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1388 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 77

ministerial. Fez-se consignar, por outro lado, o Ministério das Corporações e Previdência Social por força das alterações que hoje se aprovaram quanto às bases LVIII, LVIII-A e LIX. Na verdade, por força desta lei as comissões venatórias serão institucionalizadas corporativamente e os caçadores serão integrados imediatamente na respectiva corporação - a Corporação dos Desportos. Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a proposta do substituição que acaba de ser lida.

Submetido à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vim pôr em discussão a base LXVIII. Tem várias propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE LXVIII

Serão determinadas especialmente em regulamento:

a) O numero de cães e de auxiliares de caça de que cada caçador ou grupo de caçadores pode fazer-se acompanhar,
b) As taxas devidas pela passagem da carta de caçador, das licenças de caça e demais licenças exigíveis, bem como a entidade ou entidades a quem compete passá-las,
c) O recurso do acto de concessão ou de recusa da passagem da carta de caçador ou da licença de caça,
d) Os locais onde é limitado ou proibido o exercício da caça,
e) A época geral da caça e os períodos venatórios especiais,
f) As condições e modo de destruir os animais nocivos ou os animais que se tornem nocivos,
g) As taxas anuais devidas pelas concessões de reservas de caça,
h) O número de caçadores que poderão constituir uma associação de caçadores, o número de associações a que o mesmo caçador pode pertencer, bem como o número de hectares que cada associação de caçadores poderá usufruir em regime de reserva de caça,
i) A eventual participação dos autuantes nas multas a que se refere o n.º 3 da base LIV,
j) A constituição das comissões venatórias,
l) A constituição do Concelho Nacional da Caça.

Proposta de alteração

Propomos em relação à base LXVIII, as seguintes alterações:

1.º Que na alínea a), onde se diz «O número de cães e de auxiliares de caça», se diga «O número de cães, de aves de presa e de auxiliares de caça»,
2.º Que as alíneas d) e e) sejam substituídas por uma só alínea com a seguinte redacção:

d) As restrições ao direito de caçar referidas na base II e seguintes desta lei.

3.º Que a alínea f) passe a constituir a alínea e) e dela se elimine a expressão «os animais nocivos ou»,
4.º Que as alíneas g) e h) passem a constituir as alíneas f) e g),
5.º Que seja eliminada a alínea i)
6.º Que as alíneas j) e l) passem a constituir as alíneas h) e i),
7.º Que seja aditada uma nova alínea com a seguinte redacção:

f) As infracções à disciplina da caça não previstas nesta lei.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional 7 de Março de 1967 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Armando Acácio de Sousa Magalhães - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Considero esta proposta como uma proposta de substituição da base LXVIII.
Estão em discussão a base e a proposta de substituição.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Então com a discussão desta base chegamos ao fim.
Quero dizer com isto Sr. Presidente que demorou talvez de mais a discussão desta proposta de lei. Mas a culpa nem foi das Comissões nem do plenário. A culpa é da própria proposta de lei que, em minha opinião veio redigida sob forma excessivamente regulamentar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Melhor seria talvez que a proposta de lei se tivesse limitado a enunciação dos grandes princípios que hão-de informar o instituto jurídico da caça. Porventura, deverá ser mesmo o Ministério da Justiça a propor a Assembleia Nacional a definição desses princípios gerais.
A caça estava regulada no Código Civil depois alterado por legislação extravagante. O novo Código remete para legislação especial a matéria da caça, como é compreensível. Mas, sem embargo os grandes princípios orientadores do instituto jurídico da caça deveriam ser definidos em proposta de lei elaborada pelo Ministério que elaborou o próprio Código Civil, isto é, o da Justiça não obstante muita da matéria regulamentar sobre o exercício da caça viesse a ser da iniciativa da Secretaria do Estado da Agricultura.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - As coisas dispuseram-se de outra maneira. Daí que a proposta de lei excessivamente regulamentar, tenha demorado muito tempo a discutir.
E, porque excessivamente regulamentar, profetizo que muitas das suas disposições, dentro de pouco tempo terão de ser alteradas, mesmo sem nova proposta de lei.
Apesar da abundância de normas regulamentares, ainda fica muita coisa para regulamentar. A própria base agora