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8 DE MARÇO DE 1967 1383

Proposta de eliminação

Propomos a eliminação da base IX da proposta do Governo.

Sala dag Sessões da Assembleia Nacional, 1 de Março do 1967 - Os Deputados José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim de Jesus Santos - Virgílio David Pereira e Cruz - Armando Acácio de Sousa Magalhães - Armando José Perdigão - Carlos Monteiro do Amaral Neto - António Calheiros Lopes - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para explicar à Assembleia o propósito que levou as Comissões a apresentar esta proposta de eliminação.
Ela não significa que se discordo da criação do lugar de inspector-chefe da caça. Significa que esta Assembleia não pode considerar-se tecnicamente competente para resolver se é ou não necessária a criação deste lugar. Nós não sabemos.
Mas sabemos, por outro lado, que a criação ou não criação desse lugar não tem verdadeiramente relação com o que se chama pròpriamente uma lei da caça. O Governo verá se deve ou não criai o lugar e, criando-o, prover à consequente remuneração.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votai-se a proposta de eliminação da base LX.

Submetida a votação foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base LXI, sobre a qual há na Mesa propostas de alteração e de eliminação. Vão ser lidas a base e as propostas.

Foram lidas. São as seguintes:

Base LXI

1 E criado na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o Fundo Especial da Caça e Pesca, destinado a assegurar a execução da presente lei e da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1939.
2 O Fundo é gerido por uma comissão administrativa dotada de autonomia administrativa e financeira, constituída pelo director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que presidirá, pelos inspectores-chefes da caça e da pesca e pelo inspector-chefe administrativo.
3 A comissão administrativa será auxiliada por secções especializadas de caca e de pesca, presididas pelos respectivos inspectores-chefes, e de que farão parte representantes das actividades e organismos interessados.

Proposta de substituição

Propomos que a base LXI seja substituída por outra com a seguinte redacção:

l Na Secretaria de Estado da Agricultura é criado o Fundo Especial da Caça e Pesca, destinado a assegurar a execução da presente lei e da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959.
2 O Fundo cuja constituição constará de regulamento, é gerido por uma comissão administrativa dotada de autonomia administrativa e financeira.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 7 de Março de 1967 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim de Jesus Santos - Armando Acácio de Sousa Magalhães - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr, Presidente: - Eu disse que havia uma proposta de alteração e uma proposta de eliminação. De facto, as coisas passam-se assim, mas a proposta que acaba de ser lida é uma proposta de substituição da base LXI. Elimina-se o n.º 3 e parte do n.º 2, mas realmente do que se trata é de uma proposta de substituição.
Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vou pôr à votação a proposta de substituição da base LXI.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base LXI, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE LXII

1 Constituirão receitas, do Fundo Especial da Caça e Pesca:

a) O produto das taxas previstas nesta lei, salva as quantias que em regulamento forem atribuídas ao Estado e às câmaras municipais,
b) O produto das taxas atribuídas às comissões venatórias pelos títulos II, III e VII da tabela B aprovada pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949,
c) As quantias cobradas pelas comissões venatórias pela concessão de autorização para o exercício da caça nas reservas por elas exploradas,
d) A percentagem, para esse fim fixada, das quantias cobradas pela concessão de autorização para o exercício da caça nas reservas que beneficiem de declaração de interesse turístico,
e) O produto das multas por infracções relativas a disposições sobre caça, regime florestal e protecção da natureza,
f) O produto da venda dos instrumentos das mesmas infracções, quando seja declarada a sua perda, ou quando abandonados pelos infractores,
g) As quantias previstas nas alíneas b) e c) da base XIV da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959,
h) AS heranças, legados e doações,
i) Os juros dos capitais arrecadados