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1292 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 63

Numa detecção e transmissão rápida de informação residirá, frequentemente, a oportunidade e eficácia da extinção de incêndios florestais.
B por isso que formulamos o voto de que se acelere a instalação da rede de vigilância dos perímetros de detecção, seja através dos clássicos postos de vigia ou da mais moderna cobertura do território por meios aéreos.
Não nos alongaremos a tratar o tema extinção, porquanto a estratégia da luta contra os incêndios florestais dependerá sempre das circunstâncias e meios que, caso a caso, se ofereçam.
Recordamos o tradicional bater das chamas pelo recurso a ramagens verdes, ou n utilização de água por todas as foi-mas e meios - o problema maior que se põe em tal matéria é, em regra, a impraticabilidade dos acessos e a falta de disponibilidade suficiente de água. São métodos em que jamais nos poderemos dar por satisfeitos.
Lembramos ainda a roça de matos, o abate de árvores e a constituição de aceiros que possam obstar a progressão das chamas, e o prestimoso auxílio trazido modernamente pelas moto-serras e outros meios mecânicos de corte do mato e abate de arvoredos. Assim, de uma forma mais salvaguardada, se podem constituir contra-fogos, que fazem parte já do clássico arsenal das estratégias de luta contra incêndios florestais.
Foram igualmente descobertos produtos químicos de eficácia comprovada na extinção de incêndios, que vieram aumentar o arsenal de meios ao dispor dos especialistas da luta contra o fogo.
Com aplicação aérea ou em terra, com meios clássicos ou as mais evoluídas descobertas da ciência e da tecnologia, o certo é que ainda se não pode dispensar o homem na luta contra incêndios florestais.
Os bombeiros, «soldados de paz», onde quer que existam as suas corporações municipais ou voluntárias, as forças militares e militarizadas (G. N. R., nomeadamente), o povo anónimo de Portugal, têm-se dado à luta contra as chamas de forma heróica, pagando honroso tributo do seu altruísmo e solidariedade humanas. Uma palavra de homenagem é devida nesta Assembleia a quantos tão dedicadamente têm procurado servir a Nação nas primeiras linhas do combate a incêndios florestais.
Mas é evidente não bastarem as actuais forças organizadas para a luta contra as chamas. Extensões enormes do território n 3o estão dotadas de corporações de bombeiros. Há que rever o dispositivo dos seus «corpos», apertando a malha. E por que não tentar a descentralização dos efectivos nos períodos críticos do ano, fazendo-os aproximar dos maciços florestais de maior extensão ou significado ou onde frequentemente irrompam incêndios florestais?
A legislação da vizinha Espanha (*) contempla a criação de «serviços contra incêndios florestais», de aplicação sistemática e sucessiva a todo o território florestal de certa dimensão.
A coadjuvar tais «serviços», considera a criação e instrução de «organizações de auxílio imediato» quê hão-de intervir com a maior urgência nos trabalhos de extinção, e dota-as de meios materiais.
Algo talvez fosse de tentar também entre nós, em tal matéria, para melhor aproveitamento do material com que se pretende dotar os centros de combate a instalar em zonas florestais.
O problema da extinção, como dos demais aspectos dos incêndios florestais, é de «extrema complexidade», no dizer do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 488/70, pelo que bem se compreende «a necessidade de uma acção concertada de diversas entidades».
Nesse sentido silo criados conselhos distritais de prevenção, detecção e combate a incêndios florestais, cuja constituição é regulada pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei.
Poderá estranhasse que num Estado Corporativo aí não figure um representante, ao menos, da organização corporativa da lavoura, porte interessada que é da mais importante parcela da propriedade florestal do País, e se remeta a sua lembrança para o n.º 2 do artigo 4.º, quando refere que «os conselhos poderão obter parecer e cooperação», entre outros, da «organização corporativa da lavoura».
Em sua fase de combate e extinção bem se aceita que constitua «problema de ordem pública», na falta de terminologia mais precisa ou apropriada, «exigindo, portanto, a intervenção das autoridades administrativas, secundadas, embora, por todas as entidades susceptíveis de neles terem interferência, começando necessariamente pelos serviços florestais, aos quais deverá competir a respectiva orientação técnica».
Que se promovam, nomeadamente, palestras, ciclos de estudo ou congressos para melhor debate e apreciação dos problemas e estratégias de luta contra incêndios florestais.
Ocorridos os fogos, há que pensar na satisfação de despesas com a sua extinção, no pagamento por acidentes pessoais, na indemnização por perdas e danos, na reconstituição da riqueza florestal.
Poderia, inclusive, justificar-se, ti semelhança da vizinha Espanha, a criação de um fundo de compensação de incêndios florestais (*), através do qual se satisfariam indemnizações proporcionalmente às perdas resultantes dos incêndios nas florestas, os quantitativos de despesas regulamentarmente reconhecidas efectuados com a sua extinção, bem como as obrigações que derivem de acidentes pessoais sofridos por quantos nela colaborem. Por esta forma se fomentaria a criação de um verdadeiro seguro florestal, que, nos dados e estudos que viessem a ser coligidos e realizados, encontraria elementos e material para seu posterior desenvolvimento e expansão.
Assim se interessaria no problema todos quantos, de um modo público ou privado, detêm ou usufruem propriedades florestais, auxiliando-os nas despesas e perdas que podem sofrer, e protegendo-se maximamente quem, no cumprimento do seu dever profissional ou, simplesmente, de cidadão, participe na luta contra os chamas em incêndios florestais.
Não foi essa, no entanto, a solução encarada no Decreto-Lei n.º 488/70, mas a integração de receitas (multas, produto da venda dos instrumentos das infracções, importâncias a cobrar aos proprietários que desejem beneficiar de subsídios para rearborização de áreas atingidas) e a satisfação de encargos atribuídos ao Fundo de Fomento Florestal.
Talvez que resulte mais proveitosa essa concentração de meios em quem compete promover a riqueza florestal do País. Confiemos, pois, na sua actuação.
Na mesma lei silo igualmente consideradas penalidades para quantos não executarem trabalhos preventivos que

(*) Lei 81/1968, de 5 de Dezembro de 1968, sobre «Incendios forestales».

(*) Fondo do Compensación de Incendios Forestalos, integrado no Consorcio de Compensación do Seguros.