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1382 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 77

Creio que não será preciso descer ao pormenor técnico das alterações propostas para colocar a Assembleia em condições de fazer a sua opção.
Bastará apontar o objectivo de deixar os papéis e os programas aos serviços e de pôr as comissões venatórias a cuidar sobretudo da caça. Falta uma palavra final sobre o Conselho Superior da Caça, cuja constituição o capítulo II deveria efectivamente salientar, para que lhe fosse emprestada a qualificação de grande órgão consultivo da Administração, independente dos serviços, como está no espírito da Assembleia ver realmente em acção. Esse Conselho Superior contará com a presença das Corporações dos Desportos, da Lavoura e do Turismo, que representam os grandes interesses económicos e sociais que a caça põe em equação, pois é essa equação que a Administração tem de resolver.
Nada mais adiantarei na discussão das bases seguintes - LVIII-A e LIX -, porque procurei deixar aqui o apontamento suficiente para a inteligência dos textos. De resto, a Assembleia Nacional não precisaria de mim para logo lhes dar todo o devido alcance e seguro entendimento.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vão votar-se em primeiro lugar os n.ºs 1, 2 e 3 da base em discussão.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora a proposta de substituição do n.º 4, que foi lida.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou mandar ler uma proposta de aditamento de uma base nova, a base LVIII-A

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

Propomos uma base nova, base LVIII-A, com a seguinte redacção:

BASE LVIII-A

As, comissões venatórias serão institucionalizadas corporativamente e as associações de caçadores serão incorporadas na Corporação dos Desportos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Março de 1967 - Os Deputados José, Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim de Jesus Santos - Armando Acácio de Sousa Magalhães - Virgílio David Pereira e Crus - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira - António Calheiros Lopes.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se a proposta de aditamento da base LVIII-A, que foi lida.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base LIX, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

BISE LIX

1 É criado o Conselho Nacional da Caça, junto da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ao qual compete, em geral, formular pareceres sobre as matéria;, a que se refere a base LV.
2 Da composição do Conselho Nacional da Caça farão parte obrigatoriamente representantes dos caçadores, da lavoura e do turismo.

Proposta de substituição

Propomos que a base LIX seja alterada, ficando com a seguinte redacção:

1 Junto da Secretaria de Estado da Agricultura é criado o Conselho Superior da Caça, ao qual compete, em geral, formular pareceres sobre as matérias a que se refere a base LVI.
2 Da composição do Conselho Superior da Caça farão parte, obrigatòriamente, representantes dos caçadores, da lavoura e do turismo, designados nos termos do n.º 4 da base LVIII.

Sala dias Sessões da Assembleia Nacional, 7 de Março de 1967 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Armando Acácio de Sousa Magalhães - João Nunes Pimenta Serras e Silva Pereira - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se a proposta de substituição da base LIX, que acaba de ser lida.

Submetida a votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base LX, sobre a qual há na Mesa uma proposta de eliminação. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE LX

1 E criado na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o lugar de inspector-chefe da caça, cujo provimento será feito nos termos estabelecidos no n.º 1 da base IX da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959.
2 Para ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da execução da presente lei, poderá a Secretaria de Estado da Agricultura adoptar as providências autorizadas no n.º 2 da mesma base, de harmonia com as disponibilidades do Fundo a que se refere a base seguinte.