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1 DE MARÇO DE 1969 3325

nal), n.º 42 488, de 3 de Setembro de 1959 (aeródromo da ilha do Porto Santo), e n.º 43 514, de 23 de Fevereiro de 1961 (ponte sobre o Tejo).
Nalguns destes diplomas concede-se ao expropriante a posse imediata do bem expropriado, independentemente de investidura judicial, desde que se deposite o montante arbitrado por um perito permanente, designado para todas as expropriações que interessem à obra, e seja feita prévia vistoria ad perpetuam rei memoriam.

2. A fim de satisfazer o interesse de celeridade da entidade expropriante de direito público, o actual Regulamento das Expropriações (Decreto n.º 43 587, de 8 de Abril de 1961) disciplinou, dentro do processo comum de expropriação urgente, uma "arbitragem em certas expropriações urgentes". Os respectivos preceitos visaram fundamentalmente que a constituição e o funcionamento da arbitragem se realizem perante as entidades expropriantes de direito público sem prejuízo de o processo ser logo remetido ao tribunal, quando se requeira a expropriação total ou se reclame perante elas contra qualquer irregularidade cometida na constituição e funcionamento da arbitragem.
Em qualquer caso, manteve-se como princípio fundamental o de que só mediante prévia adjudicação judicial dos prédios aos expropriantes podem estes entrar na posse daqueles.
Na última parte do preâmbulo do Regulamento das Expropriações em vigor, observou-se que as providências adoptadas "dão ao Governo a fundada esperança de ser possível pôr cobro ao sistema, a todas as luzes inconveniente, da publicação de um regime especial de expropriações sempre que um plano importante de obras públicas é posto em execução".
Claro que o Governo, orientando-se por este critério de boa política legislativa, não afastava necessariamente a possibilidade de adoptar medidas adequadas para casos excepcionais, como aconteceu com o referido Decreto-Lei n.º 43 192, de 24 de Setembro de 1960, publicado alguns meses antes do actual Regulamento das Expropriações. E sucede, efectivamente, que,. decorridos cerca de oito anos de vigência desse regulamento, determinadas obras públicas de urgente execução impõem a adopção de um sistema que assegure maior rapidez.
Ora, cumpre evitar a publicação de um diploma para cada um dos referidos empreendimentos.

3. O exposto justifica o presente diploma relativo a expropriações que excepcionalmente reunam um conjunto de requisitos susceptíveis de lhes atribuírem carácter "muito urgente", reconhecido em Conselho de Ministros.
Neste novo diploma, ao mesmo tempo que se prossegue, com medidas de efectiva projecção prática, o objectivo da celeridade, não se prescinde de assegurar aos expropriados aquele mínimo de garantias que estão no espírito da lei constitucional. Segue-se especialmente o exemplo do citado Decreto-Lei n.º 43 192, referente a obras de defesa ou segurança nacional, em que se não deixou de atribuir ao juiz a faculdade de adjudicação, como requisito prévio indispensável ao empossamento do expropriado.
Além disso, mantém-se a exigência de três árbitros permanentes, e não de um só, pois esta última solução pode criar graves riscos, conforme já se acentuou no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 43 192. A intervenção de três árbitros não envolve qualquer morosidade no desenrolar do processo, pois as formalidades não se complicam pela circunstâncias de se requisitarem ao presidente da relação três árbitros em vez de um só.

4. Como se disse, é perfilhada a orientação do diploma relativo a obras de defesa ou segurança nacional, mas introduzem-se modificações resultantes da publicação posterior do Regulamento Geral das Expropriações e de outras soluções entretanto adoptadas, nomeadamente nos casos do aeródromo da ilha de Porto Santo e da ponte sobre o Tejo.
Assim, a arbitragem correrá perante a entidade expropriante - o que, sem dúvida, contribui para a maior celeridade do processo - e a vistoria prévia obedece a certas formalidades estabelecidas nos referidos diplomas especiais. Acaba-se também com a incoerência de estabelecer processos especiais que atribuíam maiores facilidades à entidade expropriante do que as concedidas em expropriações para obras de defesa ou segurança nacional.
Nestes termos, pode abolir-se o processo especial para obras de defesa ou segurança nacional, uma vez que o processo "muito urgente" agora consagrado se justifica igualmente para aquelas obras.

5. Besta apenas acentuar que, pelo sistema adoptado no presente diploma, se consegue manter a rápida marcha do processo, sem prejuízo de virem a suscitar-se incidentes, como e da expropriação total.
Tais incidentes não impedem que a arbitragem siga o seu curso normal, de forma a possibilitar a rápida investidura judicial na posse, dando-se ao juiz o prazo de quarenta e oito horas para fazer a adjudicação, conforme já hoje sucede nas expropriações para obras de defesa ou segurança nacional.
Deste modo, ao eliminar-se uma posse administrativa por simples iniciativa da entidade expropriante, com eventuais implicações em relação ao direito de propriedade protegido constitucionalmente, nem por isso a prévia adjudicação judicial prejudicará o objectivo da conveniente celeridade.

Articulado

Artigo 1.º O processo geral de expropriações urgentes sofre as modificações do presente diploma, sempre que se verifiquem cumulativamente, em relação à obra a realizar, os seguintes requisitos:

a) Ser de direito público a entidade expropriante;
b) Ser a obra em causa de grande interesse nacional;
c) Pertencerem a diversos proprietários os bens a expropriar;
d) Be vestirem as expropriações carácter muito urgente.

Art. 2.º A declaração de utilidade pública das expropriações a que este diploma se refere é sempre da competência do Conselho de Ministros, verificando previamente a existência dos requisitos mencionados no artigo anterior. , Art. 3.º - 1. Na arbitragem intervirão três árbitros permanentes, designados, a requerimento do expropriante, pelo presidente do tribunal da relação do distrito da situação dos bens a expropriar ou da sua maior parte.
2. Os árbitros permanentes são escolhidos de entre a lista a que se referem o artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, e o artigo 36.º, n.º 2, do Decreto n.º 43 587, de 8 de Abril de 1961, devendo o presidente do tribunal da relação indicar logo, de entre os três árbitros, aquele que presidirá.
3. Os árbitros permanentes intervirão na fixação das indemnizações devidas em todas as expropriações efectuadas para a realização da obra.
Art. 4.º - 1. A entidade expropriante, além da designação dos árbitros a que se refere o artigo anterior,