967 971

beleza das coisas divinas é preciso vive-las em fé, esperança e caridade quer dizer, é preciso viver a religião. Ora para atingir o ideal artístico da expressão de beleza divina é preciso subir às alturas da santidade, tal é a conclusão de O Último Olhar de Jesus (Domingos Maniero, III trabalho citado)

Aquilo que já se chamou a «grande trilogia» de Antero de Figueiredo e constituindo por Fátima [...] Supremo e Pessoas do Bem. Na verdade a consagração do sobrenatural em Fátima completa-se com a homenagem do valor e beleza moral do estado religioso em Timor Supremo e ao apostolado leigo em Pessoas do Bem.
Ao escrever Fatima, Antero de Figueiredo ligou-se profundamente ao mais transcendente acontecimento religioso do nosso seculo.

Misterioso Dom do Céu! Na hora de Portugal (e do Mundo!) dos homens em guerra na hora do pensamento e do sentimento religioso em crise pelos desvios da razão, pela descrença pela ignorância, pela leviandade pelo pensar livre de muitos e pela religiosidade de tantos pela filosofia-incerteza e pelo ensaio, tentativa pelas duvidas inquietações hesitações perplexidades indiferenças apatias - em tal hora trágica ante a perspectiva do nafrágio na treva na anarquia na dissolução desce do Ceu a hora salvadora a Pincel.

Fátima não constitui apenas o itinerário espiritual da alma simples de uma pastorinha que atinge a mais alta ascese religiosa mas o espectáculo ramo de uma multidão identificada em propósito, violação e pesca.

Ah! Como seria belo ver engrossar, avolumar este papel humano, velo rolar por toda a terra, para em seguida sempre cada vez maior constituir o universal sentir e pensar da humanidade religiosa!

Mas foi ainda a convivência com a testemunha central dos acontecimentos de Fátima que o terá conduzido a realização de Amor Supremo. Desse caso particular de vocação religiosa claustrel, ei-lo interessado pelo magno problema da vocação religiosa em geral.

[...] ainda Domingos Mauricio que em [...] de Amor romanceou na mocidade as loucuras do afecto terreno e inundano, chega [...], no apogeu da virilidade artística a expressão mais alta dos seus [...] como cantor de parvo da divina caridade em Amor Supremo.

~Sr. Presidente: Não constituirá exagero atribuir que Antero de Figueiredo teve entusiastica audiência em muitos dos que constituiram a minha geração de Escolas de Coimbra.
Evocá-lo constitui ainda para mim um preito de gratidão pelas horas de prazer espiritual que me prodigalizou pela seriedade dos temas em que me introduziu.
O que dei a entender permitiria concluir que o maior legado de Antero de Figueiredo tem a beleza da sua própria trajectoria espiritual.
Mas para lá desta lição, outras e bem numerosas a tiram da obra do escritor, o amor e Portugal, a fideliddae, a língua portuguesa a sensibilidade a arte o apego aos grandes problemas do homem e aos movimentos de sentido colectivo e sobretudo a fidelidade a grande mãe natureza.
Escutemo-lo em Jornadas em Portugal quando em primores de estilo fala da Patria amada atende-mos nesse lugar [...] que é a descrição da lei artística da prosa
Acompanhamo-lo em Senhora do Imparo quando nos evoca um dia de luz no Geres ouçamo-lo na peregrinação à majestosa catedral quando em Toledo (1934), seus olhos pávidas antevêem numa hora profética, a turba dos revoltosos que um dia arruinaram as ruínas da cidade de Grego, meditemos, enfim nessa assombrosa reconstituição que é a precisão dos fogaréus, em Braga - e coordenemos que aquele futuro glorioso que em 1893 no prefácio de Tristão João Penha lhe inaugurava se concretizou.
Na verdade, aliando a originalidade do pensamento à correcção musical do texto, o grande prosador da língua portuguesa que foi Antero de Figueiredo bem poderia dizer, com autoridade.

[...]

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Tito Livio Feijóo: - Sr. Presidente: Em 13 de Novembro do ano que há pouco findou foi publicado, pelo Ministério do Ultramar, o Decreto n.º 47 314 sobre arrendamento rural e pareceria agrícola em Cabo Verde.
Todos os que , por dever do ofício ou por simples amor à terra, tiveram oportunidade de se debruçarem sobre os problemas da província já certamente verificaram que entre eles o de arrendamento da propriedade rural tem especial relevância. Creio ser mesmo um dos maiores problemas sociais do arquipélago e com interferência profunda em todos os trabalhos de infra-estrutura que se projectem com vista à melhoria do rendimento agrícola do território e a consequente elevação do nível de vida das populações rurais.
Para que se faça uma ideia da projecção que o mesmo terá na província, basta que diga que 70 por cento da população são constituídos pelos agregados familiares agrícolas que vivem das 29 249 empresas que ocupam 40 por cento da população activa. Destas empresas entre as quais apenas existem 78 com dimensão superior a [...], 8385 são exploradas em regime de arrendamento e 16 987 sob a forma de parceria.
Tendo em conta os números que indiquei, pode-se dizer que o decreto agora publicado vai atingir favoràvelmente conforme terei a seguir ocasião de mostrar, 89,2 por cento da população activa da província empregada da agricultura.
Se atendermos a que os mais altos níveis de produção agrícola e de conservação do solo e da água se obtém não em propriedades exploradas em parceria ou sob a forma de arrendamento, mas sim naquelas em que predomina a administração directa se entrarmos em linha de conta com outros factores francamente desfavoráveis existentes no arquipélago, muitos deles pelo menos por ora insusceptíveis de melhoria pelo emprego da técnica se juntarmos a tudo isto a circunstância de na província 33 000 há terem presentemente condições de aproveitamento agrícola e se finalmente, considerarmos que ainda hoje, em todo o território, cuja superfície é de 4033 Km2 as manhas do regadio nem sequer chegam a atingir os 1400 há é fácil descortinar quão difícil é neste momento a agricultura naquelas ilhas, onde como se viu o arrendamento e a parceria imperam como formas mais vulgarizadas da exploração do solo.
O arrendamento rural e a parceria agrícola regulavam-se na província pelo Decreto n.º 2637, de 21 de Setembro de 1916, que se aplicava a todos os contratos cujo valor da renda ou da quota de parceria não fosse superior a 200$.