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3480 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 191

A primeira destas convenções foi assinada com a França, em 16 de Novembro de 1957, e outras se celebraram até ao presente com este e outros países em matéria de segurança social.
Estas convenções, se têm sido particularmente vantajosas para nós, impõem-nos obrigações que só podem cumprir-se com o aperfeiçoamento e a extensão dos esquemas da previdência e dos seus serviços, sobretudo nos meios rurais.

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - Para se avaliar do interesse dessas convenções bastará referir, reproduzindo o que consta do parecer da Câmara Corporativa, que pela Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes foram em 1968 pagos um Portugal, pelas instituições francesas, abonos de família a 207 686 familiares de 59 750 trabalhadores ocupados naquele país, estando incluídos nesse número 14 335 descendentes de 4518 trabalhadores abrangidos em França pelo regime dos seguros sociais agrícolas. No mesmo ano. estiveram inscritos, com direito a beneficiar em Portugal das prestações de assistência médica a cargo das cai cãs francesas, 51 244 familiares de 12 811 trabalhadores.
Os pagamentos de abono de família efectuados, em relação aos regimes da França e do Luxemburgo, por intermédio daquela nossa Caixa Central dos Migrantes, atingiu nesse ano cerca de 112 000 contos, o que é muito significativo, mesmo que se não tome em conta o pagamento no mesmo ano de cerca de 46 000 contos de pensões de velhice, invalidez e outras.
Cabe agora uma referência à Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, mais tarde actualizada e melhorada pelo Decreto-Lei n.º 43 186, de 23 de Setembro de 1960, a qual, além do mais que nela se contém sobre casas económicas e de renda económica, veio, pela primeira vez, abrir perspectivas ao fomento habitacional nas zonas rurais. Nela se previu a aplicação dos dinheiros da previdência na construção e habitações em regiões agrícolas, através de empréstimos destinados aos sócios efectivos das Casas do Povo; por meio de subsídios ou de empréstimos sem juro do F indo Nacional de Abono de Família. Até fins do último ano, foram concedidos empréstimos, em montante superior a 28 000 contos, a sócios das Casas do Povo para construção ou beneficiação das suas habitações. Com subsídios não reembolsáveis daquele Fundo construíram-se ou encontram-se em construção 573 moradias, no valor de 36 000 contos.
Não deve deixar de mencionar-se também a criação, em 23 de Setembro de 1960, da Federação de Caixas de Previdência - Obras Sociais, hoje Instituto de Obras Sociais, que, segundo os seus estatutos, ficou com a possibilidade de estender a sua acção aos meios rurais, mormente no que loca à instalação de colónias de férias para crianças e à admissão de trabalhadores nas casas de repouso, que lhe cumpre fundar e manter. E de prever que no domínio do serviço social, dos infantários e dos centros de educação infantil aquele Instituto preste relevantes serviços à população agrícola, analogamente ao que se verifica já quanto à concessão de bolsas de estudo para rurais, per força do despacho ministerial de 27 de Janeiro de 1967.
Particularmente relevante é, por outro lado, o despacho de 13 de Novembro de 1962, que fixou para todas as Casas do Povo. através dos subsídios do Fundo Nacional de Abono de Família, autorizados pelo citado Decreto-Lei n.º 41 286, de Setembro de 1957, um esquema mínimo relativo a assistência médica e à concessão de subsídios pecuniários por doença, por morte e invalidez, e ainda para medicamentos, para casamento e por nascimento de filhos.
Em 1964, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45 771, instituem-se comissões corporativas nos diversos distritos, cuja importância será ocioso assinalar. Note-se que aquele diploma veio substituir, na intenção de proceder à remodelação das comissões corporativas, o Decreto-Lei n.º 43 179, de 23 de Setembro de 1960, que trouxe inovações de interesse, entre as quais a relativa à possibilidade de criação dessas comissões, até então limitada às convenções colectivas, através dos despachos ou portarias de regulamentação do trabalho, ou ainda por iniciativa ministerial sempre que as circunstâncias o aconselhassem. Deste modo, procurava-se estabelecer condições de resolução pacífica dos conflitos de trabalho nas diferentes actividades profissionais, «incluindo, como se acentuava no relatório daquele diploma, as de carácter agrícola, tão carecidas do encontro permanente dos proprietários e dos trabalhadores ...».
Estes elementos, se bem que muito incompletos, permitem uma ideia das diversas fases da política relativa a Casas do Povo. Tal evolução, nos aspectos da previdência, teve um momento alto nesta Assembleia aquando da votação, em 1962, da proposta de lei da reforma da previdência, a qual, apesar de enviada à Câmara Corporativa anos antes - em 27 de Maio de 1957 -, não perdera a oportunidade, como sublinha o Dr. Mário Roseira no seu notável livro Temas da Previdência.
Aí se diz que a demora da Câmara Corporativa em tomar posição sobre aquela proposta de lei «teve, além da utilidade de facultar uma visão de conjunto com os problemas da assistência social, o efeito de, entretanto, se ampliarem, nos limites do seu domínio próprio, as realizações da previdência, cujo desenvolvimento não retirou actualidade àquele diploma governamental por se haver produzido na orientação por este visada. O facto de o texto da proposta, nas suas linhas mestras, haver resistido a tão longo compasso de espera abona as suas virtualidades de previsão».
Na verdade, assume significado especial a aceitação pela Assembleia de um alvitre da Câmara Corporativa, no exaustivo e lúcido parecer relatado pelo Doutor Mota Veiga, e que, dando maior precisão e desenvolvimento à base XVIII da proposta de lei respectiva, veio obter consagração na base VIII, n.º 2, da Lei n.º 2115, cujo alcance se evidencia pela simples leitura:

Poderá ser autorizado ou determinado que os trabalhadores inscritos como sócios das Casas do Povo e das Casas dos Pescadores e as pessoas a estes equiparadas, bem como as pessoas que, sem dependência do entidades patronais, exercem profissões, serviços ou actividades, sejam incluídos nas caixas regionais de previdência o abono de família e ainda, cumulativamente, na Caixa Nacional de Pensões, para o efeito de beneficiarem de uma ou mais modalidades de seguro do esquema destas instituições, mediante o pagamento das contribuições correspondentes.

Quando, com outros Deputados, apresentei aqui a proposta de alteração que se traduziu nesse preceito, afirmou-se :

Esta orientação abre novas perspectivas à extensão dos seguros sociais aos trabalhadores do campo e aos pescadores e, se vier a ser executada convenientemente, como tudo indica ser de esperar, revestir-se-á