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8 DE MARÇO DE 1967 1379

cabos, opera-se muitas vezes com diminuição apreciável do valor das essências outrora dominantes e de maior valor tecnológico. E ainda é de dizer também que o que de novo surge como cobertura florestal não representa com frequência, o readquirir da harmonia paisagística imprudentemente destruída. E, se esta circunstância se tem verificado, como disse, com particular evidência, em algumas áreas florestais de clima equatorial, também não é menos certo que a reestruturação florestal de vastas regiões de clima temperado te sido feita por vezes, também, com evidente desequilíbrio a partir de espécies exóticas em cultura estreme, sem a devida experiência prévia. É o caso típico dos eucaliptais que cobrem hoje área muito apreciável quer dos territórios metropolitanos quer do ultramarino. A minha experiência pessoal neste campo costuma porém, inteiramente este defeito isto mesmo nas regiões de pluviosidade média anual elevada. O eucalipto em cultura estreme não só elimina quase totalmente as vegetações arbustiva e herbácea que cobrem o solo florestal como também actua esgotando rapidamente as toalhas de água que alimentam as nascentes. E estas constituem frequentemente na parte mais densamente povoada do território metropolitano - Noroeste e Beira Litoral- os únicos mananciais que abastecem povoações rurais.
Contudo o eucalipto esta demonstrado ser, principalmente o Eucaliptus glogulus uma essência florestal de excepcional valor como matéria-prima para a indústria da celulose e consequentemente, de relevante interesse para a economia nacional. Haverá, assim, que estudar cuidadosamente este gravíssimo problema do repovoamento florestal porque ele já toma hoje proporções alarmantes em algumas regiões, situações que tenderão decerto a agravar-se com a rápida e indiscriminada extensificação desta cultura.
Não será possível eliminar parte importante dos defeitos apontados depois do indispensável ordenamento florestal, associando, por exemplo, o eucalipto com o pinheiro bravo isto em grande parte das regiões onde é dominante a influência atlântica, como muitas experiências já realizadas provam ser, não só possível, mas útil? Ou então procurar introduzir com as devidas cautelas técnicas, na floresta de eucalipto as espécies que nas zonas onde esta espécie é espontânea formam com ela associações botânicas perfeitamente equilibradas? Assim não só se evitaria a delapidação do solo florestal, como também a cobertura arbórea estimularia certamente aquela acção climática moderadora que a floresta equilibrada normalmente exerce sobre o clima.
Além de estudos experimentais in loco, impõe-se, assim, que se realizem urgentemente missões de estudo aos países mais exponentes quanto ao uso desta espécie e à própria Austrália, onde as florestas espontâneas de eucaliptos são dominantes em determinadas regiões desse país. E estas missões serão decerto largamente rentáveis para a Nação, o que não acontece com inúmeras outras.
Confio, para terminar estas breves considerações na competência dos técnicos que formam esse corpo de elite, que são os serviços florestais portugueses, o certo estou de que tudo se orientará no sentido de permitir que o programa florestal a incluir no III Plano do Fomento tenha o êxito de que a Nação necessita para que se esbatam parte das assimetrias espaciais que hoje dificultam ainda a desejada melhoria das condições de vida de importantes sectores da população rural.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base LIV da proposta de lei sobre o regime jurídico da caça. Sobre esta base há na Mesa uma proposta de eliminação. Vão ser lidas a base e a proposta de eliminação.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE LIV

1 Nos autos de notícia levantados pelas, autoridades ou agentes da autoridade com competência para o exercício da polícia e fiscalização da caça, por infracções que tenham presenciado relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias de facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem (...) em juízo, até prova em contrário.
2 Para os efeitos desta base, consideram-se agentes de autoridade os membros das comissões venatórias, depois de ajuramentados perante o juiz de direito da comarca do seu domicílio.
3 Pelos autos de notícia levantados nos termos de n.º 1, poderá conceder-se aos flutuantes o direito a uma participação nas multas.

Proposta de eliminação

Propomos que seja eliminado o n.º 3 da base LIV

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 7 de Março do 1967 - os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim de Jesus Santos - Armando Acácio do Sousa Magalhães - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Só uma explicação muito simples
Propõe-se a eliminação do n.º 3 porque em base anterior foi votado que os autuantes participavam obrigatòriamente na multa em que incorreram os infractores e consequentemente, não faz sentido que se deixe ficar o n.º 3 da base LIV.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar a eliminação do n.º 3 da base LIV.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se agora o resto da base.

Submetido a votação, foi aprovado.