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16 DE DEZEMBRO DE 1970 1193

O Sr. Presidente: - Vou pôr agora em votarão o n.º 2 do artigo 20.º da proposta de lei, em relação ao qual não está na Mesa qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Há agora na Mesa uma proposta de aditamento de um artigo novo, que será o 20.º-A. Esta proposta é subscrita pelo Sr. Deputado Themudo Barata. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

Nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Regimento, proponho que ao artigo 20.º da proposta de lei de autorização das receitais e despesas para 1971, apresentada pelo Governo, seja feito o seguinte aditamento:

Art. 20.º-A. Para dar realização ao objectivo previsto na alínea d) do artigo 3.º fica o Governo autorizado a alterar o regime estabelecido pela Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947, para os estabelecimentos fabris do Ministério do Exército, com o fim de permitir que sejam reestruturados por forma que constituam factor de ordenação e desenvolvimento do respectivo sector industrial do País.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 9 de Dezembro de 1970. - O Deputado, Filipe Themudo Barata.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Themudo Barata: - Pedi a palavra, Sr. Presidente, para dois breves esclarecimentos e um requerimento.
Os esclarecimentos são os seguintes: em primeiro lugar, ao redigir essa proposta não tive, como é óbvio, a menor atenção aos outros estabelecimentos fabris militares, como sejam o Arsenal do Alfeite, a Cordoaria Nacional, as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico. Trata-se, porém, de organismos com características muito especiais e que não terão o mesmo efeito motor sobre a economia do País.
Em segundo lugar, queria ler a base I da Lei n.º 2020, aprovada nesta Câmara e que tem a data de 19 de Março de 1947. Dizia-se já nessa base: «O Ministério da Guerra só terá na sua dependência os estabelecimentos e organizações industriais ou comerciais indispensáveis ao provimento das necessidades da defesa nacional que não possam ser satisfeitas por intermédio das empresas privadas ou que convenha reservar, total ou parcialmente, para mais perfeita eficiência da força armada no que diz respeito a rapidez de acção e segurança ou manutenção do segredo em assuntos relativos à mesma defesa.»
Porque existe na Mesa uma proposta de emenda à minha proposta de aditamento que se conforma totalmente com o meu espírito e tem verdadeiramente o sentido de emenda, porque aperfeiçoa a sua redacção, requeiro a V. Ex.ª que as duas propostas sejam apreciadas pela Assembleia conjuntamente.

O Sr. Presidente: - Tenho muita pena, Sr. Deputado Themudo Barata, mas não posso deferir o requerimento de V. Ex.ª Se a segunda é uma proposta de emenda, para que seja considerada pela Assembleia é preciso que haja primeiro texto que emendar e esse texto ainda não está votado.
Continua em discussão.

O Sr. Teixeira Pinto: - Sr. Presidente: A minha intervenção é só para referir que a Comissão de Economia, em reunião conjunta com a Comissão de Defesa Nacional, aprovou o texto que lhe foi então submetido pelo Sr. Deputado Themudo Barata.
Portanto, queria apenas comunicar que a Comissão de Economia dá o seu apoio ao artigo 20.º-A, tal como se encontra redigido pelo Sr. Deputado Themudo barata.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, ponho à votação a proposta de aditamento de um artigo novo, que será o artigo 20.º-A, apresentada pelo Sr. Deputado Themudo Barata.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Está agora pendente na Mesa uma proposta de emenda ao novo artigo 20.º-A, subscrita pelos Srs. Deputados Vasconcelos Guimarães e outros.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de emenda

Nos termos do Regimento da Assembleia Nacional, propõe-se uma emenda ao artigo 20.º-A, constante da proposta enviada para a Mesa pelo Sr. Deputado Themudo Barata, que passará a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º-A. Fica o Governo autorizado a alterar o regime estabelecido pela Lei n.º 2020, de 19 de Março de 1947, para os estabelecimentos fabris do Ministério do Exército, com o fim de permitir que sejam reestruturadas por forma que constituam factor de coordenação e desenvolvimento do respectivo sector industrial do País.

Salas das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Dezembro de 1970. - Os Deputados: João Vasconcelos Guimarães - Rui Pontífice Sousa - António Lopes Quadrado - Gabriel da Costa Gonçalves - António da Fonseca Leal de Oliveira.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Vasconcelos Guimarães: - Sr. Presidente: Para justificar a emenda que tive a honra de mandar para a Mesa, lembro a esta Câmara que a alínea d) do artigo 3.º, já aprovado, tem um sentido lato, aberto. A redacção proposta pelo Sr. Deputado Themudo Barata ao seu artigo 20.º-A podia parecer, e é, de certa maneira, uma consequência dessa alínea d) do artigo 3.º, mas dava-lhe um aspecto restritivo, porque conduzia, única e exclusivamente, a tornar operante o estabelecido na Lei n.º 2020.
Sem prejuízo do espírito com que foi feita a redacção deste artigo, mas para evitar esta restrição, que poderia aparecer, alterei esta redacção, ficando como tive a honra de propor.

O Sr. Presidente: - Efectivamente, a proposta de emenda apresentada pelos Srs. Deputados Vasconcelos Guimarães e outros é muito mais uma proposta de subs-