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3478 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 191

de vinte anos de apaixonada actividade, não são pequenas nem poucas as dúvidas que me assaltam, de novo ou pela primeira vez, ao apreciar a proposta agora submetida à Câmara. Dir-se-ia que este mesmo diploma, a par das opções sérias que faz, também reflecte, na formulação das normas, a complexidade dos numerosos problemas que naturalmente se deparam a quem pretenda enfrentá-los. Compreendo bem as limitações, os condicionamentos e os obstáculos, desde os de ordem política e técnica aos de índole económica, e financeira, que sujeitam ou afectam a definição, a revisão ou a actualização dos programas relacionados cem o trabalho ou a cobertura dos riscos sociais no mundo rural.
Todos de acordo na imperiosa necessidade de melhorar o padrão de vida dos meios agrícolas, topamos, a cada passo, com realidades humanas e sociais e com hábitos e maneiras do ver e reagir que não encontram paralelo nos sectores do comércio e da indústria e nos centros fabris e urbanos. Não obedece esta observação a um propósito de crítica. Se obedecesse, também eu seria por ela abrangido, pois temo bem que, ou por força das reais e bruscas modificações que estão a operar-se na vida e na mentalidade dos rurais, ou por evolução do meu próprio espírito, visione agora, para asses problemas, soluções nem sempre idênticas às que formulei ou executei desde que, há trinta anos, entrei para o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
As Casas do Povo foram defendidas, em princípio, por todos nós, coiro centros comunitários de cooperação social, como organismos corporativos primários ou de representação profissional e como instituições de previdência. A proposta eu debate tenta manter, embora com algumas significativas roturas de fundo, decorrentes, aliás, da orientação consagrada na lei da reforma da previdência, essa- tríplice missão das Casas do Povo. Mas é de admitir que os seus autores, perante as dificuldades encontradas para conciliar tantos interesses e tendências em conflito, tenham ponderado já novas fórmulas de acção ou de representação que acodem naturalmente ao espírito e vêm sendo apontadas cada vez mais para solução dos problemas pendentes. Daí, talvez, que a proposta se não apresente com «carácter transicional» apenas no domínio da previdência, mas ainda em outros em que se move, com maior ou menor facilidade, à busca dos melhores resultados.
Há, efectivamente, duas forças que estão a acentuar-se cada vez mais: primeiro, à justíssima aspiração e premente necessidade de uma previdência obrigatória, generalizada e com esquemas de benefícios aceitáveis que tenda a equiparar os a trabalhadores rurais aos do comércio e da indústria, o que conduzirá à concentração nas mesmas instituições das tarefas da, cobertura dos riscos sociais: depois, a vantagem iniludível de assegurar, de modo efectivo e autêntico, a representação profissional dos trabalhadores do campo, numa altura em que estes se mostram mais instruídos e mais interessados pelos seus problemas e em que diversos factores de todos conhecidos os põem em contacto com o que se vai passando no País e no estrangeiro.
Estes factos acabarão por converter as Casas do Povo, exclusiva ou predominantemente, em centros de cooperação comunitária, sem prejuízo de relações estreitas com as instituições de segurança social e com uma organização sindical dos rufais de tipo idêntico à dos restantes trabalhadores?
Formulo por ora a pergunta, admitindo que esta simples perspectiva repugne a muitos espíritos habituados, como o meu próprio, à concepção tradicional da orgânica das Casas do Povo e da multiplicidade e dissemelhança dos seus fins.
Mas a vida tem leis que inexorávelmente se impõem mais cedo ou mais tarde. E é no terreno das estruturas e dos métodos que as instituições, uma vez escolhidos os princípios essenciais da sua acção, têm de renovar-se e adaptar-se, para não correrem o risco de ancilosarem ou desaparecerem.
Sr. Presidente: - Evolução das Casas do Povo. -Começarei por uma breve referência aos mais importantes diplomas relacionados com as Casas do Povo. Obedecerei a um critério cronológico, que não foi o adoptado pelo Governo no sintético relatório da sua proposta de lei, nem o seguido pela Câmara Corporativa no seu longo parecer, mas que permitirá apreender mais facilmente as fases e o sentido da evolução da política da integração corporativa das actividades rurais. Aliás, alguns Srs. Deputados pediram-me precisamente que, na minha intervenção, esboçasse uma panorâmica geral das providências tomadas pelo Governo, desde 1933 até agora, neste domínio da política social.
Em 23 de Setembro de 1983, o Decreto-Lei n.º 23 051 previu a «criação, em todas as freguesias rurais, de organismos de cooperação social, denominados Casas do Povo», tendo-lhes atribuído funções de previdência e assistência, de instrução e cultura e ainda de colaboração em obras do utilidade comum destinadas são progresso local. Para :i realização dos fins de previdência, o diploma admitiu também a criação de mutualidades entre os sócios efectivos, as quais ficaram abrangidas pelos preceitos aplicáveis às associações de socorros mútuos.
Em 1 de Março do ano seguinte, foi publicado o Decreto-Lei n.º 23 618, que veio permitir «a criação de Casas do Povo em localidades que, não sendo freguesias rurais, reunam, todavia, condições que tornem recomendável a existência daquelas instituições».
Quatro anos depois, o Decreto-Lei n.º 28 859, de 18 do Julho de 1938, conferia às Casas do Povo funções de representação dos trabalhadores rurais, bem como as de estudo e defesa dos interesses destes nos aspectos moral, económico e social.
Em 1940, a 23 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 30 710, da iniciativa do Subsecretário Trigo de Negreiros, haveria de extinguir as mutualidades adstritas às Casas do Povo, passando estas a exercer directamente a acção de providência dos trabalhadores do campo. Estabeleceu-se assim o princípio do seguro social obrigatório nos meios rurais, cuja execução foi confiada às Casas do Povo.
O mesmo diploma trouxe outras inovações de interesse, entre as quais as referentes ao reforço das disponibilidades do Fundo Comum das Casas do Povo e à classificação dos sócios em efectivos, contribuintes o protectores.
Cinco anos volvidos, na gerência do Subsecretário de Estado das Corporações, Dr. Castro Fernandes, o Decreto-Lei n.º 34 373, de 10 do Janeiro de 1945, cria a Junta Central das Casas do Povo, à qual ficou a competir a orientação e coordenação destes organismos, de modo a «constituir nelas os centros naturais da vida rural, núcleos de convívio e de cooperação, através dos quais se exerçam as múltiplas atribuições do domínio da previdência e assistência, dos melhoramentos locais, da defesa dos interesses do trabalho, da educação e do aproveitamento dos tempos livres».
A Junta logo iniciou o seu labor e, mau grado as dificuldades de toda a ordem que teve de vencer, realizou uma obra meritória. Convém não esquecer que os primeiros anos da sua existência coincidem com o agitado período do pós-guerra, que haveria, por circunstâncias conhe-