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1194 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 57

tituição do que uma verdadeira proposta de emenda. Mas pareceu à Mesa que ela não teria cabimento, dado o processo que se desenvolveu, se não fosse primeiramente votada a proposta do Sr. Deputado Themudo Barata.
Continua em discussão a proposta dos Srs. Deputados Vasconcelos Guimarães e outros, tendente a dar nova redacção ao artigo 20.º-A apresentado pelo Sr. Deputado Themudo Barata e acabado de votar pela Assembleia.

O Sr. Teixeira Pinto: - Sr. Presidente: Eu teria muito gosto em me associar a esta proposta, que, no fundo, como V. Ex.ª referiu, não é uma, proposta de alteração, mas, sim, uma proposta de substituição, se, na verdade, esta pequena alteração não substituí «se, como me parece que substitui, o espírito com que foi introduzido pelo Sr. Deputado Themudo Barata, e tal como foi discutido na Comissão de Economia o artigo 20.º-A, com o objectivo da alteração da Lei n.º 2020.
De facto, foi para dar concretização a um objectivo que a Câmara aprovou por adição ao artigo 3.º que se previu essa alteração, e não por qualquer outro facto.
Por isso mesmo, Sr. Presidente, não pude dar, nem posso, a minha aprovação a esta proposta de aparente simples alteração ou emenda, mas que, no fundo, é uma proposta de substituição.

O Sr. Presidente: - Convém esclarecer a Câmara, que, aliás, verificará isso facilmente por si mesma, que a forma de apresentação desta proposta do Sr. Deputado Vasconcelos Guimarães e outros Srs. Deputados, reportando-se à proposta original do Sr. Deputado Themudo Barata, é que desencadeou todo este problema.
Pareceu-me preferível apresentar os dois textos à Assembleia. Mas, efectivamente, o segundo texto, como já fiz notar, e o Sr. Deputado Teixeira Pinto também confirmou, é verdadeiramente uma substituição, com sentido bastante diferente da proposta do Sr. Deputado Themudo Barata.
Em consequência, a verdade é que, se a Câmara votar a proposta dos Srs. Deputados Vasconcelos Guimarães, não há dúvida nenhuma de que será dada uma redacção nova e bastante diferente ao artigo 20.º-A. Aliás, ao que parece, com a concordância do Sr. Deputado Themudo Barata, autor da primeira redacção.
Continua, portanto, em discussão o artigo 20.º-A. com a advertência de que a votação da proposta do Sr. Deputado Vasconcelos Guimarães conduzirá, efectivamente, à rejeição do texto do Sr. Deputado Themudo Barata e à sua substituição por este texto novo.
A rejeição da proposta do Sr. Deputado Vasconcelos Guimarães e outros Srs. Deputados conduzirá à manutenção do texto proposto pelo Sr. Deputado Themudo Barata.
Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se.
Ponho à votação da Câmara a substituição do artigo 20.º-A, proposto pelo Sr. Deputado Themudo Barata, por uma nova redacção proposta pelo Sr. Deputado Vasconcelos Guimarães e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 21.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 21.º A política do Governo relativa ao sector comercial continuará a ser orientada no sentido de melhorar a eficiência e de reduzir os custos dos circuitos de distribuição e de reforçar a capacidade das actividades exportadoras, devendo para isso proceder-se durante o ano de 1971:

a) Ao prosseguimento das acções relacionadas com a reestruturação dos circuitos de distribuição, com o desenvolvimento da rede de infra-estruturas de recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares, com a revisão de preços e margens de lucro na distribuição e com a aplicação de estímulos à constituição de agrupamentos de exportadores;
b) Ao apoio à melhoria de qualidade das produções nacionais, com vista a reforçar a sua capacidade competitiva nos mercados externos;
c) Ao começo da revisão e aperfeiçoamento dos processos e mecanismos destinados a regular os mercados de produtos agrícolas, envolvendo, nomeadamente, as reformas de estrutura de coordenação económica que se mostrem aconselháveis.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 21.º

Pausa.

O Sr. Presidenta: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora aos artigos 22.º, 23.º e 24.º, que vão ser lidos e postos em discussão con juntamente.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 22.º De acordo com os objectivos de planeamento regional fixados no III Plano de Fomento e na revisão do mesmo Plano para o triénio de 1971-1973, os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais serão realizados tendo em vista as suas relações de complementaridade, as funções e hierarquia dos centros populacionais e o maior apoio que podem oferecer para a satisfação das necessidades dos habitantes de cada região.
Art. 23.º- 1. A fim de promover o melhor equilíbrio regional na expansão das actividades produtivas, fica o Governo autorizado a conceder os incentivos necessários para que estas actividades se distribuam pelas zonas do território que apresentem maiores potencialidades.
2. Compete ao Governo a definição dos incentivos, actividades produtivas e zonas territoriais a que se refere o número anterior.
Art. 24.º - 1. Os investimentos em melhoramentos rurais serão orientados de modo a difundir as necessárias infra-estruturas económicas e sociais, tendo em atenção o estabelecimento de uma rede de apoio rural.
2. Os auxílios financeiros, quer de origem orçamental, quer sob a forma de Comparticipações do Fundo de Desemprego ou de subsídios e financiamentos de outra natureza, a conceder para investimentos em melhoramentos rurais, deverão obedecer, em regra, à seguinte escala de prioridade:

a) Vias de comunicação, especialmente as de acesso a povoações isoladas;