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16 DE FEVEREIRO DE 1967 1227

Num esboço esquemático somos levados a apresentá-las assim:

Rareamento das espécies, energéticas,
Necessidade de estabelecimento de medidas tendentes a combater e se possível eliminar, as caudas determinantes dessa substancial redução das referidas espécies.

Pois bem:
São de mais conhecidas e exuberantemente foram já aqui expostas as causas do rareamento das espécies energéticas.
Repeti-las seria, para além de um trabalho inócuo, uma pretensiosa aspiração de ofuscar o brilho dessas exposições.
Na consciência da sua presença viva sobeja-nos o tempo para nos debruçarmos na apreciação da necessidade do estabelecimento das medidas estatuídas e tendentes a reduzir ou eliminar essas mesmas causas.
A leitura atenta das bases da proposta de lei em apreciação faz-nos atender essencialmente a duas delas.
Antes, porém, há que partir de três premissas:

a) O direito de propriedade,
b) O direito de liberdade de caça
c) O próprio conceito de caça

J)a conjugação destas três premissas à luz do direito positivo, poderemos aferir da eficiência e certeza do que se pretende estatuir.
O novo Código Civil diz-nos acerca do contendo do direito de propriedade (artigo 1305)
O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso fruição e disposição das coisas que lhe pertencem dentro dos limites da lei e com obediência das restrições por ela impostas.

Mas a verdade é que, constituindo a caça a procura, perseguição, apreensão e ocupação dos animais bravos que vivem em estado de liberdade natural, logo, que pertencem ao mundo das ros nullius somos levados naturalmente a concluir que é da própria definição de caça incida ela sobre animais sem dono.
Sendo assim, fácil será já determinar o âmbito do exercício da caça.
A caça deveria ser permitida sempre que o seu exercício, realização dos factos tendentes a ocupação dos animais bravios que se encontram no estado de liberdade natural, não resulte ofensa ou lesão dos direitos do proprietário da terra.

O Sr. Cunha Araújo: - Muito bem!

O Orador: - Ora como os animais bravios se e encontram em estado de liberdade natural, pertencem ao mundo das coisas nullius mas porque se encontram necessàriamente situados num terreno indispensável é que o dono da terra não tenha sobre eles qualquer direito.
Existindo a presunção de propriedade é evidente que a ocupação é impossível.
Por isso é que o novo Código Civil depois de estabelecer como bravos sem dono logo admitiu poder haver restrições.
E é curioso notar que a primeira restrição encarada foi a concerrente a caça e pesca ao remeter a sua regulamentação para legislação especial (artigo 1319)

Vozes: - Muito bem!

Expostas estas considerações, a nossa primeira reacção séria e forte é contra a instituição do caçador profissional.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Num momento em que a caca rareia e é preocupação dominante proteger e fomentar as espécies cinegéticas, reconhecer o caçador profissional é medida inadequada absurda, injusta e inaceitável!

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Inadequada porquanto no conceito actual de caça ela se objectiva exclusivamente como recreio ou prazer.
Absurda já que reconhecer o caçador profissional é instituir um dos grandes males demolidores das espécies cinegéticas que se pretende proteger e fomentar.
Injusta e inaceitável, pois será impor ao dono da terra ver a mesma invadida com certa permanência e regularidade por estranho que nela sempre procura um bem lucrativo bem superior às vezes e mais cómodo sempre, do que aquele que porventura advém do esforço e suor dos seus braços ao amanhá-la.
Dir-se-á ainda que o caçador profissional na ânsia do maior lucro, cego pela matança, danifica grande e indiferentente as culturas, desrespeitando em absoluto o esforço do proprietário da terra.
Nos dias de hoje, em que tanto se preconiza o desenvolvimento da agricultura, instituir o caçador profissional é ainda e também criar uma peia a esse desenvolvimento.
A sua inclusão e reconhecimento na proposta de lei em apreciação será uma infeliz medida, reminiscência dosa tempos primitivos em que ainda se poderia justificar dado o atraso da agricultura e a insuficiência da qualidade, qualidade dos produtos agrícolas para as necessidades da alimentação.
Hoje porém, repetimos, o caçador profissional não merece ao colhimento do caçador actual, do proprietário da terra, nem do bom cidadão, que, não sendo uma coisa nem outra, repele e reage confia a matança do animal bravio com meia finalidade lucrativa.

O Sr. António Santos da Cunha: - Muito bem!

O Orador: - No desenvolvimento destas considerações pressentimos a objecção de que inexistindo ele, jamais poderá adquirir por compra a tão apetecida perdiz que saborosos da cozinha portuguesa.
A objecção porém, não acolhe, pois o capítulo IV de proposta de lei em apreciação prevendo a instalação de postos de criação artificial de caça para fins de fomento e exploração industrial logo a demove e resolve.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Vem a propósito salientar aqui o esforço neste sentido já esboçado e desenvolvido, pois é do nosso, conhecimento existirem pelo menos dois postos de criação artificial de perdizes, impulso da iniciativa privada.
E, intencionalmente pretendemos destacar o modelar posto existente na Colónia Penal de Alcoentre que iniciada há cerca de três anos e chocando então apenas 55 ovos, tem já hoje cerca de 300 casais de perdizes, estimando-se a produção deste ano em 5000 perdizes.
O caminho e atenção que o Sr. Ministro da Justiça tem prestado a esta feliz iniciativa merecem ser aqui revela-