O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE NOVEMBRO DE 1967 1651

quadro comporta 184 lugares, dos quais no entanto por dificuldade de recrutamento, estavam por preenchimento 26 em 31 de Dezembro de 1965 e 27 em 31 de Dezembro de 1966.
Sobre a frequência de saídas para serviço de incêndios, como para quaisquer outros dos variados serviços de socorros urgentes, e sobre o esforço por eles provocado, parece-nos extremamente difìcil estabelecer confronto, pois tudo depende da espécie e categoria dos sinistros ou serviços, a que uns e outros acorrem ou satisfazem com zelo e dedicação semelhantes.
Eis Sr. Ministro, a informação que entendo dever prestar a V. Exa. a propósito dos termos de intervenção do Sr. Deputado Alberto de Carvalho.
No que respeita, propriamente , ao problema versado na mesma intervenção, tal como relativamente aos demais problemas que interessam aos serviços e ao pessoal, já solucionados ou por cuja solução nos cumpre pugnar julgo curial manter a atitude de o tratar perante V. Exa. com a discrição aconselhável, isto é, evitando indícios notórios de actividade pessoal.

18 de Março de 1967 - A (...) de Lima

Despacho de S. Ex. o Ministro

Transmita-se à Presidência do Conselho para, se assim foi superiormente entendido, ser remetido à Assembleia Nacional- 23 de Março de 1967- Santos Júnior.

O Sr. Presidente: - Está também na Mesa a resposta do Governo à nota de perguntas formulada em 22 de Março pelo Sr. Deputado Francisco Elmano Martinez da Cruz Alves. Vão ser lidas e publicadas a nota de perguntas e a resposta do Governo.

Foram lidas. São as seguintes

Nota de perguntas

No relatório do Decreto-Lei n.º 38 622, de 30 de Janeiro de 1952, que institui o regime de pagamento de portagem pela utilização da Ponte do Marechal Carmona em Vila Franca de Xira afirma-se que o custo desta obra de arte foi de cerca de 130 000 contos.
Em 31 de Dezembro de 1966 a portagem arrecadada atingiu o montante de 149 768 contos.
Nestes termos, ao abrigo da Constituição e do Regimento, pergunto ao Governo, pelo Ministério das Obras Públicas o seguinte:
1.º Estando reembolsado através da portagem paga, mais que o equivalente ao custo declarado da Ponte do Marechal Carmona em Vila Franca de Xira quando acaba a respectiva portagem?
2.º A substituírem razões justificativas para a sua manutenção, encara o Governo para breve nova redução desta taxa, tal como sucedeu por força do Decreto-Lei n.º 43 705, de 22 de Maio de 1961, e uma vez que, ao que tudo indica e agora por maioria de razão, «a evolução verificada nas condições de exploração da ponte, permite uma redução sensível» da portagem?
3.º Para quando se encara o lançamento da via rápida prevista de Coma a Porto Alto elemento que falta para concluir o grande anel rodoviário da região de Lisboa, de que a Ponte do Marechal Carmona faz parte integrante?
4.º Encontrando-se pendente um concurso de empreitada de «grande reparação», orçado em cerca de 9000 contos, da estrada nacional n.º 118 num troço de 20,700 km, entre Porto Alto e o no das Enguias, cujo traçado coincide com o da via rápida referida, será ainda viável antecipar a construção desse troço, mas em moldes definitivos- desde que em prazo razoável -, investindo nele a verba prevista para grande reparação de um traçado considerado provisório?

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 22 de Março de 1967- O Deputado, Francisco Elmano Martinez da Cruz Alves.

Resposta a nota de perguntas do Sr. Deputado Francisco Elmano Martinez da Cruz Alves.

1 Considerando os juros do capital investido e as despesas de exploração e conservação não está ainda amortizado o custo da Ponte do Marechal Carmona.
A justificação do regime de pagamento de portagem está feito no preâmbulo do próprio diploma que as institui-o Decreto-Lei n.º 38 622, de 30 de Janeiro de 1952, onde se lê

O Decreto-Lei n.º 33 090, de 24 de Setembro de 1943, aboliu o regime de pagamento de portagem nas pontes do Porto (D. Luís I) e da Régua, sobre o rio Douro, e nas pontes de Abrantes e Santarém, sobre o rio Tejo. Conforme se lê no preâmbulo daquele diploma, a medida resultou do facto de se reconhecer que as razões determinantes ou as vantagens do sistema ou tinham deixado de existir ou já não contrabalançavam os inconvenientes que dele resultavam para a comodidade do trânsito em geral. Tratava-se, afinal, de pontes antigas, de características correntes, salvo a primeira- a de D. Luís I- mas esta praticamente integrada na rede intra-urbana de comunicações da cidade do Porto.
Foi, pois, justificada a resolução, mas nenhuma razão plausível poderá levar a entender que ela constituí-se a definição do princípio de que a utilização das pontes exploradas pelo Estado deveria ser sempre gratuita. Efectivamente, casos haverá em que se trate de realizações de grande vulto, exigindo pesados encargos de manutenção, conservação e renovação, e, sendo assim, já será ilógico deixar de recolher de própria utilização da obra pelos seus usuários directos receita que permita fazer face tais despesas- sem recurso às dotações globais destinadas a aperfeiçoar a rede rodoviária nacional e até a acelerar este aperfeiçoamento, que o mesmo corresponde a levar a todo o País a beneficiar da obra, cujo interesse económico, embora muito grande, o não abrange inteiramente.
Encontra-se nestas condições a Ponte do Marechal da Carmona, sobre o rio Tejo, em Vila Franca de Xira, custou cerca de 130 000 contos, a sua superstrutura metálica carece de cuidadosa conservação, terá de ser devidamente iluminada em toda a sua extensão, incluindo os viadutos terminais. Resolve, pois, o Governo estabelecer o pagamento de portagem de portagem nesta obra de arte, embora apenas para a sua utilização por automóveis ligeiros e automóveis pesados e passa-