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3482 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 191

âmbito da supletividade, propiciam, mais do que «is dos seguros obrigatórios, o jogo das influências pessoais, dado o carácter aleatório dos auxílios a prestar, e não favorecera a segurança e bem-estar dos indivíduos e uma distribuição mais equitativa dos rendimentos.
Penso que as considerações até agora produzidas terão algum interesse para o debate em curso e facilitarão a análise que mo proponho fazer dos aspectos mais importantes da proposta de lei em apreço.
Casas do Povo - organismos de cooperação social. - Na economia da proposta de lei em discussão,

as Casas do Povo são organismos de cooperação social, dobadas de personalidade jurídica, que constituem o elemento primário da organização corporativa- e se destinam a colaborar no desenvolvimento económico-social e cultural das comunidades locais, bem como a assegurar a representação profissional e a defesa dos legítimos interesses de trabalhadores agrícolas e a realização da previdência social dos mesmos trabalhadores e dos demais residentes na sua área.

Comecemos por encarar as Casas do Povo como organismos do cooperação social, já assim definidos no diploma que, em 1933, autorizou a sua criação e lhes fixou o regime jurídico.
Sempre se procurou, na verdade, levar esses organismos a «realizar uma obra intensa e extensa de agregação social, constituindo-se em centros rurais de convívio e de cooperação solidária», para empregar as palavras do relatório do decreto-lei que, em 1945, criou a Junta Central das Casas do Povo.
Sobre esta finalidade essencial das Casas do Povo não tem havido qualquer discrepância. Pela minha parte, convenço-me cada vez mais de que o futuro das Casas do Povo há-de assentar muito no que puderem fazer neste campo das suas atribuições. A Casa do Povo é, e deve ser, antes de mais, um verdadeiro centro de acção social de comunidade. Nela, por isso, o serviço social tem papel de relevo a desempenhar.
Nas diversas definições legais das Casas do Povo. não só alude de medo expresso ao serviço social, cujo interesse, na verdade, só mais tarde foi reconhecido como instrumento imprescindível, não apenas nas empresas e nas entidades- com fins sociais, mas também nas comunidades. Mas ao serviço social havia já de referir-se o diploma que, em 1957, previu a criação das federações das Casas do Povo.
Com efeito, nele se prescrevo que são atribuições das federações, entre outras, a de fomentar a criação e o desenvolvimento do serviço social corporativo (serviço de comunidade) e do serviço social do trabalho (serviço de empresa ou do conjunto de empresas), previstos na Lei n.º 2085, de 17 de Agosto de 1966, que instituiu o Plano de Formação Social e Corporativa.
Na correspondente proposta de lei. afirmou-se que os serviços sociais corporativos das Casas do Povo deveriam assumir nitidamente o carácter específico de centros sociais de comunidade, abrangendo toda a população da área, promovendo a sua elevação moral, fomentando o espírito de só idariedade e de boa vizinhança e constituindo instrumentos activos contra as causas de desruralização. Esta missão devia cumprir-se no âmbito das Casas do Povo existentes o também no daquelas cuja fundação se torne necessária não apenas nas freguesias acentuadamente agrícolas, mas ainda noutras, onde menores ou maiores núcleos de trabalhadores rurais, por viverem um contacto com as populações fabris, sentem, mais o desfavor da sua situação e mais expostos se encontram a perniciosas influências.
O serviço social deve promover uma «ajuda à pessoa humana para que construa por si a sua própria vida», e constituir, como tive ensejo de em tempos dizer, o natural e imprescindível complemento da política social e corporativa, levando-a e prolongando-a até à comunidade local, à empresa, à família - à pessoa.
Já o Prof. Marcello Caetano, há mais de vinte anos, no seu notabilíssimo parecer sobre a proposta de lei do Estatuto da Assistência Social, lembrava que

não é preciso grande perspicácia ou conhecimento das realidades da vida moderna para observar quanto é difícil, a quem quer que se veja nos apuros de uma necessidade, saber a quem recorrer e como guiar os seus passos ... perante a existência de muitas autoridades, muitos serviços, muitos estabelecimentos, muitas competências especializadas, muita dispersão funcional.

Além disso, as instituições, sobretudo as de índole social ou corporativa, têm de humanizar as suas relações com todos os destinatários da acção que lhes cabe desenvolver, auscultando as suas necessidades e anseios, ouvindo-os, esclarecendo-os e ajudando-os a tomar consciência dos seus direitos e deveres. Compete-lhes também promover a instauração de condições que propiciem a elevação das comunidades locais em todos os seus aspectos. E este é um dos escopos que mais exigem acção esclarecida e viva que conquiste os espíritos e promova a ascensão dos núcleos populacionais de mais modestos recursos e concorra para contrariar as perigosas tendências da segregação na vida social e da desproletarização.
Assim sendo, as Casas do Povo, animadas e vivificadas pelo serviço social, deverão tender, e não apenas nos meios agrícolas, para abranger todas as pessoas que, por residirem na sua área, convém, por tudo, se unam na execução de tarefas comuns e num convívio aberto o congregador.
Ocorre-me, como exemplo, a Casa- do Povo de Santa Maria de Lamas, que, apesar de integrada numa zona marcadamente fabril, tem uma obra do maior alcance, na qual vêm participando não só muitos industriais como também operários, na sua categoria de sócios, pois são proprietários, embora modestos na maioria dos casos. E do referir que a Casa do Povo não presta directamente quaisquer serviços clínicos, pois estes estão entregues, por acordo, à, Federação de Caixas de Previdência, que possui na localidade um magnífico posto clínico.
Daí que seja de perguntar como uma Casa do Povo assim concebida, para só realizar plenamente, poderá ter como sócios as diferentes pessoas que vivem na sua área.
Penso que tenha sido para responder a isto que a proposta de lei, ao prever, nas Casas do Povo, além das categorias de sócio contribuinte (produtor agrícola) a de sócio efectivo (trabalhador), a de sócio protector, incluiu nesta ultima não apenas as entidades que concorram periodicamente para as receitas do organismo, mas também «aquelas que, como tal, sejam declaradas pelo Governo».
A Câmara Corporativa entendo, porém, que «a noção de sócio protector está ligada à voluntariedade da inscrição», pelo que esta qualificação não deverá, em caso algum ser imposta por decisão governamental.
Não vejo que possa contrariar-se, fundamentadamente, este ponto de vista da Câmara.
Como levar, pois, as pessoas que não sejam rurais, ou aquelas que não queiram ou precisem de beneficiar dos fundos de previdência, a tomar parte na vida das Casas do