972 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 54
Ou seja a 4000$ a face da valorização estabelecida pelo Diploma Legislativo n.º 389 de 25 de Fevereiro de 1933.
Determinava o errado decreto que o contrato de arrendamento devia ser escrito e sujeito à autentificação notarial. Mais tarde a Portaria Providencial n.º 234 de 17 de Junho de 1917 dispensou o reconhecimento notarial e estabeleceu que apenas haveria lugar ao pagamento do imposto do selo quando o valor da renda fosse superior a 13$, ou seja a 300$, à face da valorização estabelecida em 1933.
Com a publicação do novo decreto foi-se mais continua-se a exigir e diga-se de passagem muito bom, o contrato escrito mas sem quaisquer restricções em relação ao valor da renda ou da quota. Limitaram-se ao máximo as formalidades legais a cumprir pelas partes e inclusivamente se dispensou a autenticação notarial e se estabeleceu que tanto os contratos de arrendamento como os de parceria são isentos de quaisquer encargos e portanto daqueles resultantes do imposto do selo.
Poder-se-á perguntar se existe de facto alguma razão forte que justifique a obrigatoriedade de em Cabo Verde os contratos de arrendamento rural serem escritos, quando é certo que na metrópole se permitem, à face da lei n.º 2114, de 13 de Junho de 1962 para casos idênticos contratos verbais. Responderei sem rebuço que sim e admite apresentarem as razões em que me baseio. Bem informado andou S. Exa. o Ministro do Ultramar ao tornar, para a província obrigatório o contrato escrito em todos os arrendamentos rurais mesmo a despeito de o contrato verbal ser geralmente aceite pela legislação em vigor em quase todos os países.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tem o decreto ùltimamente publicado, além de muitos outros o mérito de Ter alargado a obrigatoriedade do contrato escrito a todos os arrendamentos rurais e de simultâneamente ter conseguido tornar mais o acesso dos interessados à sua concretização mercê da anulação draconiana de todos os trâmites prescindíveis e da isenção de quaisquer encargos.
Assim, atendendo às condições sócio-económicas próprias do arquipélago, e com perfeito conhecimento daquilo que a pátria nos tem indicado acerca das relações entre o proprietário e o rendeiro - quantas vezes também específicas de Cabo-Verde - se legislou tornando expedito simples o acessível ao mais aletrado dos arrendatários o contrato escrito que para o caso repito especialissimo da província é a única garantia que se poderá obter do desejado equilíbrio social que todos os que amam a justiça pretentem ver instalado no binário proprietário-rendeiro, base em que assenta quase toda a economia da província e pedra de toque - cuja sensibilidade já não raras vezes se tem feito sentir - dos mais relevantes problemas sociais daquelas ilhas que, tão desatorturadas de bens materiais alojam no entanto uma população que embora possa contornar-se, ao ponto dos mais altos sacrifícios com a pobreza com que a natureza a dotou jamais a sua sensibilidade e o seu sentido apurado daquilo que é justo ou injusto poderiam ficar indiferentes as regras que o poder dos homens institui para regular a forma de convivência humana quando estão em jogo interesses quer morais quer materiais.
Não tenho dúvidas de que se só através do contrato escrito e legalmente visado se consegue, na prática controlar as relações senhores-rendeiro. A desperto de o problema do regime de exploração da terra em Cabo Verde Ter sido nestes últimos 50 anos, objecto de vários diplomas legais posso aqui afirmar que jamais se vislumbram neles qualquer utilidade palpável tendo todos sido durante a sua vida inoperantes, e justamente porque o que regulavam era na maioria das vezes insusceptível de ser controlado.
Os contratos, quando porventura reduzidos a escrito eram do tipo [...] e sem qualquer defesa para o rendeiro e quando verbas - o que aceitei a quase sempre - eram de impossível controle, esse controle que permite sem alardes mas antes com cuidada descrição e verdadeiro sentido de equidade estabelecer a justiça social e de tal forma que haja o devido respeito pela propriedade alheia sim mas também igual consideração pelo trabalho do rendeiro e pela sua dignidade humana.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orados: - Ao pretender-se realizar um contrato de arrendamento rural sobressaem dois aspectos fundamentais a sua duração e o valor da renda.
Os técnicos de economia agrária costumam classificar os arrendamentos quanto ao prazo em curtíssimos, curtos, médios, longos e muitos longos. Curtíssimos são aqueles cuja duração vai até um ano. Naturalmente em Cabo Verde os contratos de arrendamento celebram se por este prazo.
No entanto o decreto ainda em vigor embora estabelecera que a duração nunca poderá ser inferior a um ano agrícola completo prevê na hipótese de ser inferior a três o direito de prorrogação até completar este prazo desde que o rendeiro tenha cumprido verbalmente todas as clausulas constantes do contrato.
Ora na prática que se dá? O proprietário quando não pretende a prorrogação arranja sempre e sem dificuldade uma pretensa razão para não a conceder e desta forma faz automàticamente cessas o contrato ao fim do curtíssimo prazo de um ano. É claro que o rendeiro, por seu turno, sabendo que na prática nenhuma garantia possui de obter a desejada prorrogação procura [...] da terra o máximo rendimento, sem de forma alguma se interessou pelos mais rudimentares cuidados quanto à manutenção do fundo de fertilidade do solo.
A respeito dos chamados «arrendamentos curtíssimos» dizia o seguinte o saudoso Prof. Lima Basto.
[...] a manutenção e o melhoramento do solo que tanto importam ao interesse nacional de modo geral e ao interesse do proprietário de modo particular, nunca são devidamente [...] pois nestes arrendamentos coisa alguma [...] o rendeiro a aplicar o seu talento de administrados, o seu trabalho e o seu capital nesse sentido todos os seus esforços se concentram pelo contrário encontrar o máximo proveito das circunstâncias que se lhe apresentam no curto prazo que lhe concedem correndo o risco de dispor hoje de uma terra e amanhã de outra convém-lhe Ter os seus capitais sob a forma mais liquida possível e não os mobilizar em [...] ( )
O decreto recentemente publicado resolverá sem duvida o momentoso problema do prazo dos contratos do arrendamento rural na província que de futuro jamais poderá ser de duração inferior a três anos. Também estabelece que findo este prazo ou outro de superior duração que porventura tenha sido fixado se presume renovado o contrato por mais três e assim sucessivamente e até ao limite de 30 anos desde que o arrendatário se não tenha despedido ou o senhorio o não despeça no tempo e pela forma estabelecida no Código de Processo Civil.
Também a esse respeito o decreto em apreço foi mais longe do que a lei n.º 2114 porquanto nele se estabelece,