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22 DE ABRIL DE 1971 1873

em que a assistência não possa ser prestada em regime ambulatório ou domiciliário.

Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - José dos Santos Bessa- Maria Raquel Ribeira-António da Fonseca Leal de Oliveira - Teófilo Lopes Frazão - Luzia Neves Pernão Pereira Beija.

Propostas de emendas

Propomos que a base IX do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes, na sua alínea 2, passe a ter a seguinte redacção:

BASE IX

2. De harmonia com programas definidos, poderão existir, fora dos hospitais, centros especializados de reabilitação, também com funções de investigação e de formação de pessoal.

Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - José dos Santos Bessa - Maria Raquel Ribeiro - António da Fonseca Leal de Oliveira - Luzia Neves Pernão Pereira Beija - Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.

Propomos que a base X do projecto, de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes passe a ter a seguinte redacção:

BASE X

1. A permanência do deficiente num hospital corresponderá, em regra, a tratamento por tempo não superior a um ano, prorrogável após reexame adequado.
2. Na impossibilidade de reabilitação satisfatória, o deficiente, consoante as circunstâncias do seu caso, poderá ficar em colocação familiar, receber subsídio assistencial ou ser internado em estabelecimento apropriado.

Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - José dos Santos Bessa - Maria Raquel Ribeiro - Teodoro de Sousa Pedro - Albano Vaz Pinto Alves - Eleutério Gomes de Aguiar.

Propomos que a base XII do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes passe a Ter a seguinte redacção:

Base XII

Em equivalência de habilitações e para actividades compatíveis com as suas capacidades e aptidões, deverá, em princípio e em termos a regulamentar, ser concedida preferência de emprego aos indivíduos deficientes, em actividades públicas ou privadas.

Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - José dos Santos Bessa - Maria Raquel Ribeiro - António da Fonseca Leal de Oliveira - Ricardo Horta Júnior - Alberto Eduardo Nogueira Lobo de Alarcão e Silva.

Propomos que a base XIII do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes passa a ter a seguinte redacção:

BASE XIII

Com vista às actividades contempladas no presente diploma, deverá intensificar-se a preparação de pessoal médico, paramédico e de outro pessoal especializado.

Lopo de Carvalho Cancella de Abreu. - José dos Santos Bessa - Maria Raquel Ribeiro - Luzia Neves Pernão Pereira Beija - Teófilo Lopes Frazão - Albano Vaz Pinto Alves.

Proposta de eliminação

Propomos que seja eliminada a base XV do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes.

Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - José dos Santos Bessa.

Proposto de emenda

Propomos que a base XVII do projecto de lei sobre reabilitação e integração social de indivíduos deficientes passe a ter a seguinte redacção:

BASE XVII

Até à aprovação dos regulamentos definitivos, os Ministros da Defesa. Educação Nacional, Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderão aprovar os regulamentos provisórios e as instruções necessárias à execução do presente diploma.

Lopo de Carvalho Cancella de Abreu - José dos Santos Bessa - Maria Raquel Ribeiro - Teodoro de Sousa Pedro - António da Fonseca Leal de Oliveira - Ricardo Horta Júnior.

Elementos utilizados pelo Sr. Deputado Cancella de Abreu na sua intervenção:

QUADRO 1

Serviço de educação de deficientes visuais

[ver tabela na imagem]