O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE MARÇO DE 1967 1387

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se a proposta de eliminação da base LXVI.

Submetida a votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está agora na Mesa uma proposta de uma base nova, a base LXVI-A, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

Propomos o aditamento de uma base nova com a seguinte redacção:

BASE LXVI-A

Onde houver comissão venatória regional, esta substitui para todos os efeitos a comissão venatória concelhia.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 7 de Março de 1967 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim de Jesus Santos - Armando Acácio de Sousa Magalhães - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tenho a impressão - mas VV. Exas. dirão.

O Sr. Soares da Fonseca:- V. Exa. dá-me licença que explique a intenção que houve ao propor esta base?

O Sr. Presidente: - Pois claro que dou! Mas eu estava a dizer o que suponho do que já foi votado. Vimos há pouco uma base na qual se diz que, onde houver comissão regional, é ela que acumula as funções próprias com as funções da comissão concelhia.

O Sr. Soares da Fonseca: - O que está escrito é que determinadas receitas, designadamente as de licenciamento da caça, são arrecadadas em determinadas proporções - é a base X, n.º 3. E diz-se na parte final desse n.º 3 que, onde não houver comissão venatória concelhia, a parte não atribuída ao Fundo Especial da Caça será dividida entre a comissão venatória regional e a câmara municipal na proporção de quatro quintos e um quinto, mas entende-se que é onde não houver comissão venatória concelhia porque não está criada, mas não onde tem de ser criada.
Com esta base LXVI-A, cuja localização não é perfeita aqui - a Comissão de Legislação e Redacção estudará o seu melhor enquadramento -, quer-se dizer que, onde está «comissão venatória regional», significa «comissão venatória concelhia» para a arrecadação dessas receitas.

O Sr. Presidente: - Mas foi votada a base LVIII, n.º 2, que diz:

Em cada concelho funcionará uma comissão venatória concelhia, excepto nas sedes das regiões venatórias onde as respectivas comissões regionais acumularão as funções àquelas atribuídas.

O Sr. Soares da Fonseca: - De acordo, Sr. Presidente. Sem embargo, porém, para efeitos do n.º 3 da base X e da base I-A parece-me que a comissão venatória regional não substitui a comissão concelhia na arrecadação de receitas se se não disser que ela substitui para todos os efeitos a comissão concelhia. Quero dizer, na minha modesta opinião, que ao fixar o texto da base LVIII, n.º 2, a Comissão de Legislação e Redacção deverá «chamar» a base nova agora em discussão e redigi-la com a clareza necessária para se entender também no sentido que se afirma, nesta base nova.

O Sr. Presidente: - Está bem. Sc mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a base nova.

Submetida a votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base LXVII, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE LXVII

A Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, elaborará a regulamentação da presente lei, a publicar depois de ouvidos os Ministérios da Justiça, das Finanças e da Educação Nacional.

Proposta de substituição

Propomos a substituição da base LXVII por outra com a seguinte redacção:

A Secretaria de Estado da Agricultura, ouvidos os Ministérios do Interior, da Justiça, das Finanças, da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social, elaborará e fará publicar a regulamentação da presente lei.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 7 de Março de 1967 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim de Jesus Santos - Armando Acácio Sousa Magalhães - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Jesus Santos: - Sr. Presidente: Na proposta de alteração verificam-se duas modificações uma de natureza formal e respeitante unicamente a sua redacção e outra implicando alterações de fundo.
A primeira respeita a supressão da referência à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, cuja justificação já se encontra feita pelo que foi dito aquando da discussão da base que na proposta do Governo se referia a esta Direcção de Serviços. E por isso não interessa aduzir agora novas razões.
A outra respeita à audição prévia na regulamentação da presente lei, de diversos Ministérios. Na proposta de alteração incluíram-se, além daqueles que já se incluem na proposta de lei, os Ministérios do Interior e das Corporações e Previdência Social. E fizeram-se consignar estes dois Ministérios porque, por um lado, a proposta de lei refere-se com frequência às câmaras municipais, e outras entidades que dependem directamente do Ministério do Interior, assim, lógico e curial será que na regulamentação da lei se ouça o respectivo departamento