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12 DE DEZEMBRO DE 1970 1155

ráveis prejuízos no manuseamento das cargas e demoras na entrega com as operações de baldeação que se estão realizando em outros portos.

O Deputado, Rafael Ávila de Azevedo.

Proposta de emenda

De harmonia com o que preceitua o artigo 37.º do Regimento da Assembleia Nacional, proponho a seguinte emenda ao artigo 20.º da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1971:

Que no texto do n.º 1 do referido artigo 20.º a expressão «o Governo estabelecerá» seja substituída por «serão estabelecidas».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 11 de Dezembro de 1970. - O Deputado, Rui Pontífice Sousa.

Parecer da Comissão de Finanças

A Comissão de Finanças examinou detidamente a proposta de lei de meios para o exercício de 1971 e os preceitos nela contidos para realização da política geral do Governo e concretização das suas opções fundamentais.
Ponderou também com a devida atenção o parecer emitido pela, Câmara Corporativa e os valiosos subsídios que proporciona ao esclarecimento da matéria em debate.
Analisando a situação económica, internacional, verificou que ela parece caracterizar-se pelo acréscimo em valor do comércio mundial, por perspectivas de expansão da actividade económica, embora a ritmo mais moderado e em clima perturbado por tensões inflacionistas, desequilíbrios persistentes das finanças exteriores, sobretudo em países de economia dominante, níveis excessivos das taxas de juro e instabilidade do sistema, monetário internacional, ainda não inteiramente corrigida, apesar do reforço da liquidez global resultante dia instituição dos direitos especiais de saque.
No respeitante à evolução interna, tem prosseguido o movimento de desenvolvimento económico, a taxas que excedem a dos países progressivos, mas carece de ser intensificado para realização dais finalidades orientadoras do esforço de fomento, fixadas no plano de desenvolvimento económico e social em curso de execução e elaboração para o sexénio que finda em 1973.
As providências encaradas pelo Governo para esse efeito suscitam a adesão dia Comissão e parecem adequadas aos objectivos a atingir.
Traduzem-se elas na intensificação da formação do capital fixo - fim capital a alcançar - ma dinamização de sectores estagnados ou deprimidos, na reestruturação das explorações fundiárias, no fomento e reorganização das indústrias, com vista à maior eficiência da actividade secundária e às suas desejáveis transformações estruturais; e ainda à activação da política monetária e financeira, em ordem à selectividade do crédito e à sua orientação para as aplicações de maior reprodutividade. Neste quadro ocupam lugar de relevo as medidas de incitação fiscal ao sector privado, o reforço da participação do Estado no capital dais empresas e a realização directa, pelo sector público, de empreendimentos de interesse relevante para a economia nacional.
O acréscimo de investimentos do Estado para execução do Plano de Fomento constitui igualmente elemento fundamental desta política.
Os critérios de prioridade das despesas públicas revelam inovações que se ajustam aos fins dominantes da proposta, especialmente na parte que estabelece a precedência do esforço de desenvolvimento económico, em paralelo com a defesa da integridade territorial da Nação - objectivo primário que se reafirma, com o aplauso da Comissão.
Relativamente à política tributária, tendem, os preceitos que a integram, mão só a garantir ao Tesouro os meios necessários à manutenção do equilíbrio financeiro e à realização dos objectivos formulados na proposta, mais ainda a reduzir tributações, com vista a incentivar o investimento e a capacidade competitiva das actividades ido sector secundário, compensando parcialmente essas reduções com o agravamento de outras modalidades fiscais, tendo em conta a natureza dos rendimentos e o melhor equilíbrio do sistema.
A regulamentação e sistematização idas benefícios e estimulas fiscais representa, de igual modo, orientação aconselhável, sendo de desejar a pronta conclusão dos estudos anunciados, já em adiantada fase de elaboração.
O domínio das pressões inflacionistas com o fim de assegurar a estabilidade financeira interna representa também objectivo a que não pode deixar de testemunhar-se apoio. Idêntica, atitude suscita o propósito de robustecer a solvabilidade externa da moeda - pensamento inalterável do Governo e condição indispensável da acção de fomento económico.
O equilíbrio intersectorial e a política regional definidas na proposta revelam, de modo expressivo, a preocupação de assegurar as condições de um desenvolvimento, globalmente rápido e sectorialmente harmonioso.
Também a ordem de urgências estabelecida para os melhoramentos rurais, tendentes à valorização local e à elevação do nível de vida das populações, tem em conta as necessidades mais prementes das zonas atrasadas do País, cujo progresso ordenado depende igualmente da elaboração de programas, devidamente coordenados e de âmbito mais vasto, previstos no Plano de Fomento e no artigo 22.º da proposta.
Em aspecto mais geral, notar-se-á a hierarquização dos investimentos a considerar na elaboração e execução do orçamento para a próxima gerência nos domínios da saúde pública, da educação e investigação, da formação profissional, das infra-estruturas económicas e da habitação social.
A política monetária e financeira, delineada no texto governamental, propõe-se garantir os meios necessários à promoção de um esforço acrescido de desenvolvimento e em especial a apoiar para esse fim as instituições de crédito, promovendo a mais útil aplicação dos seus recursos e o enquadramento da sua acção nas exigências de uma política selectiva, definida em função dos imperativos da expansão económica.
Merece também referência a maior movimentação dos meios monetários e financeiros, através dos organismos de crédito e das instituições auxiliares e parabancárias, sem excluir outros circuitos e a própria utilização com fins produtivos dos recursos da tesouraria, não mobilizáveis a curto prazo.
A conjugação da política conjuntural com as medidas de carácter estrutural, em perspectiva de mais longo período, constitui orientação já adoptada nas propostas anteriores e que faculta a visão da acção do Governo em plano que transcende a simples consideração das normas de validade anual.