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17 DE NOVEMBRO DE 1967 1755

b) Substituição de material antiquado e de fraco rendimento económico por outro de tipo moderno e tecnicamente perfeito;
c) Ampliação de instalações para realizar os ciclos fabris mais vantajosos e integração de indústrias nos casos de reconhecida conveniência;
d) Expropriação de instalações excessivas;
e) Substituição de construções impróprias por outras com as devidas condições de salubridade;
f) Subordinação a regras de normalização de produtos e de coordenação de fabrico;
g) Adopção de métodos de organização científica do trabalho.

Ora, se bem me parece, tudo quanto acabo de transcrever da Lei n.º 2005 tem actualidade completa, flagrante - ainda que as realidades hoje sejam diferentes das de então. Mas isso de realidades diferentes já não é culpa do estadista que fez emitir a lei. No entanto, piores que essas realidades de hoje sejam em relação às realidades anteriores - a verdade é que as nossas indústrias de hoje, praticamente quase todas, estão contempladas por, pelo menos, algumas das alíneas desta base VII da Lei n.º 2005.
Continuemos, porém, a ver como foi grande a clarividência do estadista da Lei n.º 2005. Diz esta numa outra base sua:

BASE IX

A concentração industrial pode ser realizada por acordo entre os industriais interessados, de harmonia com o plano de reorganização formulado pela respectiva comissão e aprovado pelo Governo, ou: por decisão deste, tomada em Conselho de Ministros, precedendo tentativa de acordo.
Nesta hipótese, poderá o Governo adoptar as providências constantes das bases seguintes, ou autorizar, independentemente das normas do condicionamento industrial, a instalação de novos estabelecimentos de capacidade adequada e equipamento técnico perfeito, com os auxílios previstos na base XVI.
O Governo deve impor a concentração quando reconhecer a insuficiência, das restantes formas de reorganização paru realizar os objectivos da lei, salvaguardando, nos limites do possível, a concorrência.

Isto é, meus prezados colegas: a Lei n.º 2005 proporcionava - e continua a proporcionar - todos os meios que conduzem a uma reorganização, voluntária ou compulsiva o até punitiva, que seria o caso de o Estado adoptar o recurso permitido pela última parte do segundo período desta base IX.
Se, como se diz no projecto que temos em apreciação, nunca se conseguiu promover nenhuma reorganização baseada nessa Lei n.º 2005, parece bem que a culpa não cabe a esta lei, mas aos industriais e ao Estado. Principalmente porque as comissões não mostraram eficiência - a um tempo boa e rápida (o preferível seria verificar-se boa e fulminante no tempo) - ou, se a mostraram, o Estado não soube prevalecer-se de tal para a sua actuação própria, de carácter supletivo. É que em tudo quanto andou à volta dos trabalhos das comissões reorganizadoras pareceu ter havido sempre esquecimento da velha fórmula saída da sentença célebre de Ovídio Aut non tentaris, aut perfice - isso rio se dever acabar aquilo que se começa.
Eis a razão por que, mais do que procurar novo formulário, teórico e prático, se deve retomar a Lei n.º 2005, com os retoques devidos às implicações do transcurso de 22 anos, principalmente às das realidades presentes (estas na sua crueza, mais do que na sua novidade quanto à necessidade de reorganização) - retoques necessariamente de mais simples introdução do que a adopção de novo formulário. É que, se se mantiver o espírito da Lei n.º 2005, há a possibilidade de não se deixar «morrer» unidades industriais - com todas as consequências traumatizantes do económico e do social (para não falarmos do político) -, só porque os «doentes» não se quiseram ou querem curar. Haverá que curá-los à força. Aliás, há desses «doentes», principalmente os pequenos industriais, que nem sequer sabem como hão-de pegar nas coisas para progredirem ou, ao menos, para não «morrerem» - muitos desconhecendo, até, os termos da Lei n.º 2005.
Sr. Presidente, prezados colegas: E passo ao terceiro ponto desta minha intervenção: o que se refere à extirpação de assimetrias do desenvolvimento económico entre nós.
Pela primeira vez é posta a nível de plano de fomento - este III Plano - a problemática das disparidades económicas regionais entre nós, problemàticamente grave, como graves são tais assimetrias. Está a metrópole em grande plano quanto à consideração dessa problemática e das soluções que se procuram para ela.
Com a inclusão a esse nível de assunto tão importante, todos nós nos devemos congratular - até porque esta Assembleia Nacional, da mesma forma que a Câmara Corporativa, de há muito já que se vem batendo pelo deliberado crescimento económico harmonioso das nossas regiões geográfico-administrativas.
Na minha intervenção de 11 de Dezembro de 1965, por exemplo, referi-me à circunstância de os níveis de compra serem maiores numa fuixa mais ou menos litorânea que partindo de uma linha saída do limite oriental do distrito do Porto, subindo e envolvendo o distrito de Braga e descendo daí praticamente no sentido norte-sul, findava no envolvimento do distrito de Setúbal - à esquerda da linha ficando os distritos com a parte mais rica do continente em termos de rendimento.
Nessa intervenção - feita quando se discutia a proposta de Lei de Meios para 1966 - disse que, achando muito oportuna a afirmação preambular do Sr. Ministro das finanças de que uns 50 por cento do produto nacional estavam a ser formados apenas nos distritos de Lisboa e Porto - vivendo 30 por cento da população do nosso continente sòmente nestes dois distritos -, formulei algumas considerações acerca da própria posição dos demais distritos, servindo-me de indicadores principalmente de proveniência internacional compilados por uma das mais reputadas instituições bancárias mundiais - o The Chace Manhattan Bank, dos Estados Unidos, em estudo comparativo do poder de compra das nações da Europa. Consideremos que me levaram u formar um quadro em que integrei três grupos, consoante os rendimentos, e quadro que passo a resumir, com outra expressão complementar. Virá:

Grupo I - Distritos de Lisboa e Porto - 53,35 por cento do rendimento total do continente;
Grupo II - Distritos de Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Santarém e Setúbal - 26,29 por cento do mesmo rendimento;
Grupo III - Restantes dez distritos - 20,36 por cento de tal rendimento.