O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 1971 2061

delas salientar, na impossibilidade de a todos me referir, a que diz respeito aos impostos e ao regime de governo das províncias ultramarinas.
Quanto aos impostos, pretende a proposta do Governo que se regresse à tradição, o que é de aplaudir.
Já em 1438, nas Cortes de Torres Novas, se determinou que estas se reunissem anualmente, e entre as suas atribuições se fixou a do lançamento e alteração dos tributos.
É certo que, com D. Manuel I, começam a atenuar-se esta e outras limitações que a monarquia lusitana praticava em relação ao exercício do poder real, e começa a formação do absolutismos, em parte porque as fontes de riqueza propiciadas pelas Índias libertavam o rei da necessidade de lançar novos tributos e, consequentemente, de convocar as Cortes para obter a sua anuência.
As Cortes de 1668 exerceriam pela derradeira vez a faculdade de votar subsídios. E depois das turbulências havidas nas de 1674, D. Pedro II trataria de afastar aquelas tradicionais assembleias da participação do governo. O mesmo faria D. João V, imponho tributos sem embargo de se não celebrarem Cortes e alegando motivos de urgência que lhe permitiam dilatar indefinidamente a convocação dos estados.
Iam passados os tempos que permitiam a D. Francisco Manuel de Melo escrever:

Segundo os antigos foros não podem os príncipes impor novo tributo, antes que em Cortes seja comunicado, pedido e concedido.

Com o século XIX retoma-se esta velha tradição, fixando o nosso direito constitucional que todas as contribuições directas seriam anualmente estabelecidas pelas Cortes gerais.
A tradição é, pois, o entender-se que não deve haver impostos em o consentimento dos cidadãos. São eles que devem apreciar o interesse público e determinar, em face dele, a medida do sacrifício que há-de ser suportado por cada um para o satisfazer.
Ora, a vontade dos cidadãos exprime-se precisamente através da lei, que é obra dos seus representantes.
Eis o significado tradicional da legalidade tributária, que agora e em boa hora, vem proposto se retome.
É certo que o Governo se reserva a possibilidade de, por motivos de urgência, se substituir a esta Assembleia no exercício daquela competência, mas isso apenas a título excepcional e sem que o princípio atrás enunciado seja atingido, uma vez que tais medidas ficarão sempre sujeitas a ulterior ratificação do órgão normalmente competente para as aprovar.
O pertencer à Assembleia Nacional o estabelecimento do regime geral do governo das províncias ultramarinas já vinha da actual Constituição [alínea a) do n.º 1.º do artigo 150]. Trata-se, apenas, de colocar no lugar próprio a matéria referida. Com o estabelecimento deste regime legal liga-se, o que se refere ao regime dos estatutos das províncias ultramarinas, matéria que, a meu ver, parece deve ser reservada aos órgãos da soberania da Nação.
Bem se compreende que assim seja, uma vez que só estes, abarcando todo o território português, melhor .conhecem a projecção dessas medidas no todo nacional, o que reforça o princípio da unidade política do País. Vejamos agora aquilo a que poderemos chamar atenuações, ou limitações do exercício do poder político e que na técnica constitucional se designa generalizadamente por direitos, liberdades e garantias individuais.
Também aqui se propõem alterações substanciais, designadamente um aumento das garantias em processo penal.
As alterações são extensas e numerosas. Por esta razão faço aqui e neste momento referência apenas às que me parecem mais importantes. Assim, cito a adopção de garantias de defesa não só na fase preparatória dos processos tendentes à aplicação de penas criminais, mas também nos processos conducentes à aplicação de medidas de segurança; a proibição de penas e medidas de segurança perpétuas ou indefinidamente prorrogáveis, desde que privativas da liberdade.
Dada a importância desta matéria, desenvolverei um pouco mais o enunciado que acabo de fazer.
Notarei os seguintes pontos:
1.º À garantia de não se ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare puníveis o acto ou omissão, se acrescenta agora a de não se sofrer pena mais grave do que aquela que estiver fixada ao tempo da prática do crime.

Através desta alteração veio elevar-se a preceito constitucional ó que até agora só constava da lei ordinária (artigos 5.º e 6.º do Código Penal).
A Câmara Corporativa, no seu douto parecer, sugere que se estenda o princípio da legalidade às chamadas medidas de segurança, tanto mais - escreve-se aí - «quanto foi primeira preocupação do Governo! conforme diz no relatório da proposta, consignar garantias não apenas para a condenação criminal e aplicação de medidas de segurança, mas também para a declaração de perigosidade e aplicação de medidas de segurança».
Dou a minha inteira concordância a esta sugestão, pelo que, sem prejuízo da concordância genérica já referida, dei o meu voto, de preferência, à redacção que aquela Câmara propôs para q n.º 9.º do artigo 8.º,

2.º A propósito da prisão preventiva, é estabelecido que do título escrito que a legitima passem a constar os motivos da prisão ou detenção, a qual pode ser ordenada pela autoridade judicial ou por outras autoridades expressamente indicadas na lei.

A Câmara Corporativa no seu parecer escreve:

Parece, porém, que este desvio ao princípio de que tão importante restrição à liberdade individual antes do julgamento cabe às autoridades judiciais há-de ter uma contrapartida no plano das garantias, razão por que sugere que a prisão preventiva seja submetida a uma reapreciação, a um contrôle tanto quanto possível exercido por autoridades independentes e distintas das que podem decretar a prisão.

Esta sugestão foi, como VV. Ex.ªs ouviram ler ontem, aceite, nas suas linhas gerais, pela comissão eventual criada para o estudo da revisão constitucional.
3.º Nas garantias individuais está incluído o de haver, instrução contraditória, dando-se aos arguidos, antes e depois da formação da culpa, as necessárias garantias de defesa. Na revisão inclui-se, nesta garantia, os processos em que haja a aplicação de medidas de segurança.

Escreve-se na proposta do Governo:

O princípio que se propõe na nova redacção do n.º 10.º do artigo 8.º não parece que possa dar origem