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16 DE DEZEMBRO DE 1970 1189

vista a simplificar a técnica tributária, e a reduzir ao mínimo possível as obrigações acessórias dos contribuintes;
f) A continuar a reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta;
g) Alterar as regras dos benefícios tributários, considerando a necessidade de melhor os adequar aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País.

2. Até à adopção dos novos regimes tributários especiais previstos na alínea f) do n.º 1 é mantido o adicional referido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto n.º 46 091, de 22 de Dezembro de 1964, e elevado ao dobro o adicional referido no n.º 1 do mesmo artigo.
Art. 11.º Durante o ano de 1971 observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 10.º e 11.º da proposta de lei.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, pô-los-ei à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 12.º
Em relação a este artigo há uma proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Pontífice Sousa e outros, que adoptam a sugestão da Câmara Corporativa. Refere-se ao n.º 1 do artigo.
Vai ser lido o artigo 12.º segundo a proposta governamental. Em seguida será lido o n.º 1 do artigo 12.º com a redacção com que ficará se for aprovada a proposta subscrita pelos Srs. Deputados Pontífice Sousa e outros Srs. Deputados e que é a adopção de uma sugestão da Câmara Corporativa.

Foram lidos. São os seguintes:

Texto da proposta de lei

Art. 12.º - 1. Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1971 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades a determinar pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional no mercado, ainda que resultante de condicionamento.
2. O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas dos resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativos ao ano de 1970 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.
3. Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1971 ou que lhes competiria pagar nesse ano se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 000$ em verba principal.

Proposta de alteração

Art. 12.º - 1. Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1971 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades, a determinar por decreto-lei, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, ainda que resultante de condicionamento.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão, conjuntamente. o texto da proposta de lei e a proposta de alteração.

O Sr. Pontífice Sousa: - Sr. Presidente: Pretende-se com a alteração preconizada para o n.º 1 do artigo 12.º dar cumprimento ao preceito constitucional que estabelece que «em matéria de impostos a lei determinará a incidência, a taxa, as isenções a que haja lugar, as reclamações e recursos admitidos em favor do contribuinte».
Esta alteração foi recomendada pela Câmara Corporativa e apreciada favoravelmente pela Comissão de Finanças.
Esta Comissão analisou ainda este artigo relativamente a uma maior extensão que se propõe para 1971 na cobrança do «imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar», relativamente ao texto equivalente da proposta de lei para o corrente ano. Do estudo a que procedeu, concluiu que a frase acrescentada «ainda que resultante do condicionamento» não tem em visita tributar indiscriminadamente as actividades sujeitas a condicionamento, mas, sim e apenas, quando do regime de condicionamento possa resultar qualquer privilégio ou situação excepcional de mercado.
Já tive, aliás, oportunidade de referir esta conclusão quando intervim no debate na generalidade sobre esta proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como me parece mais ninguém desejar usar da palavra, ponho à votação o n.º 1 do artigo 12.º, de harmonia com a proposta de alteração subscrita pelos Srs. Deputados Pontífice Sousa e outros.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à votação os n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º, de harmonia com o texto da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho à discussão, conjuntamente, os artigos 13.º e 14.º da proposta de lei. Vão ser lidos.