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12 DE FEVEREIRO DE 1967 973

e muito que o senhorio só poderá opor-se às três primeiras renovações quando porventura pretenda explorar a propriedade pelo prazo mínimo de seis anos, por conta própria ou por seus descendentes e desde que faça a prova de não possuir outros bens que excedam o valor dos bens arrendados. No entanto, na hipótese de o proprietário ou seus descendentes cessarem a exploração da propriedade no decurso do citado prazo de seis anos sem
motivo de força maior o arrendatário cessante além da garantia de poder reocupar o prédio também terá direito a uma indemnização equivalente ao rendimento ilíquido da propriedade correspondente ao tempo durante o qual deixou de o explorar.
Havia, evidentemente, toda a razão em que se considerar como aliás se considerou o directo do proprietário do poder não aceitar a prorrogação, desde que decidisse explorar o prédio por conta própria ou dos seus descendentes. De forma alguma se poderia pensar em atribuir ao rendeiro prerrogativas que de modo algum nos pudessem levar a esquecer em manifesta distorção os princípios que regem a propriedade privada em toda e qualquer parte do território nacional aliás com raízes tão profundas entre nós e que o actual regime político sempre tem assegurado.
A despeito dos muitos problemas sociais e económicos que a existência de proprietários rurais absentistas possa suscitar, nesta ou naquela latitude do espaço português não podemos nem devemos, esquecer, mesmo embalados pelo entusiasmo que nos possa merecer a administração por conta própria, que o arrendamento e a parceria são formas legítimas da exploração da propriedade rústica e que ao lado das garantias que, muito justamente deverão ser concedidas ao rendeiro, há também que colocar em situação de absoluta paridade os legítimos direitos do proprietário. Se por um lado é preciso que o rendeiro sinta a segurança da continuidade - condição essencial ao êxito da exploração - por outro lado necessário se torna que o proprietário seja também rodeado da suficiente garantia quanto à conservação, em boas condições dos capitais fundiários. Sem que se dêem simultâneamente, estas duas circunstâncias, não será possível que do sistema de arrendamento resultem para um e outro os justos rendimentos que ambas legitimamente ambicionam.
Não há dúvida de que à face das novas disposições contidas no decreto em apreciação, o rendeiro deixou de estar sujeito às duras contingências a que há pouco me referi e que se tem servido para nele criar o desânimo e quantas vezes ódios que se vão avolumando com o tempo e que teriam sido por outro evitados se o equilíbrio da relação proprietário-rendeiro se tivesse mantido sempre como uma realidade viva e não como um mito criado à sombra dos inoperantes Decretos de 1914 e de 1916.
Felizmente a face das novas disposições legais possui o rendeiro das propriedades rurais de Cabo Verde a usufruir dos benefícios, unanimemente reconhecidos dos chamados «arrendamentos longos». A técnica continua que só a partir do 6.º ano é para ele economicamente viável intensifica as culturas do solo. Com os períodos de duração agora estabelecidos e que em regra, poderão atingir os doze anos ficarão protegidos neste aspecto, os interesses das partes. Por um lado possibilitou-se ao arrendatário poder tirar a justa recompensa construída pela melhoria de rendimento resultante da instalação de benfeitoras. Por outro lado, jamais o proprietário assistirá à destruição constante do fundo de fertilidade das suas terras, que no futuro o rendeiro passará a utilizar aliás também no seu proveito de forma racional introduzindo nelas novas técnicas culturais só susceptíveis de aplicação económica nos arrendamentos a longo prazo.
Conforme [...] tive ocasião de frisar um outro aspecto fundamental a encarar no contrato de arrendamento é precisamente aquele que diz respeito à fixação de renda.
O diploma que presentemente regula a matéria de que estou tratando não apresenta qualquer norma sobre o cálculo do montante da renda, a despeito de a legislação anterior ou seja o Decreto n.º 962 de 21 de Setembro de 1914, Ter previsto que na fixação da renda se atenderia, principalmente à natureza extensão e situação dos terrenos a existência de culturas já realizadas e finalmente ao rendimento provável da propriedade calculado por média estável. Quer dizer o legislador deste último decreto esboçou a preocupação de no estabelecimento do valor da renda se aproximar tanto quanto possível da chamada «renda justa» ou seja aquela que no dizer do Prof. Lima Basto corresponde apenas ao somatório dos juros dos capitais fundiários as taxas normais.
O decreto agora publicado, embora não indique concretamente a formula a adoptar no calculo estabelece no entanto que a renda deverá ser fixada pelos [...] «dentro dos limites em que deve ser considerada justa».
Prevê também que na falta de acordo a sua fixação competira a uma comissão arbitral presidida pelo juiz municipal e de que fazem parte obrigatòriamente os representantes dos proprietários e os rendeiros da região.
No intuito a todos os títulos louvável de facilitar a questão pode o governador da província a face do novo diploma estabelecer para cada zona ou para cada tipo de exploração os limites máximos e mínimos das rendas relacionando-as quando conveniente com o rendimento colectável e, para o efeito ouvirá sempre que possível os representantes das partes ou a comissão a que há pouco me referi.
Com as disposições indicadas estou certo de que ficarão convenientemente salvaguardados os legítimos interesses das partes quanto ao estabelecimento do valor da renda.
O alcance político e social de uma renda justa é sem dúvida relevante e muito especialmente porque vai, em Cabo Verde destronar a odiosa maneira como até agora tem sido fixadas as rendas, salvas raras excepções, sem o mínimo respeito pela valorização e dignificação do trabalho e que em última análise representa um verdadeiro itentado aos legítimos interesses não só do rendeiro como até mesmo da maioria dos donos das terras que embora por vezes médios proprietários, pela extensão dos prédios ao fim e ao cabo dada a má qualidade dos mesmos tem um nível de vida tão baixo que em pouco ou nada se destinguem do modesto rendeiro que ao longo de uma vida de intenso trabalho chega ao fim sem que jamais tenha conseguido ver-se recompensado dos esforços e dos sacrifícios que tão devotadamente aplicou na exploração da terra.
É falsa a convicção generalizada tanto no arquipélago como na metrópole do que na província os grandes e médios proprietários rurais são na generalidade ricos.
É certo que existem mas em número bastante reduzido grandes senhorios na sua maioria puros absentistas que podem ser considerados abastados não somente pelo número e pela extensão das terras que possuem mas antes e principalmente, porque são elas salvas poucas excepções, os únicos possuidores na província. No fundo não são mais do que os actuais detentores dos prédios outrora pertencentes aos ricos morgados e que por herança ou por compra, lhes vierem parar às mãos. Poucos dos actuais proprietários dessas terras exploram-nas por conta própria e pouquís-