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8 DE MARÇO DE 1967 1385

h) DA publicação de trabalhos e estudos, de reconhecido mérito, que tenham por objecto a caca, a pesca ou a protecção da natureza.
i) De quaisquer outras providências convenientes para o fomento e protecção da caça ou da pesca ou para assegurar a eficácia das correspondentes fiscalizações.

Proposta de substituição

Propomos que a base LXIII seja substituída por outra com a redacção seguinte:

O Fundo Especial da Caça e Pesca suportará, além daqueles a que se refere a base XIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e de outros que venham a ser fixados em regulamento, os encargos seguintes:

a) Da inspecção e da fiscalização a cargo dos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura,
b) De subsídios a conceder eventualmente às comissões venatórias regionais e concelhias,
c) Do funcionamento do Conselho Superior da Caça,
d) [A actual alínea e)],
e) [A actual alínea f)],
f) [A actual alínea g)],
g) [A actual alínea h)],
h) [A actual alínea i)],

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 7 de Março de 1967 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim de Jesus Santos - Armando Acácio de Sousa Magalhães - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: Na proposta do Governo, no corpo desta base, faz-se referência à base LIX da presente lei. Esta referência fazia sentido, porque a base LIX continha realmente conjugação com o que aqui se pretende regular.
Depois surgiu a desconjugação e esta situação resulta, por certo, da alteração da ordem das bases do projecto de proposta do Governo.
No seio das Comissões entendeu se que esta referência devia ser eliminada e, por outro lado, devia, ser incluída aquela série de encargos que poderiam resultar da regulamentação da lei.
Esta a explicação da divergência, no que só refere ao corpo da base da proposta do Governo e da proposta que visa a sua alteração.
As outras alterações são simples emendas, que respeitam o sistema da proposta do Governo e se harmonizam com as linhas adoptadas noutras bases já aprovadas. Não vou, portanto repetir o que já foi dito, redito e melhor dito por outros Srs. Deputados na explicação de alterações a bases anteriores.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se a proposta de substituição da base LXIII, que acaba de ser lida.

Submetida a votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão a base LXIV, à qual há na Mesa propostas de alteração. Vão ser lidas a base e as propostas de alteração.

Foram lidas. São as seguintes:

BASE LXIV

1 As propriedades que à data da entrada em vigor desta lei estejam submetidas ao regime florestal de simples policia, com reserva de caça são consideradas, para todos os efeitos como reservas constituídas ao obrigo das bases (...) e seguintes.
2 A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas procederá à revisão da situação das mesmas propriedades, em ordem a verificar o cumprimento das condições impostas no decreto que as submeteu aquele regime.
3 As reservas que sejam mantidas terão de obedecer aos limites fixados ao abrigo do disposto na base (...). Para este efeito se, mesmo depois de reduzidas as áreas de cada reserva ao limite permitido ficar excedida em algum concelho, a área máxima autorizada, serão reduzidas proporcionalmente as respectivas superfícies de modo a confirmarem-se dentro daquele máximo.
4 As reservas que forem mantidas considerar-se-ão como tendo sido autorizadas por prazos de seis anos, prorrogáveis a contar da data da decisão, nos termos, do disposto na base (...).

Proposta de emenda

Propomos:

a} Que no n.º 2 da base (...) a expressão «A Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas» será substituída por «A Secretaria de Estado da Agricultura», e
b) Que no n.º 3 da mesma base se elimine o segundo período.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 7 de Março de 1967 - Os Deputados Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Soares da Fonseca - António Furtado dos Santos - Joaquim de Jesus santos - Armando Acácio de Sousa Magalhães - João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira - Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: A justificação das alterações afigura-se-me simples.
Em relação à primeira alteração, dispenso-me de repetir o que foi dito várias vezes. Em relação à segunda e que me parece necessária a justificação.
Propõe-se a eliminação do segundo período do n.º 3. Esta proposta está na linha lógica do que já foi aprovado em relação ao n.º 1 da base (...). Desde que se fugiu do regime rígido da fixação da percentagem que ali se consignava, impunha-se agora a alteração com a