O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2062 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 102

a dúvidas sérias: o direito de defesa é um direito elementar, que não pode ser prejudicado pela circunstância de as medidas de segurança não possuírem natureza de sanção. Aliás, a regra da lei ordinária, embora com excepção, é já, neste ponto, conforme com o que agora se propõe.
Parece-nos perfeitamente certo.

14.º Finalmente, laço notar - e isto me parece de grande importância - que fica agora bem expresso na Constituição que não haverá penas ou medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade pessoal, com carácter perpétuo, com duração ilimitada ou estabelecidas por períodos indefinidamente prorrogáveis, rés? salvadas apenas as medidas de segurança que se fundem em anomalia psíquica e tenham fim terapêutico.

Esta é, efectivamente, como se assinala no douto parecer da Câmara Corporativa:

... uma inovação que, vindo ao encontro das propostas de construção do nosso direito penal do futuro, marca um rumo de indiscutível progresso na maior garantia da liberdade da pessoa humana, frente ao poder sancionador do Estado, e merece, assim, a mais incondicional adesão.

Em relação ao ultramar, a revisão constitucional traz, fundamentalmente, duas inovações: a remodelação do título VII da parte II da Constituição e a qualificação das províncias ultramarinas como regiões autónomas, sem prejuízo do carácter unitário do Estado.
A primeira inovação consiste essencialmente numa modificação de carácter sistemático no próprio arranjo do texto constitucional. Como é sabido, toda a matéria referente ao ultramar constava, desde 1930, de um diploma que tomou a designação de Acto Colonial, que, em 1951, foi integrado na Constituição, onde ficou a constituir o título VII da segunda parte.
O que agora se propõe é que nesse título VII, dedicado ao ultramar, figurem não já os vinte e dois artigos que aí estavam, imas apenas quatro, onde de rama forma simples e bem clara se estabeleça o esquema fundamental do regime jurídico relativo às províncias ultramarinas. Os demais artigos que se encontravam nesse título VII vindos do Acto Colonial, ou são integrados nos restantes capítulos da Constituição,, de acordo com a natureza das matérias de que se ocupam, ou deixam de estar expressos na Constituição, embora todos eles continuem a entender-se como admitidos e consagrados pelo conjunto dos preceitos que a integram.
Por outro lado, as disposições contidas neste novo título VII que vem proposto, e que, como dissesse cifram, apenas a quatro artigos, podem reconduzir-se a estas duas ideias básicas: reafirmação do carácter unitário do Estado e qualificação das províncias ultramarinas como regiões autónomas.
O que é que significa serem regiões autónomas?
Pois significa que lhes é reconhecido, o direito de tomarem, por órgãos próprios, decisões de natureza administrativa e financeira, de elaborarem legislação especial adequada aos condicionalismos do meio social respectivo, a de terem um património e a de definirem um regime económico apropriado ao estado do seu desenvolvimento. E o que resulta da leitura do novo texto proposto para o artigo 135.º da Constituição.
Ora, isto nem é novo, nem é- lesivo da unidade do todo nacional.
Não é novo porque até agora já as províncias ultramarinas se regiam por estatutos político-administrativos, que lhes asseguravam competência administrativa e financeira, competência legislativa, património próprio, personalidade jurídica e regime económico diversificado.
Não é lesivo da unidade nacional, porque tal preceito não pode ser analisado em si mesmo, isolado do conjunto das normas constitucionais que definem o poder do Estado.
Na verdade, uma simples leitura de tais preconceitos confirma- que se é certo possuírem aquelas regiões órgãos de governo que lhes são próprios, não é menos verdade que ao Governo Central se mantêm poderes que lhe permitem coordenar e manter sobre todas elas um único poder estatal: na nomeação dos governadores gerais, na fiscalização da legislação emanada dos órgãos provinciais, da sua gestão financeira e administrativa e na reserva de competência legislativa sobre variadas matérias, como as das relações internacionais, a defesa dá Nação, á legislação geral e os mecanismos e processos de integração económica do espaço comum português.
A autonomia, a esta luz, não é, portanto - e não parece que o pudesse ser para qualquer de nós -, outra coisa que não seja a definição de direito daquilo que tem sido até agora: a necessária descentralização política e administrativa que permita a unidade na dispersão, o conjunto na diversidade, a afirmação afinal feita aqui, urbi et orbi, da nossa vontade inflexível de sermos, como somos, uma nação que caminha para o futuro, animada de um idealismo construtivo, que não perde de vista as realidades e lhes sabe dar, com a chama do amor pátrio, a expressão jurídica das instituições apropriadas a essa caminhada ingente.
É isso, ao que me parece, o que se pretende na proposta em discussão: institucionalizar o que está no anseio de todos, mas que precisa, para viver, de uma estrutura singular, que por ser. específica nossa nem por isso merece que tenhamos receio de a expressar claramente.
Tudo o que se supuser para além disto é - ao que se nos afigura - cultivar o equívoco, manter a ambiguidade, recear, já não digo as palavras, mas as realidades que temos vindo a afirmar e que pretendemos continuem a reger a nossa vida colectiva.
Sr. Presidente. O outro ponto a que me queria referir era o do processo de fiscalização da constitucionalidade das leis.
O crontrôle da constitucionalidade das leis, como é evidente, constitui matéria das mais relevantes em todos os estados de direito, pois é através dele que se protegem as pessoas contra os abusos do legislador, nomeadamente no aspecto de não permitir a este que ofenda os direitos, e as liberdades garantidas, pela Constituição.
Com as alterações que se introduzem na redacção do n.º 2.º do artigo 91.º e artigo 123.º fica bem expressei que a Assembleia Nacional pode declarar a inconstitucionalidade, seja qual for a sua natureza, de quaisquer normas que infrinjam o disposto na Constituição ou ofendam os princípios nela consignados. Igualmente fica bem expresso que aos tribunais se confere o poder de apreciarem a inconstitucionalidade (material, orgânica ou formal), exceptuadas deste princípio geral apenas as regras de direito que constem ide diplomas promulgados pelo Presidente da República, caso em que a inconstitucionalidade das mesmas, no seu aspecto orgânico ou formal, só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional, por sua iniciativa ou do Governo.