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18 DE FEVEREIRO DE 1971

E nós desejamos que as transformações sociais aconteçam dentro do Estudo Social em que vivemos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O seu criador, Marcelo Caetano, pela nua iniciativa, pela sua presença, pelo dom de comunicação, pela sua ambição criadora, pela sua coragem das responsabilidade, pelo seu estilo de vida, teve a adesão espontânea do País, ávido de reformas.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Ur. Presidente: - Srs. Deputados, vamos possui-a

Ordem do dia

Continuação da discussão na generalidade da proposta de lei sobra a actividade de seguros e resseguros. Tem a palavra o Sr. Deputado Amílcar Mesquita.

O Sr. Amílcar Mesquita: - lar. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei de actividade de seguros e resseguros aponta como objectivos u atingir a reestruturação e a coordenação do mercado nacional de seguros e resseguros e a reunião e a actualização da disciplina legal das sociedades seguradoras.

Como forma de atingir o primeiro, estabelece a exigência de capital social mínimo e processos para adequado dimensionamento das sociedades de seguros e resseguros. Aquela é justificada com a competição nos mercados europeu e mundial e a necessidade de reforçar as garantias dos segurados; e estes reduzem-se a facilidades processuais e fiscais, como via para a fusão de tais sociedades.

Para conseguir o segundo, pretende criar um diploma que actualize e reuna a legisla-lo extravagante da actividade seguradora.

De facto, esta indústria tem o seu regime jurídico disperso por quinze diplomas promulgados desde 1907, além das disposições legais contidas no Código Comercial.

O processo para alcançar a finalidade principal da proposta não é, em parte, consentâneo com os verdadeiros interesses das sociedades portuguesas de seguro, nem se aceita pela justificação apresentada no lacónico relatório da proposta de lei, subscrita pelo Sr. Ministro das Finanças.

O reforço da garantia dos segurados não se prossegue pelo mero aumento de capital de tais sociedades, pois este não funciona com a mesma relevância havida para as demais sociedades comerciais, nem contribui, só pôr, para o desejável dimensionamento, visto que são as reservas técnica", aliás de constituição obrigatória, una quais assentam a maior garantia patrimonial das sociedade de seguros, que respondem pelos interesses dos segurados.

É válido a exigência e aceitável, por conseguinte, a preocupação por aquele reforço no que respeita a sociedades a constituir, â falta de carteira de seguros e para possibilitar a conveniente organização e dimensionamento.

Portanto, a função da exigência de capital mínimo a fazer tis sociedades constituídas, tendo em conta o panorama português da indústria de seguros, virá a ser em sentido bem diferente daquele que em boa fé terá estado ao espírito do autor da proposta.

No mercado português exercem actividade trinta e cinco seguradoras nacionais, cujo capital social, só em relação a três, vence o mínimo exigível de 50 000 contos. Considerando os possibilidades financeiras das restantes, através dos valores do último balanço conhecido, verifica-se que apenas dez, mediante capitais próprios, atingem ou ultrapassam aquele montante.

Logo, para as demais ficaria o recurso ou à via do mercado financeiro ou ao caminho da fusão.

Não parece ser muito viável o primeiro recurso e até não é economicamente o mais aconselhável, dado que a mobilização de dinheiro para tal fim, pelo carácter improdutivo a desempenhai1, estaria contrário ao interesse nacional. Restava a outra via como recurso para a obtenção do adequado dimensionamento, que, no entanto, duvido se faça em termos e forma pretendidos, pois que 60 pui- cento dos companhias seguradoras nacionais têm de capital social valores abaixo de 15 000 contos (com este há apenas duas).

Será mais fácil, por isso, assistir-se ao fenómeno da absorção pelas companhias fortes de capital ou pela aquisição por parte de grupos financeiros, do que a fusão entre si.

Assim, antes de resultar a transformação dos empresais de seguro, pura a melhor estrutura do respectivo mercado e garantia dos segurados, surge a concentração ou poderio económico com todos os seus inconvenientes: diminuição da coerência, tendência para monopólios ou oligopólios, aviltamento da qualidade dia prestação de serviços, agravamento de preços, -etc.

Nesta ordem, não teremos, com certeza, garantido os direitos dos segurados e, portanto, frustrar-se-á b intenção do legislador.

Que essa garantia não está na base do valor do capital mínimo exigido, prova-o o nível praticado em vários países da Europa, como Espanha, cujo montante necessário é de 12 000 contos (depois de a proposta do Governo apresentar o valor mínimo de 30 000), a Franca, com o equivalente a 12500 contos, a Grécia, com um capital fixado em 5000 (depois, também, de uma proposta para elevar o mínimo de capital exigido para importância equivalente a 30 000 contos), a Inglaterra, com o correspondente a 8000 contos, etc. Logo, será, conforme ficou assinalado, pela criação de reservas proporcionais aos riscos que se garantem os interesses dos segurados.

Parece poder concluir-se que o mínimo de capital exigido pelo proposta para as sociedades de seguros traria, em consequência, a surpresa de muitas e a vantagem para as companhias estrangeiras que com elas concorrem no mercado nacional.

Ao pretender-se que conquistem lugar nos mercados europeu e mundial, pretensão aliás para já ousada, vir-se-ia, afinal, a perder para muitas o próprio mercado nacional, com a canalização, no fim de contas, para o estrangeiro das divisas nacionais, mal que, ao fim e ao cabo, se pretendia cercear com o objectivo d& proposta.

Parece, portanto, que o dimensionamento da empresa seguradora a buscar pela fusão não se atinge pela exigência proposta, mas outras medidas deveriam ter sido estudadas, designadamente o valor das respectivas carteiras e a definição de padrões mínimos de solvabilidade.

Aquele processo, podendo ocasionar cima situação de oligopólio, não permitirá h (empresa uma dimensão que favoreça, por seu lado, a obtenção de um custo mínimo que possibilite, por sua vez, um preço também mínimo.

Assim, não estaremos na linha da defesa dos direitos do segurado.

Aquela mesma exigência, favorecendo a concentração, leva-me a pensar no risco de possível absorção ou liquidação daquelas sociedades de seguros com sede fora de