13 DE MARÇO DE 1969 3479
cidas, de determinar atrasos e desvios na consolidação e ampliação da organização corporativa.
Em 1955, funcionavam, apesar de tudo, cerca de quinhentas Casas do Povo, das instituídas desde 1933. De 1955 ao final de 1961, puderam criar-se mais 106 e de então para cá mais 56. Por outro lado, nos anos de 1958 e 1959, instituíram-se as 19 federações existentes. Para este recrudescimento da expansão das Casas do Povo concorreram diversas providências, entre as quais é de salientar a própria criação da Corporação da Lavoura, pelo Decreto n.º 41 287, de 23 de Setembro de 1957, promulgado ao abrigo do Estatuto Jurídico das Corporações, ou seja da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956.
Anote-se que também em 23 de Setembro de 1957 se publicou o Decreto-Lei n.º 41 286, que tornou possível a criação das federações das Casas do Povo e definiu o seu regime jurídico.
O trabalho rural ficou assim com representação assegurada na Corporação, merecendo ser recordado o que então me foi dado escrever no relatório do diploma que instituiu a Corporação da Lavoura:
De desejar seria que a representação do trabalho agrícola nas Casas do Povo e suas federações e na Corporação da Lavoura fosse sempre assumida pelos trabalhadores rurais. Circunstâncias bem conhecidas obstam a isso, ao menos por ora. Confia-se, porém, em que os representantes das federações e das Casas do Povo na Corporação nunca esqueçam a natureza específica e o imperativo social do seu mandato.
O diploma sobre as federações das Casas do Povo, que foi precedido de consulta à Câmara Corporativa, conferiu àqueles organismos as atribuições de coordenar a actividade das Casas do Povo, promover o alargamento da sua rede, estabelecer acordos de cooperação com outras entidades, colaborar na criação e desenvolvimento dos serviços sociais corporativos e do trabalho, tomar a iniciativa na construção de casas ou na beneficiação destas, celebrar convenções colectivas e estudar os problemas relativos ao trabalho agrícola.
Estas últimas atribuições devem ser assinaladas para mostrar que ao contrário do referido pela Câmara Corporativa no seu parecer, o exercício da função de representação profissional dos trabalhadores rurais não constitui inovação da proposta de lei em apreço, uma vez que essa missão já estava praticamente confiada às federações desde 1957, como, aliás, noutro passo do parecer a mesma Câmara reconhece.
Deu-se então às federações a faculdade de desenvolverem acção não apenas coordenadora e complementar, mas também supletiva das actividades normais das Casas do Povo. Desta forma, ficou aberta às federações a possibilidades de promoverem a assistência médico-social em regiões rurais que, por não disporem de Casas do Povo, estavam privadas de tal assistência.
Igualmente se revestiu de grande importância o preceito do mesmo diploma que autorizou a concessão às Casas do Povo, em ordem à protecção e defesa da família e ao fomento habitacional nos meios rurais, de comparticipações pelo Fundo Nacional do Abono de Família, cujos preceitos reguladores foram recentemente condensados e actualizados, como se impunha, pelo Decreto-Lei n.º 48 588, de 23 de Setembro de 1968. Até ao presente, as importâncias que, em nome do princípio da compensação dos encargos e da solidariedade no mundo do trabalho, reverteram, através desse Fundo, em benefício dos rurais atingem cerca de 60 000 contos.
Ainda no ano de 1957, a Lei n.º 2085, de 22 de Agosto, instituiu o Plano de Formação Social e Corporativa, que desde então tem sido a base fundamental de quase toda a acção de investigação, de formação e de divulgação do Ministério das Corporações. Essa acção tem sido largamente benéfica pura as Casas do Povo em muitos aspectos das suas finalidades, desde os da cultura, pelo livro e pelos meios audiovisuais, aos de formação corporativa, suciai e profissional.
A criação, por aquele mesmo Plano, do Serviço Social Corporativo (ou de comunidade) visou ainda o aperfeiçoamento e a expansão das Casas do Povo.
No preâmbulo da proposta de lei de que resultou o Plano, salientou-se que «com a criação destes centros de serviço social nas Casas do Povo havia, além do mais, a intenção de contrariar a tendência para instalar, ao lado delas ou contra elas, instituições de raízes mais ou menos estranhas, que esvaziam de conteúdo ou duplicam a acção dos organismos corporativos rurais de cooperação social».
No mesmo ano de 1957, foi criada, por despacho ministerial, a Comissão Coordenadora dos Serviços Médicos das Caixas de Previdência e das Casas do Povo, cuja acção logo se fez sentir, a ponto de, a 19 de Março do ano seguinte, se ter podido celebrar o primeiro acordo de base entre a Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais e a Junta Central das Casas do Povo.
Como então só disse, havia o propósito de permitir no futuro mais estreita ligação entre o desenvolvido sistema dos seguros sociais dos trabalhadores fabris e os ainda modestos esquemas da previdência dos rurais e de aproximar, na medida do aconselhável e do conveniente, aquelas duas estruturas, bem como os benefícios delas decorrentes.
A fundação das caixas regionais de previdência, a que se procedeu pouco depois em todo o território metropolitano, obedeceu ao mesmo, propósito. Então se dizia já que, embora não pudesse prever-se o momento em que se tornaria viável a cobertura coordenada e integral dos riscos da doença de todos os trabalhadores, tinha o maior interesse a definição de novos rumos e o lançamento dos caboucos de uma previdência generalizada, de modo a abranger os rurais.
Até ao presente, celebraram-se 390 acordos, em consequência dessa acção coordenadora. Por força deles, as Casas do Povo intervenientes nos acordos, além de terem melhorado a assistência- aos trabalhadores rurais e seus associados, colaboram na- assistência médico-social a mais de 500 mil beneficiários das caixas. Estas pagaram, por isso, às Casas do Povo, até há pouco, mais de 130000 contos, sem incluir os subsídios, da ordem dos 30 000 contos, concedidos- através do Fundo Nacional de Abono de Família para apetrechamento dos serviços clínicos.
Algumas Casas do Povo preferiram deixar às caixas a prestação de serviços clínicos, o que conseguiram tam bem por acordos de cooperação, para elas muito vantajosos. Esta solução, que- mais tarde foi expressamente prevista na base XXVII da Lei n.º 2115, afigura-se preferível sempre que o número de beneficiários das caixas residentes nas áreas das Casas do Povo seja expressivo e ainda em diversas outras circunstâncias já evidenciadas pela experiência.
Embora pareça que não tem ligação com o assunto, deve salientar-se, como o faz a Câmara Corporativa, o interesse da política relacionada com ia celebração de convenções entre Portugal e diversos países destinadas à protecção dos trabalhadores migrantes e seus familiares.