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12 DE DEZEMBRO DE 1970 1147

bem serve e com quem lhe cumpre colaborar. Isto dentro do entendimento de que, seja na discussão da Lei de Meios, seja em intervenções adrede feitas no período de antes da ordem do dia, estamos aqui para ser ouvidos pelo Poder e, quando não atendidos, com o indiscutível direito de sermos elucidados quanto às razões impeditivas da improcedência dos reparos feitos.
De outro modo. resultará improfícuo qualquer esforço de informação ou mesmo discussão em que nos empenhemos e carecerá de mérito o voto recolhido, cada um de nós indiferente depois de procurar, sem êxito, na complexidade das propostas de lei como a que ora se nos apresenta, apontar caminhos ou sugerir soluções que satisfaçam os diferentes sectores que mais de perto conheçamos e de que somos obrigados mandatários, desde que o interesse defendido se identifique com o mais alto interesse nacional que sobre os demais nos deve orientar.
Feitas estas considerações predominares, em que, variando na forma, me apraz reincidir, entrarei já, com braveza, ma matéria que a leitura da proposta de lei em discussão me sugeriu ser oportuno referir, abandonando embora outros caminhos, por onde mais me apetecia andar, de preferência os, percorridos ou a percorrer dentro da politica económica sectorial, por exemplo, a chamada política (?) agrícola que já nem sei se valha a pena tratar, quando responsáveis pelo sector pùblicamente nos desclassificaram, como país agrícola a curto prazo de o sermos «essencialmente agrícola.!» ... Mas não falemos disto ...
Sr. Presidente: É de problema que se prende com o artigo 13.º da proposta de lei em discussão que vou ocupar-me; e a correr para não suscitar a impaciência da Câmara e porque de pouco tempo precisarei para salientar o essencial que interessa referir no aproveitamento da oportunidade de se encontrarem «por concluir no presente ano os trabalhos de regulamentação relativos aos benefícios fiscais» nele mencionados e cuja utilização importa tomar mais eficaz como modo de melhor servir os objectivos definidos, tal como se quer e se evidenciou a propósito. Quer dizer, com o fim de promovei- e apoiar a realização efectiva daqueles objectivos, precisa o Governo de ser autorizado a conceder incentivos fiscais que revestem determinados tipos taxativamente expressos nas diferentes alíneas do artigo 13.º, o primeiro referente a reduções ou isenções de direitos aduaneiros sobre a importação de determinadas matérias-primas e bens de equipamento, tudo com vista a proteger e incentivar o desenvolvimento económico nacional, em que o Estado, por tal modo, se mostra disposto a participar.
Quanto à concessão de tais incentivos, louváveis e aconselháveis como contributo do Estado para um mais rápido aceleramento do nosso desenvolvimento económico, evidentemente que nenhuns reparos se justificariam por parte desta Assembleia, que não poderá deixar de achar dignas de aplauso todas as medidas tendentes à prossecução de tão relevante fim. Outro tanto, porém, não se dirá do modo como, na sua aplicação prática, funciona o sistema, isto é, se as concessões de isenção requeridas pelas diferentes entidades importadoras ao pretenderem a desalfandegação de determinadas mercadorias, são aproveitáveis, por inteiro, no benefício que representam e na intenção que as determinou.
De facto. A Reforma Aduaneira em vigor faz parte integrante do Decreto n.º 46 311, de 27 de Abril de 1965, que já sofreu alterações - aliás previstas no seu artigo 3.º - constantes do recente Decreto n.º 464/70, do dia 9 do passado mês de Outubro. Assim, aio regime vigente, no que se refere ao despacho de mercadorias, a sua desalfandegação só poderá permitir-se, antes do pagamento dos direitos devidos, mediante a prestação de uma garantia que só poderá ser por meio de termo de fiança e por intermédio de bancos e de casas bancárias (§ 2.º do artigo 95.º do citado Decreto n.º 464/70), de que se excluíram «os particulares idóneos», abrangidos aio domínio do Decreto n.º 46 311.
Não previu o legislador deste Decreto n.º 464/70, embora muito recentemente publicado e já num momento em que o recurso ao crédito se tornava mais difícil e mostrava particularmente oneroso, a possibilidade de serem garantidas os direitos devidos ao Estado por outro modo igualmente salvaguardante daqueles, aliás adoptado em outros países, nomeadamente a França, cujo direito alfandegário tem sido fonte do nosso, este consistente na possibilidade de as companhias seguradoras assumirem, a responsabilidade exigida através de um seguro «de contingência» que perfeitamente cabe na sua actividade e melhor serviria os múltiplos interesses em jogo.
Daí as entidades requerentes da isenção, no recurso obrigado a que estão sujeitas, aos bancos e casas bancárias, sofrerem prejuízos de forte incidência na própria economia nacional, prejuízos escusados em consequência da simultânea subordinação da sua capacidade de crédito a determinados limites em que demasiadamente pesam as exigidas garantias, naturalmente impeditivas de rápidos arranques para outros investimentos úteis.
Por que não, pois, as companhias seguradoras a tomarem sobre si a responsabilidade de uma garantia que, como se disse, perfeitamente cabe na sua actividade, bem serve os interesses do Estado, mais convém aos que têm de a prestar e até aos próprios bancos, e casas bancárias, na medida em que se libertam das obrigações de reservas atinentes ao fim?
Pois, sabido que não é rápido o despacho dos processos instaurados para efeitos das requeridas isenções - chega a demorar anos o seu julgamento! -, não vemos como se poderá justificar que, em consequência, sejam os requerentes, a quem não cumprem responsabilidades pelos atrasos, obrigados às que se traduzem dos pesados encargos derivados dos juros pagos às entidades fiadoras. Como frisado ficou, tudo agravado pela decorrente situação limitativa do recurso ao crédito, às vezes em muito larga medida preenchido pelo montante das fianças garantidoras dos direitos devidos ao Estado sobre mercadorias que daqueles se encontram isentas, como fàcilmente era possível averiguar. Até porque, pára cada caso, logo no requerimento dirigido ao Sr. Ministro das Finanças, a quem cumpre o julgamento final - como se lhe sobrasse tempo para o perder em decisões tão simples -, se invoca o número do alvará que permite a formulação do pedido de isenção, quanto basta, afinal, para que desde logo seja desalfandegada a respectiva mercadoria, já consumida ou deteriorada quando se decide no termo de um vagaroso processamento. E, se assim é, por que há-de o Estado, garantido pela fiança, salvaguardado, portanto, o seu interesse, desprezar o interesse do importador, escusada, e longamente amarrado a uma obrigação que, sem qualquer utilidade, duplamente o prejudica?
Favorecer-se-ão, por tal modo, os objectivos do Governo quanto à concessão de incentivos fiscais com vista a uma mais rápida realização dos objectivos do III Plano de Fomento? - Pensamos que não.
Não resultará evidente, face ao exposto, a necessidade de providenciar-se no sentido de se modificar o statu que vigente em tão larga medida prejudicial aos interesses em jogo? - Pensamos que sim.