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l DE MARÇO DE 1968 2563

Em 1962 havia sido, porém, já divulgada uma lista dos produtos fitofarmacêuticos comercializados. Não pude apurar quantos dela constavam.

Sei que em 1965 foram feitas quatro edições da lista de pedidos de homologação facultativa. Em Maio de 1966 publicou-se nova lista. De 1965 para 1966 saíram 80 e entraram 121 novos produtos!

Não me foi possível apurar o que se passou em 1967 a este respeito.

Sei, porém, que dessas listas fazem parte muitos produtos que se distribuem pelos quatro grupos de toxicidade que há pouco citei.

Entre eles há produtos muito tóxicos.

No grupo dos organoclorados, além do D. D. T., existem:

O clordauo, de que há um insecticida anunciado com 75 por cento deste elemento de elevadíssima toxicidade;

O heptacloro, que se pode transformar em heptacloro epóxido, que é quatro vezes ainda mais tóxico que o clordano;

A dieldrina, 5 vezes mais tóxica que o D. D. T. quando engolida e 40 vezes mais tóxica quando absorvida por via cutânea;

•A aldrina, de que há pouco me ocupei;

A endrina, o mais tóxico de todos os organoelorados, cinco vezes mais tóxica que a dieldrina.

Entre os organofosforados há três produtos de elevada toxicidade - o paratião, o tepp e o malatião.

E de entre os produtos rotulados como herbicidas ou como sisténicos, muitos deles têm tóxicos poderosos.

Meus senhores: Não se pode dizer que o Governo se tenha alheado deste problema. Ele tomou já algumas providências, de entre as quais é justo salientar as que se encontram abrangidas pela Portaria n.° 17 980, de 30 de Setembro de 1960 (pela Secretaria de Estado do Comércio), o Decreto-Lei n.º 44 480, de 26 de Julho de 1962 (pela Secretaria de Estado da Agricultura), e o Decreto--Lei n.º 47 802, de 19 de Julho de 1967 (da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da Saúde e Assistência).

A criação do Laboratório de Fitofarmacologia, onde há um notável grupo de técnicos que se têm consagrado com o maior entusiasmo à solução de tantos dos problemas ligados ao uso dos pesticidas e têm produzido trabalho valioso, que é de toda a justiça realçar neste momento.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.° 47 802, do ano passado, afirma-se que derivam da aplicação dos pesticidas graves problemas toxicológicos que é preciso resolver, mas que a sua complexidade não torna fácil a tarefa sem que exista uma estrutura técnico-científica que permita definir critérios racionais conducentes à rigorosa verificação dos diversos produtos usados como pesticidas.

Mercê deste decreto, passou a ser instituída a obrigatoriedade da homologação dos pesticidas, uma vez que o Laboratório de Fitofarmacologia dá garantias bastantes para o realizar. Com ele se pretende conduzir por bom caminho certas empresas, que, mercê do regime de liberdade do comércio destes produtos e dos conceitos errados que os norteiam, se têm preocupado mais com a ideia dos lucros rápidos que desejam obter do que com a resolução de problemas técnicos que deviam ter prioridade.

Dá-se um passo em frente na defesa da saúde pública, no que se refere às condições de venda e de armazenagem, à obrigatoriedade de embalagens e rótulos superiormente aprovados pelo Laboratório e a muitas outras disposições.

Há, porém, um artigo - o 13.° - que não me parece justo nem necessário. Nele se determina que as empresas detentoras de marcas comerciais tenham ao seu serviço um técnico responsável aceite pelo Laboratório de Fitofarmacologia e habilitado com um curso superior adequado, a fim de assegurar a realização da eficiente experimentação biológica do campo dos diferentes produtos e a concretização das determinações contidas no presente diploma e nas regras sobre homologação dos produtos fitofarmacêuticos estabelecidos pelo Laboratório de Fitofarmacologia.

Em primeiro lugar, não me parece adequada à letra de um diploma legislativo a forma vaga e imprecisa de um técnico "habilitado com um curso superior adequado" . . . É curso já existente? É curso que se espere vir a criar?

Depois, também não compreendo que a essas muitas empresas da especialidade que até aqui se têm mostrado mais interessadas pêlos lucros rápidos do que pela solução dos problemas técnicos se lhes vá confiar a realização da eficiente experimentação biológica do campo dos diferentes produtos.

A maioria das empresas detentoras de marcas comerciais julgo serem simples importadoras desses produtos, e estas não terão possibilidades de realizar essa experimentação.

Os problemas da investigação, fabrico e formulação não são realizados pelas empresas que fazem o comércio dos pesticidas, mas sim realizados em laboratórios altamente especializados, assistidos por técnicos universitários, químicos e biológicos, antes de serem lanhados no sector comercial. São anos de trabalho, de laboriosa e paciente investigação, os que precedem esta fase da comercialização.

As empresas nacionais produtoras, para possuírem o respectivo alvará, têm de ter, entre outras obrigações, a direcção técnica de um engenheiro químico.

Não há, portanto, lugar para investigação neste sector da comercialização, nem parece necessária a obrigação do tal técnico de vaga classificação. Quem há-de submeter a criteriosas experiências e verificações os produtos sobre que incidem os pedidos de homologação é o nosso Laboratório oficial de Fitofarmacologia ou o do Instituto de Ricardo Jorge.

O papel mais importante a desempenhar fora do laboratório é junto do lavrador ou de quem armazena, vende ou aplica os produtos.

O rótulo e as instruções, por mais perfeitos e claros que sejam, não chegam para acautelar a população.

Há uma fiscalização intensa e permanente a realizar e há uma assistência técnica permanente a fazer junto do agricultor, a esclarecê-lo, a aconselhá-lo, a acautelá-lo, a protegê-lo. Este é sem dúvida um dos aspectos mais importantes deste complexo problema. E aí, nesse campo, não é o técnico detentor de um curso superior adequado que vai actuar. Nem se presta a isso, nem seria bem recebido pelo lavrador. É o regente agrícola o técnico indicado para tal missão.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Muitos são os serviços prestados por esta laboriosa, competente e centenária classe à agricultura nacional. E dentro deste sector dos pesticidas a sua acção tem sido marcada por uma notável actividade.

Sobre desnecessária, esta disposição vem abrir a porta à injustiça. Muitas empresas que têm tido ao seu serviço regentes agrícolas a quem confiaram a missão de assistência técnica junto das empresas e junto dos lavradores ver-se-ão obrigadas a despedir estes técnicos para nomear um tal do curso superior adequado a que a lei os obriga.