2256 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 123
ram durante este período de tempo, sobretudo se atendermos que, no período, houve um terrível conflito mundial e que após ele, e talvez por força dele, o mundo sofreu e está sofrendo uma grande evolução.
Portanto, esta lei que agora discutimos surge como resultado da evolução natural das coisas. É uma lei normal que é proposta naturalmente e de outra forma não pode ser considerada.
E não se diga que ela aparece por força das necessidades e obrigações que temos com a defesa do ultramar. Não, e a prova é que, com a lei ainda vigente, a de 1937, e com alguns diplomas legais complementares publicados pelo Governo, tem sido possível defender o território nacional e combater o terrorismo onde quer que ele apareça.
Esta lei, então, destina-se a agrupar num corpo nobre de doutrina o que a evolução, a experiência e as necessidades aconselham. Ë, portanto, assim, também, necessária.
Ainda, a lei que discutimos, é tanto para a paz como para a guerra. Quero eu dizer que, cessando as obrigações e deveres que temos para com a defesa das províncias, com esta mesma lei se continuará a definir a forma de prestação do serviço militar dos cidadãos portugueses. Não visa a guerra, como maldosamente se ouve para aí dizer.
Não, Sr. Presidente, esta lei é normal, aparece naturalmente, é necessária e não visa só a guerra, porque também visa a paz.
Se é assim, perguntarão uns tantos, mas por que agora?
É o problema da sua oportunidade, mas da sua oportunidade política, segundo creio, e não da sua oportunidade quanto aos efeitos.
Para mim, e creio que para muita gente, numa lei, mesmo em política, pouco se deve medir pela sua oportunidade. Mede-se, sim, por ser ou não ser necessária, que é o mesmo que dizer por se destinar ou não a satisfazer o interesse geral, e sublinho geral, da Nação.
Quantas e quantas vezes se tem assistido por esse Mundo fora, e cá em casa, à publicação de leis que têm de esquecer os interesses ou a força de grupos políticos ou económicos para satisfazer os interesses de todos? Perante a Nação essas leis continuam a ser oportunas, porque necessárias; perante aqueles grupos elas poderão não o ser. Chegaria assim a um alargamento do conceito de oportunidade, para além do de tempo, que não necessito de desenvolver. E não necessito de ir mais longe, visto que a lei que apreciamos só agora é proposta à Nação porque levou mais de oito anos a estudar e a elaborar. E levou este tempo todo porque, como lei do serviço militar, que é geral e obrigatório, mexe com cada cidadão de per si.
Por outras palavras: tem que definir para cada indivíduo ou para cada grupo de indivíduos os seus direitos e os seus deveres, as suas obrigações e regalias, e tudo isto com justiça e com sentido humano.
É uma lei extremamente delicada. Deve ser elaborada com o máximo cuidado. Necessita de tempo. Se ela tivesse levado um ano a elaborar e a aprovar por esta Assembleia, teria sido promulgada talvez antes do eclodir dos acontecimentos de Angola e, com certeza, muito antes dos da Guiné e de Moçambique. Ninguém então diria, como se ouve agora dizer às tais vozes orquestradas a que me referi, que a lei se destina a fazer face aos graves acontecimentos que o Governo enfrenta no ultramar.
Sr. Presidente: Analisados estes três pontos, desejo, de seguida, abordar alguma matéria substantiva da proposta, e fá-lo-ei em linguagem simples, para que toda a gente entenda. Procurarei ser objectivo. Por isso, tentarei fugir aos termos jurídicos da proposta, sempre que possível, e limitar-me-ei a discutir outros três problemas, por os considerar os mais importantes: a obrigação do serviço militar para os mancebos a partir dos 18 anos, a duração da prestação do serviço efectivo nas fileiras e a reclassificação dos mancebos, ou, como é mais conhecida, a reinspecção.
A lei não pretende vestir um uniforme e dar uma espingarda ao jovem que fez 18 anos. A lei o que pretende, quanto aos jovens dos 18 aos 20 anos, é, por um lado, dá-los a conhecer mais cedo às forças armadas (e não só aos 20 anos como até aqui) para efeitos do seu melhor aproveitamento para o serviço militar efectivo aos 21 anos, por outro, apertar as condições de obrigatoriedade para todos os jovens, com vista a evitar que alguns, por serem ricos, ou pobres, ou por outra qualquer razão, possam, sob pretexto fácil, ausentar-se para o estrangeiro, para estudar ou emigrar.
Estabelece, portanto, um princípio saneador e igualitário no campo social e altamente benéfico ao interesse das forças armadas, por permitir a estas, com maior antecedência, estudar e distribuir os mancebos pelos diversos serviços e especialidades de acordo com as aptidões, qualificações ou habilitações profissionais de cada um, com proveito para os próprios mancebos e para as forças armadas.
A este conjunto de jovens dos 18 aos 20 anos chamar-se-á reserva de recrutamento, que, aliás, já estava prevista na lei de 1937, e, em termos práticos, a obrigação militar que resulta para cada jovem é: ir aos locais indicados na lei no ano em que fazem os 18 anos, dar o seu nome e preencher de seguida um boletim onde indicam, entre outras coisas, as suas habilitações; em cada um dos anos seguintes, entregar um novo boletim, com o fim de corrigir a evolução das suas habilitações.
É evidente que em circunstâncias extremamente graves da vida nacional, dentro do conceito da Nação em armas, estes jovens poderiam ser chamados a prestar o serviço efectivo nas fileiras. Mas devo esclarecer, e todos percebem porquê, que uma decisão que visasse tal fim seria extremamente penosa. Que me recorde, só os Alemães, na última guerra mundial, tomaram a decisão de mandar para as linhas de combate os jovens com mais de 15 anos, quando na parte final da guerra, desesperadamente, a tentavam vencer.
Ainda me lembro bem das reacções da humanidade contra esta atitude. Lembro-me eu e lembram-se com certeza VV. Ex.ªs
Não, rapazes portugueses, fé e confiança, porque ninguém vos ama mais do que a Nação que vos acarinha e vos respeita.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - A lei estabelecerá, se esta Assembleia o aprovar, e é esse o parecer da vossa Comissão de Defesa, que o serviço efectivo nas fileiras será de dois anos, e este será o tempo normal, e sublinho normal, de serviço efectivo. Esta prestação de serviço compreenderá o período de instrução e o período de praça pronta para o serviço (desculpem-me esta expressão, mas ela está generalizada entre todos os mancebos).
Quando circunstâncias de segurança e defesa nacionais e imponham, este tempo normal poderá ser prolongado por mais dois anos, dentro dos condicionamentos prescritos na lei. Para além destes dois anos, para determinadas especialidades e quadros, este período ainda poderá ser pró-