O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1188 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 57

poderão ser aplicadas, no ano de 1971, sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalho devidamente aprovados e visados.

O Sr. Presidente: - A Câmara Corporativa sugeriu a supressão deste artigo. Se ninguém adoptar a sua sugestão, não será posta em discussão.
Está em discussão o artigo 6.º, segundo o texto da proposta governamental.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai passar-se à votação deste artigo.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 7.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 7.º Durante o ano de 1971 é vedado criar ou alterar, sem expressa e prévia concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais a cobrar pelos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se ninguém deseja usar da palavra, passar-se-á à votação deste artigo.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 8.º Em relação a este artigo há uma proposta de alteração sugerida pela Câmara Corporativa, que foi adoptada pelo Sr. Deputado Pontífice Sousa e outros Srs. Deputados na sua proposta conjunta de diversas alterações.
Vão ser lidos o artigo 8.º segundo o texto da proposta governamental e o artigo 8.º segundo a redacção resultante da proposta dos Srs. Deputados Pontífice Sousa e outros.

Foram lidos. São os seguintes:

Texto da proposta de lei

Art. 8.º É o Governo autorizado, sem prejuízo dos princípios definidos no artigo 4.º, a rever os critérios de execução do Orçamento, de modo a permitir-se a utilização integral dos créditos orçamentais.

Proposta de alteração

Art. 8.º O Governo procederá, sem prejuízo dos princípios definidos no artigo 4.º, à revisão dos critérios de execução do Orçamento, de modo a permitir-se a utilização integral dos créditos orçamentais.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Pontífice Sonsa: - Sr. Presidente: A proposta de alteração apresentada corresponde também a uma sugestão da Câmara Corporativa que tem parecer favorável da Comissão de Finanças e que se justifica pelo facto de o Governo não necessitar de autorização da Assembleia para rever os critérios de execução do Orçamento.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais ninguém deseja usar da palavra, vamos votar. Votaremos primeiro a proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Pontífice Sousa e outros, que é efectivamente uma proposta de emenda, uma vez que se mantém parte do texto da proposta original.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passaremos agora ao artigo 9.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

Art. 9.º O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no Orçamento de 1971 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida durante o ano de 1970.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra, passaremos à votação do artigo 9.º

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora aos artigos 10.º e 11.º, que eu ponho à discussão e votação conjuntamente, se outra coisa não for requerida. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 10.º - 1. No ano de 1971, o Governo fica autorizado:

a) A reduzir a 15 por cento a taxa de 18 por cento a que se refere o artigo 80.º do Código da Contribuição Industrial, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48 316, de 5 de Abril de 1968;
b) A elevar até 16 por cento a taxa da contribuição predial urbana, consoante o nível dos rendimentos dos prédios tributados;
c) A elevar até 18 e 6,5 por cento as taxas estabelecidas, respectivamente, no corpo do artigo 21.º e no seu § 1.º do Código do Imposto de Capitais, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49 483, de 30 de Dezembro de 1969;
d) A proceder à revisão do regime tributário das mais-valias, alargando a sua incidência aos ganhos derivados de actos não previstos actualmente no respectivo Código e fixando as respectivas taxas;
c) A publicar o Código dos Impostos sobre o Rendimento, englobando num só diploma todos aqueles que respeitam ao actual sistema de impostos directos sobre o rendimento, com