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16 DE DEZEMBRO DE 1970 1191

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 19.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 19.º Com vista a estimular a modernização do sector agrícola, a fomentar o crescimento da sua produção e a melhorar os rendimentos dele provenientes, o Governo providenciará no sentido de:

a) Fomentar culturas que visem, em termos de viabilidade económica, reforçar ofertas insuficientes, nomeadamente as susceptíveis de suprirem importações, e as que se demonstre constituírem factores de desenvolvimento;
b) Promover a criação de indústrias de transformação das produtos agrícolas, definindo as de interesse prioritário e concedendo facilidades à respectiva instalação de acordo com os programas a elaborar;
c) Definir as condições de melhor aproveitamento dos regadios já instalados, estabelecendo os planos concretos a realizar em cada um deles, e facilitar as obras de pequena rega;
d) Estimular o melhoramento e a reestruturação das explorações fundiárias, nomeadamente através da política de crédito e fiscal e de assistência financeira e técnica;
e) Definir programas de formação profissional agrícola adaptados às condições e características de cada grande região;
f) Promover a adopção de processos eficientes de gestão agrícola e acelerar o desenvolvimento de associações para esse efeito, assegurando-se de que são viáveis as condições económicas e financeiras das explorações;
g) Intensificar a reconversão de culturas, nomeadamente com vista à valorização florestal e silvo-pastoril dos solos mais pobres.

O Sr. Presidente: - A Câmara Corporativa sugeriu alterações a este artigo que não me consta tenham sido adoptadas por algum Sr. Deputado. Está, portanto, à discussão o artigo 19.º, segundo o texto da proposta de lei.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir este artigo, vou pô-lo à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao artigo 20.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 20.º - 1. Com o objectivo de renovar a estrutura do sector industrial, de promover a expansão da sua produção e de reforçar a sua capacidade competitiva, o Governo estabelecerá as normas orientadoras respeitantes:

a) À revisão do regime de condicionamento industrial;
b) À política de reorganização de indústrias, através da concentração, agrupamento ou reestruturação de empresas;
c) À promoção do desenvolvimento e instalação de indústrias de reconhecido interesse para a economia nacional;
d) Ao aperfeiçoamento da qualidade da produção nacional.

2. De acordo com os objectivos indicados no número anterior, o Governo promoverá durante o ano de 1971:

a) A determinação de sectores em que haja carência de oferta para o abastecimento interno ou boas perspectivas de exportação, para efeitos de atribuição prioritária dos incentivos a investimentos que neles se realizem;
b) As diligências para a criação de novas indústrias de relevância para a economia nacional, mediante a abertura de concursos públicos para o efeito;
c) A continuação da revisão das estruturas e for- mas de actividade das indústrias de base, a fim de, designadamente, proporcionar melhores condições de funcionamento aos sectores com elas relacionados.

O Sr. Presidente: - Em relação a este artigo há algumas propostas na Mesa. Há, antes de mais nada, uma proposta de emenda ao corpo do n.º 1, subscrita pelo Sr. Deputado Pontífice Sousa.
Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de emenda

De harmonia com o que preceitua o artigo 37.º do Regimento da Assembleia Nacional, proponho a seguinte emenda ao artigo 20.º da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1971:

Que no texto do n.º 1 do referido artigo 20.º a expressão «o Governo estabelecerá» seja substituída por «serão estabelecidas».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 11 de Dezembro de 1970. - O Deputado, Rui Pontífice Sousa.

O Sr. Presidente: - Há ainda propostas de alteração subscritas pelo Sr. Deputado Pontífice Sousa e outros Srs. Deputados que correspondem à adopção de sugestões da Câmara Corporativa. Consistem estes numa nova redacção para a alínea d) do artigo 20.º e no aditamento de uma alínea e), que vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de alteração

d) Ao desenvolvimento da formação profissional.

Proposta de aditamento

e) Ao aperfeiçoamento do processo de gestão dias empresas e ao da qualidade da sua produção.

O Sr. Presidente: - Em suma, há uma proposta de emenda ao corpo do n.º 1 do artigo 20.º, há uma proposta de emenda à alínea d) do mesmo número e há uma proposta de aditamento de uma alínea nova, ainda mo mesmo número.
Estão em discussão o artigo e as propostas.