24 DE JANEIRO DE 1968 2257
longado segundo decisão do Ministro da Defesa Nacional. Conselho de Ministros ou até Assembleia Nacional, conforme os casos.
Mas deixemos os casos que poderei classificar de especiais e tratemos do interesse do grosso da massa recrutável, ou seja da grande maioria dos cidadãos em idade militar.
Para estes, a obrigação do serviço efectivo nas fileiras traduz-se assim:
Um indivíduo é incorporado aos 21 anos, recebe seis meses de instrução, embarca para prestar serviço numa província ultramarina e regressa ao fim de dois anos.
A duração do serviço efectivo prestado, nesta hipótese, que é a melhor, foi de dois anos e meio.
Um indivíduo é incorporado aos 21 anos, recebe seis meses de instrução, embarca para prestar serviço numa província ultramarina dezoito meses após a conclusão da instrução e regressa ao fim de dois anos.
A duração do serviço efectivo prestado, nesta hipótese, que é pior, foi de quatro anos.
Portanto, pode dizer-se que para a grande maioria dos cidadãos portugueses, o dever de defender o território nacional obriga-o a uma permanência nas fileiras de um período de tempo que pode variar entre dois anos e seis meses e quatro anos. É o que tem acontecido.
O voto que aqui teremos de formular é o de que o embarque para as províncias ultramarinas se faça o mais próximo possível do fim do período da instrução, sempre, bem entendido, de acordo com as possibilidades dos serviços militares e as necessidades operacionais.
E chego assim, Sr. Presidente, a uma conclusão fundamental para o esclarecimento dos objectivos que me propus.
A lei que estamos discutindo não traz qualquer agravamento no que respeita às obrigações militares à grande maioria dos cidadãos, em relação àquelas que eles presentemente cumprem.
Se estas obrigações se agravarem, e peçamos a Deus que tal não aconteça, não é por culpa desta lei, nem do Governo. E porque a Nação pede aos seus filhos maiores sacrifícios para a manter íntegra e una. E nós suportá-los-emos com o sublime pensamento do dever a cumprir.
Poderei acrescentar, mas não demonstrarei, para não me alongar excessivamente, que, vinda a paz, esta lei trará muito maiores benefícios aos cidadãos do que aqueles que eles tinham antes de 1961.
Finalmente o problema da reclassificação ou da reinspecção, como é mais conhecida.
Trata-se de dar às forças armadas a possibilidade de classificar de novo aqueles indivíduos que, tendo sido submetidos às provas de classificação, ou, se quisermos, de inspecção, na altura própria, foram considerados inaptos para a prestação do serviço militar.
Hesitei em trazer este assunto à discussão na generalidade, por ele não se situar no âmbito das coisas gerais, mas sim do das coisas especiais. Seria talvez melhor abordá-lo durante a discussão na especialidade.
Mas como, sem dúvida, o poder de reclassificação que se pretende conferir às forças armadas pode criar aos indivíduos que venham a ser abrangidos pela reclassificação um estado de dúvida sobre quando e até quando podem ser chamados a prestar serviço efectivo nas fileiras, e como o número e qualidade desses indivíduos também interessa à sociedade, por estas razões entendi trazer o assunto à generalidade, embora não me dispense de, na especialidade, a ele voltar, se necessário.
A reclassificação visa, essencialmente, dois objectivos: emendar anomalias ou injustiças que porventura tenham surgido durante as operações de classificação; e dar ar forças armadas a possibilidade de satisfazer as necessidades orgânicas quando lhes faltem indivíduos para determinadas especialidades.
Portanto, visa a igualdade de todos os cidadãos perante o princípio da obrigatoriedade do serviço militar e visa a satisfação de necessidades críticas das forças armadas.
Face a estes dois objectivos, não posso concordar, primeiro, que a reclassificação constitua uma disposição transitória da lei, segundo, que nela se limite a extensão da reclassificação só até aos mancebos das quatro primeiras classes das tropas licenciadas, ou seja até aos 33 anos.
As necessidades reais das forças armadas obrigam a estender a reclassificação até aos 45 anos para determinados casos e para determinadas especialidades.
A questão, Sr. Presidente, não tem qualquer importância para a grande maioria dos cidadãos portugueses e mesmo para a grande maioria dos especialistas civis de que as forças armadas possam necessitar.
Por isso a hesitação de que já falei em trazer o assunto à generalidade da discussão.
Mas como pode parecer poder excessivo a conceder ao Estado, merece análise um pouco mais pormenorizada.
Suponhamos uma necessidade crítica das forças armadas numa especialidade: por exemplo, médicos.
Em termos gerais, e sempre para ser objectivo, admitamos que organicamente é preciso um médico por companhia, ou 140 homens. Se para preenchimento orgânico de unidades que embarcam para o ultramar houver uma falta de 60 médicos no contingente anual, das duas uma, ou seguem para o ultramar sem qualquer apoio sanitário 8400 homens (60X140) ou os serviços de recrutamento terão que ir buscar os 60 médicos onde os houver.
Como ninguém deseja que o primeiro caso aconteça, por todas as razões evidentes, agravadas pelo facto de aqueles homens irem entregar a sua vida ao serviço da Pátria, resta o segundo, para o que é necessário que às forças armadas seja dado o respectivo poder da lei. E o poder para reclassificar quando e até onde for necessário.
Bem entendido que é duro, é mesmo muito duro, no conceito puramente humano, exigir a um médico, a um farmacêutico ou a um veterinário, aos 45 anos de idade, o cumprimento das obrigações militares efectivas.
Para atenuar este inconveniente é que eu antevejo a possibilidade, tal como já foi sugerido por outros ilustres Deputados, especialmente os nossos distintos colegas que hoje usaram da palavra, de, para certas especialidades, se necessário, o serviço voluntário feminino dar uma participação mais efectiva.
Sr. Presidente: Prometi ser breve, e, assim, por aqui me fico. Durante a discussão da especialidade os membros da Comissão de Defesa terão oportunidade de esclarecer outras questões sobre o delicado problema que estamos debatendo.
Não concluirei sem mais uma nota dentro dos objectivos que me propus.
As forças armadas fazem a guerra para cumprir o mais sagrado dever que a Nação lhe pode confiar: defender o que à Nação pertence. Fazem a guerra para obter a paz. Obter a paz, o mais rapidamente possível, com os meios que a Nação lhe pode dar. Não fazem a guerra pelo prazer da guerra. Não fazem a guerra subordinados a conceitos materialistas. A vida que arriscam todos os dias, na mata e na estrada, no avião e no barco, nas bases e nos quartéis-generais, não tem preço. Só a Pátria lhes pode pagar, agradecendo-lhes, enaltecendo-os, sublimando-os. E a Pátria somos todos nós. E fazem a guerra