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3362 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 187

Na história, na literatura, na expansão, no crédito alcançado pela moda, estamos numa ocasião manifestamente favorável e propícia aos negócios.
Aqui não devemos deixar passar esta oportunidade sem o registo devido e o incitamento necessário aos que bem trabalhando alargaram o domínio desta riqueza, única no Mundo.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Melo Giraldes: -Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pedi hoje a palavra para chamar a atenção da Câmara e, através dela, do Governo para a injustiça, e até arbitrariedade, de certas disposições do Regulamento de Pequenas Barragens de Terra, aprovado pelo Decreto n.º 48 373, emanado do Ministério das Obras Públicas e publicado no Diário do Governo de 8 de Maio de 1968.
Este Regulamento, nos artigos 1.º e 2.º do seu capítulo I e em relação à elaboração dos projectos e direcção técnica destas obras, estabelece um privilégio em favor da engenham civil e uma escala de qualificação, sem o devido respeito pela categoria do curso superior de Agronomia, nem pela competência e dignidade profissional dos engenheiros agrónomos e que, para além dos prejuízos materiais que lhes possa causar, coloca estes técnicos numa situação de inferioridade perante si próprios, que os ofende e revolta, pois constitui uma baixa de classe que não merecem e em relação a trabalhos que constituem matéria do curso que os diplomou e para os quais, na prática, têm já provas concludentes da sua superior qualificação.

O Sr. Amaral Neto: - V. Ex.ª dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Amaral Neto: - V. Ex.ª está tocando a questão, sempre delicada, das competências dos técnicos em artes servidas por informação científica comum. O que interessa, porém, é o sentido da especialização, pois sob o mesmo nome podem nas escolas tratar-se diferentemente as matérias.
Devo dizer que mesmo o humilde material que é a terra pode dar surpresas na construção. Se V. Ex.ª mo permite, dir-lhe-ei que sei de agrónomos que encontraram surpresas na execução de barragens, e dir-lhe-ei o meu exemple pessoal, que, sendo de formação engenheiro civil, mesmo assim recorri a um especialista para uma dessas que quis construir para mim.

O Orador: - Agradeço a V. Ex.ª o reparo com o qual concordo, e c que afirmo é que os engenheiros agrónomos têm preparação suficiente para resolver os problemas que lhes possam levantar essas surpresas, que, como V. Ex.ª acaba de dizer, podem apresentar-se também a engenheiros civis.
Na memória justificativa do dito Regulamento reconhece-se o grande incremento que tem tido, recentemente, a construção de pequenas barragens de terra para o estabelecimento de regadios, e afirma-se como necessário um doer mento normativo referente ao seu projecto e construção, pela tendência, que diz haver muitas vezes, para simplificar demasiado os estudos do projecto e os cuidados da construção de tais obras, devido às suas reduzidas dimensões.
Estabelece o Regulamento a altura de 15 m e a capacidade de 1 milhão de metros cúbicos como limites abaixo dos quais as barragens de terra são consideradas pequenas e o Regulamento aplicado.
Trata, portanto, o referido documento de obras para fins que só excepcionalmente poderão não ser hidroagrícolas e para cujo estudo, projecto e construção o curso superior de Agronomia fornece as necessárias habilitações através das cadeiras de Projectos de Construção e de Hidráulica Agrícola e de Hidráulica Geral e Agrícola, além das que as precedem e preparam.
No entanto, e apesar disso, o artigo 2.º do capítulo I estipula que a elaboração dos projectos dessas barragens incumbirá a engenheiros civis, atribuindo assim a esta categoria de técnicos o exclusivo da competência em tal matéria, ignorando, esquecendo ou desprezando a que os engenheiros agrónomos têm o direito de reclamar lhes seja reconhecida, no mesmo grau, porque o seu curso lha dá e os trabalhos por eles realizados em todo o País o comprovam, e nenhuma comissão ou regulamento terá o direito de lha retirar.
E, como prémio de consolação, mas a agravar o efeito moral desta desqualificação, o mesmo artigo 1.º do capítulo I cria uma categoria de minibarragens, de altura inferior a 8 III e capacidade menor que 200 000 m3, para as quais o Regulamento poderá ser, total ou parcialmente, dispensado e a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos poderá aceitar que os projectos sejam elaborados por engenheiros agrónomos ou agentes técnicos de engenharia.
Não será a equiparação dos agentes técnicos de engenharia aos engenheiros agrónomos, em relação a estas obras, que diminuirá estes últimos técnicos, mas o que não poderão aceitar é que seja decretada a sua incompetência em trabalhos para os quais o respectivo curso especialmente os habilitou, com mais ou menos competência que o curso de engenheiro civil, será discutível, mas com certeza com a competência necessária para satisfazer as exigências deste Regulamento no que respeita à elaboração dos projectos e construção de todas as barragens de terra que nele são consideradas, e com tanta mais razão quanto essa limitação lhes é imposta depois de existirem já no País mais de 50 barragens deste tipo e dimensões a funcionar sem qualquer problema e cujos projectos e direcção técnica se devem a engenheiros agrónomos.
Estas disposições regulamentares, impedindo os engenheiros agrónomos de utilizar integralmente as suas habilitações, prejudica-os pessoalmente, mas prejudica também o País, que não pode, como tanto precisa, aproveitar toda a rentabilidade destes técnicos para o desenvolvimento e reconversão agrícola da terra portuguesa, que depende em elevado grau da possibilidade de utilização da água, com baixos encargos, para fins de rega.
E não são os grandes empreendimentos hidroagrícolas que se adaptam mais econòmicamente às nossas condições fisiográficas, nem a barragem muito pequena, que se torna geralmente antieconómica, uma vez que o custo sempre elevado de certos órgãos de segurança e utilização é função do caudal de cheia da linha de água que a serve, e não da sua capacidade de armazenamento.
São exactamente as barragens consideradas no Regulamento que permitem o mais baixo custo da irrigação dos terrenos que possuam aptidão para o regadio, que em Portugal se apresentam em lotes geralmente pequenos e dispersos, embora em quantidade apreciável, e que exigirão, por isso, muitas barragens, dispersas e pequenas, proporcionadas às áreas que pela sua qualidade se possam regar com lucro.
E, sendo o fim último das pequenas barragens de terra o regadio, e não podendo a concepção fundamental de um projecto de uma obra de rega abstrair de todo o con-