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1706 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º84

E como só me impõe não adargar esta intervenção para adem dos limites razoáveis, terei de resumir n um esquema breve as fundamentos das reservas que formulo.

No preâmbulo da proposta de lei, parco de palavras, apontam-se como fundamento da exigência de capital mínimo a tendência para a competido nos meneados europeu e mundial e a necessidade de reforçar as garantias dos segurados.

A Câmara Corporativa explicita mais duramente: o diploma a correcção estrutural do sector, sendo n exigência do capital mínimo um aos meios que leve à fusão das empresas existentes, por forma a artigo em dimensão adequada para assumirem, papel de relevo no desenvolvimento do mercado financeiro nacional. Quer dizer: o objectivo final do diploma é a concentração da actividade seguradora, com empresas de elementos adequada ú competição nos mercados internacionais.

Ocorre-me da dimensão respeito o que disse há pouco uma individualidade com postadas responsabilidades do governo:

O problema da dimensão das empresas é sempre objecto da maior controvérsia. Eu nunca encontrei, pura qualquer sector da actividade económica, um _padrão de aferimento da dimensão conveniente das empresas. E fui obrigado a concluir que tem dimensão adequada a empresa que, num mercado em que a concorrência seja efectivamente defendida, consiga, da luta leal, ser rentável e próspera. Sempre sobre nós exerceu deslumbramento o que no Mundo, e particularmente na Europa, se passa. Daí que a concentração de poder económico em voga exerça sobre nós fascínio.

Como reconhece expressamente a Câmara Corporativa, a possibilidade de competição nos mercados estrangeirou, por parte das sociedades portuguesas de seguros, não se afigura viável, atenta a dimensão das nossas sociedades. A defesa da concorrência estrangeira, essa é que se considera a nota dominante da referência feita no preâmbulo da lei". Ora, sob este aspecto, a situação do mercado de seguros em Portugal aparece como tranquilizadora, uma vez que as empresas nacionais conseguiram inverter de há muito a posição relativa das empresas estrangeiras noutros tempos, tomando cerca de 90 por cento dos seguros directos.

Se a exigência do capital mínimo indicado na proposta de lei, ou aquele que as comissões parlamentares aceitaram, respeitasse apenas às empresas constituir no futuro, nada teria a opor, até porque tal estaria dentro da nossa tradição legislativa.

Assim, o Decreto n.º 17 555, de 1929, fixou um capital mínimo para as sociedades de seguros que de futuro venham a ser fundadas", variável consoante os ramos que se propusessem explorar.

E como o capital social nas sociedade de seguros é indispensável na fase inicial de instalação e arranque, em que os encargos de gestão não são ainda cobertos pelas receitas, e em que não existem reservas para cobrir as eventualidades dos riscos assumidos, necessário é que se rodeie de todas as garantias a constituição de novas empresas. Já no preâmbulo do notável diploma de 1907, do consulado de João Franco, se dizia ser necessário "obstar a que as sociedades de seguros se constituam por uma espécie de improvisação financeira". E por isso se lhes impôs um capital mínimo de 500 contos, para o tempo muito avultado.

Considero também que os capitais mínimos fixados em 1929 então hoje muito aquém das realidades e que, portanto, se justifica a sua actualização.

Mas já não compreendo assim em relação às empresas miadas e consolidadas, algumas com mais de um século, e que ultrapassaram há muito a fase de instalação e expansão inicial.

Observo ainda que em relação aos bancos, em, que o capital social é f fundamental para a sua actividade creditícia, vigora ainda o diploma de 1959, em que se exige o capital mínimo de 50 000 ou 20 000 contos para os bancos a construir, mas permitindo-se capital menor (30000 ou 10 000 coutos) para as já em funcionamento. E é sabido que hoje os grandes bancos se louvam em capitais da ondem dos 500 000 e mesmo de l milhão de contos!

Não me custada, ainda assim, aderir a uma solução semelhante, que actualizam os níveis anteriores de capitais mínimo para os sociedades seguradoras consultoria e fixasse novos parirdes de capital social para as empresas.

A exigência de um capital social mínimo avultado para as empresas construídas igual ao presto para empresas a construir contém, no plano económico, perigos potenciais que vem sendo apontados, na esteira das declarações de voto dos Dignos Procuradores à Câmara Corporativa, e que são de ponderar.

Das 35 seguradoras nacionais (conforme elementos que apurei e constam de mapa que solicito seja inserido em anexo, por respeitar a 1969) somente 7 têm capital e reservas livres totalizando mais de 30 000 contos. DÍUS restantes 28 empresas, 8 situam-se entre os 20 000 contos e 30 000 contos e 20 abaixo de 20 000 contos.

Como irão resolver estos últimas a situação?

Através da fusão com outras, que conduzirá a concentração desejada?

Receio bem que diferente seja, o caminho e que, através da negociação de posições accionistas decisivas pelo maior preço, se possibilite H absorção de algumas empresas por grupos estranhos, o que poderá acarretar sensível drenagem para o exterior de prémios de seguros directos.

É naturalmente apetecível adquirir por este meio expedito uma organização já feita, consolidada e com razoável carteira de seguros.

Poderia ainda deter-me noutros aspectos do problema, tais como as previsíveis repercussões relativamente ao público de uma concentração significativa num sector delicado como este, em que a concorrência aberta se traduz em vantagens para os segurados; e ainda nos receios já manifestados pelo pessoal que serve as empresas seguradoras relativamente às consequências que para muitos deles podem advir de integrações generalizadas. Ambos os aspectos são de ponderar.

Mas desejo evitar o alongamento demasiado desta intervenção.

Visa ainda a proposta de lei, simultaneamente, reforçar as garantias dos segurados, através da exigência de capital mínimo avultado.

Também neste aspecto afirmo os minhas dúvidas e reservas.

De facto, na actividade seguradora, não é do capital social que provêm. fundamentalmente, os garantias dos segurados, mas, sim, da solvabilidade resultante dos depósitos e reservas de garantia, obrigatoriamente constituídas e fiscalizadas.

Dada a natureza aleatória do contrato de seguro, é na divisão dos riscos, na composição e dimensão da carteira e nu gestão prudente e constantemente actualizada, que