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7 DE NOVEMBRO DE 1967 1662-(41)

Plano Intercalar de Fomento, e não entrando em linha de conta com a eventual contribuição anual do Estado (200 000 contos) para operações de financiamento, os montantes previstos para o hexénio a que o III Plano de Fomento respeita seriam os seguintes:

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Este volume de financiamentos compreende, como é óbvio, toda a actividade creditícia deste Banco no tocante a empréstimos directos e participações financeiras, sejam quais forem os sectores e parcelas do território nacional a que respeitem. De facto, não é possível fazer uma estimativa separada para a metrópole e o ultramar.
Cumpre acentuar ainda, por um lado, que a acção desenvolvida pelo Banco no passado condiciona, em certa medida, a sua acção futura, exigindo continuidade de assistência financeira e técnica a empreendimentos e ramos de actividade que dele mais estreitamente dependem, e que, por outro lado, a área e o âmbito em que se exerce e se espera a intervenção do Banco de Fomento Nacional são tão vastos e as necessidades tão prementes que algumas vezes se não mostra viável recusar apoio financeiro a solicitações porventura menos prioritárias do ponto de vista estritamente económico.
Para a realização deste volume de financiamento o Banco de Fomento Nacional conta com os seguintes recursos:

a) Capital próprio

Atenta a experiência dos anos anteriores e em especial dos anos de 1964 e 1965, prevê-se que a formação de capital próprio atinja, no hexénio que este III Plano abrange, os montantes de:

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b) Fundos de garantia

Os fundos de garantia, que, em princípio, deveriam também ser contados na formação do capital, serão todavia tratados em separado, atenta a circunstância de por disposição estatutária, os valores integrantes daqueles fundos, destinados exclusivamente a cobrir prejuízos das operações realizadas, só poderem aplicar-se em títulos da dívida pública portuguesa ou em obrigações com garantia do Estado.
Os limites rígidos que assim se põem à aplicação de tais recursos restringem de modo notável as suas virtualidades como fonte de financiamento.
As irregularidades da evolução no passado recente e a circunstância de as dotações do fundo de garantia dependerem de deliberações tomadas anualmente impõem alguma prudência na previsão do seu comportamento futuro, pelo que os valores representativos dos recursos anualmente aplicáveis no âmbito dos fundos em causa são estimados como a seguir se apresenta:

QUADRO XXI

Fundos de garantia: recursos aplicáveis

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c) Depósitos a prazo

Os depósitos a prazo ascendiam a 569 500 contos em 31 de Dezembro de 1965. A este montante há, porém, que deduzir depósitos no valor de 428 800 contos, feitos em condições que praticamente os equiparam a verdadeiros empréstimos.
O novo regime a que, no atinente às taxas, o Decreto-Lei n.º 46 492, de 18 de Agosto de 1965, sujeitou os depósitos, permitiu ao Banco de Fomento Nacional definir e executar, neste domínio, uma política mais segura, em ordem a intensificar, tanto quanto possível, a captação da poupança.
Resultou, assim, admitir-se que o volume dos depósitos a prazo neste Banco (não considerando os de regime especial a que acima se aludiu) será de 200 000 contos em 31 de Dezembro de 1966, com acréscimos, daí em diante, de 10 por cento ao ano.
Nestes termos, considerando, por um lado, que os vencimentos dos depósitos existentes em 31 de Dezembro de 1966 se distribuem, em duas parcelas iguais, pelos anos de 1967 e 1968 e partindo, por outro lado, do princípio de que os reembolsos das renovações e depósitos contratados em cada um dos anos posteriores se repartirão também igualmente pelos dois anos subsequentes, serão os seguintes os valores a atingir no próximo futuro:

QUADRO XXII

Previsão da evolução dos depósitos

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