O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE ABRIL DE 1971 1871

Proposta de emenda

Propomos que as alíneas a), b) e o) da base II do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes passem a ter a seguinte redacção:

BASE II

A reabilitação do deficiente deve ser considerada em ordem:

a) A ajudá-lo a adaptar-se à sua diminuição, valorizando-lhe as possibilidades de desenvolvimento pessoal, funcional, profissional e social;
b) A auxiliá-lo a readaptar-se & actividade anterior ou orientá-lo na escolha e aprendizagem de uma nova profissão ajustada à sua deficiência;
c) A acompanhá-lo até completa integração no correspondente meio familiar, profissional e social.

Lopo de Carvalho Canoella do Abreu - José ao Santos casa - Maria Raquel Ribeiro - Luzia Neves Pernão Pereira Beija - Eleutério Qornes de Aguiar - Teófilo Lopes Frasão.

Proposta de emenda

Propomos que as quatro alíneas da base III do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes se transformem em cinco alíneas, com a seguinte redacção:

BASE III

1. A reabilitação dos deficientes constitui um processo global e contínuo e realiza-se pela reabilitação médica e vocacional, bem como pela educação especial e pela integração no meio familiar, profissional e social;
2. A reabilitação médica visa o restauro total ou parcial das funções perdidas e o fortalecimento das intactas por meio de tratamento e treino efectuados por pessoal médico e paramédico;
3. A reabilitação vocacional consiste no aproveitamento das capacidades psicossomáticas do deficiente, depois de desenvolvidas pela reabilitação medica e pela educação especial e abrange a orientação vocacional e a adaptação ao trabalho;
4. A educação especial tem por finalidade a adaptação do deficiente à carência das funções perdidas, por intermédio de técnicas e adestramento adequados e sob a orientação de pessoal especializado;
5. A integração no meio profissional e social destina-se a proporcionar ao deficiente uma colocação adequada, quer pelo emprego no mercado normal de trabalho, quer em regime especial de trabalho protegido convenientemente remunerado, bem assim como à sua inserção no melo familiar.

Lopo do Carvalho Cancella de Abreu - José dos Santos Bossa - Maria Raquel Ribeiro - Albano Vás Pinto Alves - Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.

Proposta do emenda

Propomos que a base IV do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes passe o ter a seguinte redacção:

BASE IV

A reabilitação deve abranger todo o deficiente susceptível de colocação em trabalho remunerado, de harmonia com as prioridades estabelecidas por lei, e ainda os que possam vir a ser independentes no exercício de actividades da vida diária.

Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - José dos Santos Bossa - Maria Raquel Ribeiro - Ricardo Horta Júnior - Teodoro de Sousa Pedro - Alberto Eduardo Nogueira Lobo do Alarcão e Silva.

Proposta de aditamento

Propomos que à base v do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes e acrescente - uma mova alínea, que ficará com a designação de alínea d), e para a qual se propõe a seguinte redacção:

BASE V

d) Quando as circunstâncias o justifiquem, determinar medidas de protecção aos reabilitados, tais como facilidades ao acesso aos (alojamentos, aos transportes, aos locais de trabalho e a outros lugares públicos.

Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - José dos Santos Dessa - Maria Raquel Ribeiro - Luzia Neves Pernão Pereira Beija - Eleutério Gomes de Aguiar - Teófilo Lopes Farão.

Proposta de aditamento

Propomos que entre as bases v e vi do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes se intercale uma nova base (base V-A) , com a seguinte redacção:

BASE V-A

1. Os Ministérios e serviços interessados colaborarão no planeamento nacional e na aplicação coordenada dos princípios e métodos de reabilitação e formação profissional, bem como de educação especial de crianças, adolescentes e jovens diminuídos;
2. Enquanto não for criado o Secretariado Nacional de Reabilitação ou outro organismo equivalente, essa colaboração efectivar-se-á por uma comissão interministerial, constituída por um delegado de cada um dos Ministérios relacionados com os problemas da educação, reabilitação e integração social de deficientes.

Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - José dos Santos Bessa - Maria Raquel Ribeiro - Ricardo Horta Júnior - Albano Váz Pinto Alves - Eleutério Gomes de Aguiar.