DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 146 2692
A evolução favorável cias receitas ordinárias deve-se, especialmente à actuação tempestiva da reforma tributária, que começou n vigorar na província no dia l de Janeiro de 1964 e da reforma, pautal de 1965. Assim, enquanto em 1963 o total das receitas ordinárias se cifrou em 70 877 contos, em 1964 subiu para 82 488 contos, tendo atingido no ano seguinte o valor de 87 918 contos e ano de 1956 o de 111 938 contos. É de notar que a previsão para este último ano tinha sido de 85 837 contos, fie atendermos a que para o decorrente ano estão previstas no orçamento da província receitas ordinárias no valor de 118 902 contos, parece que podemos esperar, sem optimismos exagerados, que neste ano de 1968, ou seja- no quinto ano da vigência da reforma tributária, o rendimento das receitas ordinárias ultrapassará o dobro daquele registado em 1963.
É de toda a justiça salientar que a reforma tributária, com todos os defeitos que contém, e que, honra lhe seja feita, vêm sendo gradualmente corrigidos nestes anos da sua vigência, tem sido inegavelmente o instrumento que tem conseguido, tanto quanto possível, estabelecer na província a justiça fiscal e destronar, de uma vez para sempre, certas fórmulas que durante longos anos afectaram não só os interesses do Estudo, como até mesmo os da grande maioria- dos contribuintes.
Repito, a reforma continua a ter os seus defeitos, os quais terão de ser. Com toda n urgência, devidamente corrigidos, à medida que vão surgindo. Todavia, ninguém poderá deixar de reconhecer que, com ela dia a dia, nos vamos aproximando da justiça tributaria que todos os contribuintes conscientes dos seus deveres para com o Estado, legitimamente, e desde há muito desejam.
Vozes: - Muito bem. muito bem!
O Orador: - Da análise pormenorizada dos diferentes capítulos por que se distribuem as receitas ordinárias se verifica que os impostos directos gorais passaram do cerca de l 0 000 contos, cobrados em 1963 (último ano anterior à vigência da reforma tributária), para 17 000 contos, em 1964, para 19000 contos, em ]965 e, finalmente, para 21 000 contos, em 1961. Quer dizer: o rendimento dos impostos directos gerais duplicou ao fim do terceiro ano da vigência da nova reforma tributária e, como já era de esperar, estacionou a partir desse ano.
Penso que não é aconselhável qualquer nova sobrecarga fiscal enquanto a armadura económico-financeira da província- não for suficientemente fortalecida pêlos resultados que advirão dos empreendimentos levados ou a levar a cabo com a execução dos planos de fomento, sob pena de se fazer cessar os investimentos privados, com toda a série de inconvenientes de natureza social, política e económica que escuso de indicar aqui. Em minha modesta opinião, certos impostos directos gerais presentemente em vigor na província deverão ser urgentemente revistos e neles introduzidas as justas correcções, de forma a evitar determinadas discrepâncias que, por vezes, se vêm registando, sobretudo no que diz respeito à contribuição predial (quer urbana, quer rústica), ao imposto profissional (2.° grupo) e àquele que incide sobre as sucessões e doações. Em relação a este último há que modificar o que se passa. Basta que diga que a ele estão sujeitos todos os actos que importem transmissão perpétua ou temporária de propriedade de valor excedente a 500$, compreendendo, dinheiro, títulos de dívida pública e acções de qualquer empresa, mesmo que essa transmissão se faça a favor dos filhos. Na metrópole, na transmissão de puis para filhos só estão sujeitas ao imposto as propriedades de valor superior a 100 000. Apesar de as isenções em relação n este tributo serem tão restritas; dado o baixo valor das heranças que na província se transmitem, no ano de 1966 a respectiva cobrança apenas atingiu o valor de 881 contos, todavia substancialmente superior aos 5.13 cobrados no ano anterior.
Especialmente 110 primeiro ano da execução da reforma tributária, verificaram-se certas divergências; de critério, entre as diversas comissões concelhias, na fixarão do rendimento fiscal presumível ou tributável, de que resultaram, não poucas vexes, manifestas injustiças, muitas das quais foram sanadas, oportunamente, por decisão da entidade competente. Para controlar a tributação e evitar esse "desajustamento de critérios", chamemos-lhe assim, que por vezes se vinha verificando nas diversas áreas fiscais da província, foi criado em 1960. por proposta do Governo local, mais um lugar de director de 8.º classe na Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade. Este funcionário superior, entre o mais tem por especial função conseguir manter, tanto quanto possível e através de constantes inspecções, o mesmo critério a adoptar por todas as comissões concelhias na fixação do rendimento tributável ou presumível, para efeitos de lançamento da contribuição industrial. E de inteira justiça aqui realçar que se tem conseguido, desta forma, uma quase unidade de critério, o que muito me apraz registar. Oxalá. Sr. Presidente e Srs. Deputados, todos os lugares criados na província nestes últimos oito anos tivessem já provado tão exuberantemente a sua necessidade e eficiência.
Dado que em Cabo Verde estão sujeitas à contribuição industrial todas as pessoas singulares ou colectivas que lá exerçam o comércio e a indústria, e que a actividade industrial, no sentido rigoroso da expressão, tem valor insignificante no conjunto económico da província, julgo poder, sem correr o risco de grandes desvios, fazer algumas considerações em relação a este imposto, tomando apenas em conta a actividade comercial propriamente dita.
Reconhece-se. em face dos elementos constantes das coutas, que em 1964 uma importação total, no valor de 200 718 contos, deu lugar à cobrança de 8836 contos de contribuição industrial, que no ano de 1905, para um volume de importação no valor de 22828.1 contos, resultou no rendimento da mesma contribuição que atingiu a cifra de 8787 contos e, finalmente, que. no ano de 1960 se cobraram 9084 contos de contribuição industrial, correspondentes a uma importação de mercadorias no valor de 244 203 contos.
Quer dizer: nos três primeiros anos da vigência da reforma tributária o rendimento da contribuição industrial em toda a província correspondeu a cerca de 3.8 por cento do valor global das mercadorias importadas.
Vejamos agora o que nos dizem os números constantes das contas em apreciação acerca do imposto complementar sobre rendimentos, criado pelo Diploma Legislativo n.° 1545, de 12 de Julho de 1963, e que também vigora na província desde 1964.
O imposto complementar em Cabo Verde é pago na sua quase totalidade, pelas pessoas singulares e colectivas que se dedicam ao comércio, que é pelo menos por ora, a principal actividade, económica da província. Dado que a maior parte desse comercio se desenvolve à volta de produtos importados podemos dizer, embora grosseiramente, tendo em conta o valor da importação das mercadorias que depois transitaram pelos circuitos de comercialização que no ano de 1966, para uma importação global de 244 203 coutos, se registou um rendimento de imposto complementar de 4904 contos. Quer dizer: nesse aro o comércio de Cabo Verde despendeu com o pagamento do imposto complementar pouco mais de 2 por cento do valor total das mercadorias importadas.