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1754 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 94

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 46 666, que já tem praticamente dois anos de vigência, diz que serão publicados os quadros das indústrias e dos equipamentos que ficarão sujeitos ao condicionamento, enquanto não surgem os regulamentos de indústria - prevalecendo até lá os quadros que tiveram de viver com o condicionamento anterior ao daquele decreto-lei;
Mas a verdade é que Angola e Moçambique já publicaram, quanto ao âmbito territorial próprio, os quadros desse condicionamento - emergentes também do mesmo Decreto-Lei n.º 46 666 -, o que se pode ver em portarias dos competentes Governos-Gerais, respectivamente de 9 de Agosto e 11 de Julho do ano corrente.

Tudo isto a conduzir a hesitações já neste ano, véspera da entrada em marcha do III Plano de Fomento.
Sr. Presidente, prezados colegas: Ainda quanto às medidas de política do que tenho vindo a falar - as quais tenderão, segundo o apresentante das mesmas, largamente a favor da indústria entro nós, no âmbito do III Plano de Fomento -, vê-se uma parte dedicada ao binário condicionamento & reorganização industrial. Ora, diz-se lá que o condicionamento tinha como objectivo também permitir as reorganizações industriais, nos termos da Lei n.º 2005, já de 14 de Março de 1945 - exactamente uma lei que está ainda de pé e que ninguém tem querido, praticamente, cumprir. Os empresários, porque tendo-se deixado que fossem longe de mais na instalação de pequenas e perturbantes unidades, que, não raro, sabendo-se que não teriam condições de vida válida industrial e comercial, mesmo assim elas se instalaram e ainda instalam; o Estado, porque nunca quis pegar nessa Lei n.º 2005, principalmente na parte operacional que lhe estava permitida, para impor a reorganização. As culpas são de uns e de outros - não apenas dos empresários, não apenas do Estado.
Periòdicamente ia-se afirmando - e volta a fazer-se tal, pelo menos implicitamente;, no texto do projecto do III Plano do Fomento - que as realidades das épocas que se consideravam eram e são diferentes das das épocas imediata ou remotamente anteriores. Porém, a verdade é que as indústrias - unidades grandes, médias o pequenas, unidades racionais, umas, não o sendo outras - foram proliferando em ramos que hoje se apresentam (e crescem) em fábricas, fabriquinhas e fabriquetas. E, se falo em unidades racionais, não deixo de considerar que o são ou não são, independentemente de serem grandes, médias ou pequenas. Porque, em boa verdade, há unidades de várias dimensões producionais que se montaram e montam em moldes inquestionavelmente racionais, aproveitando-se de potencialidades de elevado interesso, incluindo os casos de integrações horizontais u verticais, ao mesmo tempo que há unidades grandes e muito grandes que se montaram e montam, mas som obedecerem a uma concepção racional de qualquer ponto de vista.
Todos sabemos que a Lei n.º 2005 foi concebida e lançada ao Diário do Governo com unia intencionalidade muito alta - vinda desse grande estadista que foi o Prof. Eng.º Ferreira Dias Júnior. De mais a mais, concebida e lançada à folha oficial em época - 1945 -, que pena foi que dela não se fosse obtendo proveito, uma vez que, dado o conturbado tempo que decorria, a paz em que vivíamos e a relativa tranquilidade de espírito que usufruíamos - digo relativa, porque nenhum país se poderia alhear dos maios que haviam caído sobre outros -, poderiam proporcionar-nos ideias e concretizações que nem sequer tinham a contrariá-las as largas somas que temos agora de despender nos inelutáveis deveres da defesa territorial no ultramar, começada em tom agudo sòmente em 1961 - quinze anos depois da emissão daquela lei. Nem tinham surgido e aumentado as alterosas vagas da integração económica europeia - integração cuja fenomenologia nos surpreendeu praticamente descalços!
Porque, agora, em boa verdade, torna-se infinitamente mais difícil - tocando as raias do impossível - pormo-nos à altura das circunstâncias dos tempos que já estão e dos que virão. É que, a par daqueles enormes gastos com a defesa dos nossos territórios, temos as por vezes consideráveis incógnitas do resultado da integração económica europeia, sem que desconheçamos algumas das enormes vantagens que advirão para as nossas indústrias, mesmo não desconhecendo também os benefícios conseguidos para nós pela outorga que nos foi feita do conhecido Anexo G da Convenção de Estocolmo. E, quando falo dessas incógnitas, isso quer dizer que não me esqueço de que a mentalização - já nem falo da consciencialização - de tantos e tantos de nós, quanto à integração e suas regras, está por fazer-se! Uma mentalização e uma consciencialização que perderam uma época - essa de 1945, em que surgiu a Lei n.º 2005 -, que bastante, propícia se tornava para tal e com que o País muito teria lucrado.
Ora, meus prezados colegas, a Lei n.º 2005, já de 1945, na sua parte II, dispunha e dispõe, por exemplo:

BASE VI

O Governo promoverá, pelo Ministério da Economia, a reorganização das indústrias de manifesto valor económico que se encontrem em alguma, das condições seguintes:

a) Dispersão e reduzida capacidade dos estabelecimentos de que resultem más condições de exploração;
b) Insuficiência, decrepitude ou inadaptação de aparelhagem;
c) Incapacidade de abastecimento do mercado em quantidade ou qualidade, dentro dos tipos de fabricação corrente;
d) Excesso de equipamento para as necessidades do mercado;

uma vez que a organização:

... visa o aperfeiçoamento das actividades industriais, com o fim de satisfazer as necessidades do mercado nacional em qualidade, quantidade e preço, as exigências dos mercados externos quanto às mercadorias de exportação e, de modo especial, a baixa de preços dos produtos para melhoria das condições de vida, designadamente do trabalhador.

Está nestas expressões legais magnífica dose das injunções que se poriam aos industriais e ao Estado, até porque a Lei n.º 2005 dispunha e dispõe ainda:

BASE VII

A reorganização será feita, consoante os casos, pelas formas seguintes:

a) Concentração de fábricas e oficinas em unidades fabris de maior rendimento económico e perfeição técnica;