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7 DE NOVEMBRO DE 1967 1662-(153)

tuições de previdência, mas abrangem toda a população do sector respectivo.

[Ver Tabela na Imagem]

Fonte: Estatística cia Organização Corporativa o Providência Social.

As receitas provêm das quotizações dos sócios, subsídios dos organismos representativos das empresas de pesca, produto de quinhões ou partes de pesca e subsídios do Ministério da Marinha para uns de previdência.
O esquema de eventualidades e prestações seguido pelas Casas dos Pescadores atribui direito a subsídios nas doenças de curta duração (incluindo prestações sanitárias), por nascimento de filhos ou por morte.
A cargo da Junta Central das Casas dos Pescadores encontram-se as modalidades de abono de família e pensões de reforma, beneficiando da primeira os trabalhadores da pesca do bacalhau, arrasto, atum e cetáceos e, da segunda, os trabalhadores da pesca do bacalhau e do arrasto.
A Junta Central tem promovido o desenvolvimento dos serviços e actividades de assistência e acção social aos trabalhadores da pesca, mercê da aplicação das suas receitas próprias.
A legislação posterior a 1963 veio, também neste domínio, abrir novas perspectivas no que respeita à possibilidade de inclusão dos sócios das Casas dos Pescadores no regime das caixas regionais de previdência e abono de família e da Caixa Nacional de Pensões.

h) Previdência Social dos Funcionários Públicos

10. Quanto à previdência social dos funcionários públicos, cujas instituições são classificadas na Lei n.º 2115 como instituições de previdência da 4.ª categoria, existem algumas diferenças no seu esquema de benefícios, em comparação corri os atribuídos aos trabalhadores da actividade privada.
As prestações generalizadas são a pensão de reforma, a protecção na tuberculose e o abono de família.
Quanto à assistência na doença - para além do caso especial das vítimas de tuberculose, que é objecto de regulamentação especial e generalizada a todos os servidores do Estado -, o Decreto-Lei n.º 45 002, de 27 de Abril de 1963, previu um esquema geral de assistência médica.
Encontra-se, contudo, restrito, por ora, aos casos de assistência cirúrgica, com exclusão dos funcionários que pertencem a serviços com autonomia administrativa e financeira, cuja inscrição está dependente de acordos a realizar com o Ministério das Finanças. A extensão parcial ou total do esquema previsto naquele diploma aos familiares depende ainda de autorização.
De benefícios mais amplos dispõem os funcionários de organismos do Estado onde existem serviços sociais, como acontece já em vários Ministérios.

§ 2.º Objectivos e medidas de política

11. De acordo com a actual situação do sistema português de segurança social e os progressos verificados nos anos recentes, estabelecem-se os seguintes objectivos para o III Plano, neste domínio:

Alargamento gradual da previdência a todos os trabalhadores ainda não abrangidos;
Melhoria progressiva dos esquemas de eventualidades e prestações dentro dos princípios que orientam a reforma da previdência;
Reforço efectivo das finalidades de natureza social nos esquemas de aplicação das poupanças acumuladas.

A concretização destas finalidades exigirá estudos programáticos cuidados, assentes no conhecimento actualizado das contas das instituições de previdência de todas as categorias e dos reflexos, a curto e médio prazos, das políticas orientadoras das aplicações de capitais.

12. Com vista à concretização destes objectivos e considerando que a previdência social portuguesa cobre a quase totalidade da população activa exterior ao Estado, à agricultura e às pescas (cerca de 3 100 000 pessoas), tomar-se-ão, no decurso do Plano, as seguintes medidas de política:

Enquadramento progressivo da população rural num regime de previdência através das Casas do Povo.
A Comissão de Política Social Rural efectuará o estudo relativo às condições específicas que hão-de regular este enquadramento; dada a natureza dos regimes de trabalho (carácter estacionai e mudança frequente de entidade patronal);
Enquadramento do funcionalismo público que desconta para a Caixa Geral de Aposentações num regime de previdência com um esquema mais amplo e mais aperfeiçoado;
Revisão do Decreto-Lei n.º 44 506, de 10 de Agosto de 1962, relativo à concessão de subsídios de desemprego, nomeadamente no que se refere ao seu campo de aplicação;
Formulação de directrizes concretas para que na aplicação das poupanças se atenda predominantemente a critérios de natureza social, e em especial à construção de habitações económicas;
Gradual normalização das contas anuais e estatísticas correntes das diversas instituições de previdência, que deverão ser publicadas com o grau de clareza e discriminação requerido pelos estudos relativos ao sector.

CAPÍTULO V

Produtividade

§ 1.º Evolução recente e problemas actuais

1. O desenvolvimento industrial e, pode dizer-se, a expansão da economia portuguesa assentou, em grande parte, até há poucos anos, na disponibilidade de volumes consideráveis de mão-de-obra e de baixas remunerações