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2160 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 107

dade é que continua a permanecer a dicotomia metrópole-ultramar, de índole diversa muitos dos seus preceitos, em nítido desajustamento com o princípio da integração, tão proclamado.
A actual proposta em discussão, com muito mais coerência, e visando sem dúvida uma real, e não apenas formal, integração na linha da nossa política tradicional, eliminou os longos quarenta e três artigos do título VII e consagrou em quatro novas disposições a inserção das províncias ultramarinas no conjunto nacional.
Talvez a intenção da integração ficasse mais vincada se todo o actual título VII houvesse sido pura e simplesmente eliminado, e as suas disposições localizadas nos lugares próprios dos títulos anteriores, onde, aliás, foram introduzidos preceitos respeitantes ao ultramar.
De qualquer modo, é a primeira vez que a nossa política de integração nacional aparece consagrada na Constituição em ferinos coerentes e justos, recebendo as províncias ultramarinas, pela vez primeira, a dignidade constitucional que tão justamente merecem e que o seu desenvolvimento !e importância cada vez maior no seio da comunidade nacional amplamente justificavam.
Calorosos louvores são, pois, devidos, aos lúcidos governantes que tão bem souberam traduzir os anseios e a vontade dos governados.
Do exposto flui que a unidade nacional resulta mais forte e consolidada da proposta governamental, através de uma integração efectiva. Aliás, tal unidade e indivisibilidade aparece especialmente vincada nos artigos 4.º e 5.º, na redacção ora proposta, e bem assim no artigo 136.º E quanto à ideia de autonomia? Não contenderá com o princípio da unidade que se referiu como tendo sido mais reforçado? Será ela necessária ou vantajosa e corresponderá aos anseios e vontade das populações?
E já ocioso falar-se das incalculáveis potencialidades das vastas regiões do nosso ultramar, das prodigiosas e inexploradas riquezas que albergam no seu seio.
Muitas delas são já promissora realidade, e o desenvolvimento impetuoso que em alguns sectores se verifica, principalmente no decurso da última década, não obstante dificuldades cíclicas em parte resultantes do próprio processo de crescimento, agravadas pela manutenção de uma insidiosa guerra subversiva que do exterior nos movem, é sintoma seguro do que poderá ser um futuro próximo.
Onde simples picadas abertas através da floresta dificilmente permitiam onerosas e arriscadas deslocações de pessoas e mercadorias começam a surgir as estradas asfaltadas que facilitam o escoamento dos produtos, incentivando e propiciando mais e novas produções numa tentativa de ligações seguras entre todos os distritos. Cursos de água onde se demoravam longas horas e às vezes dias na sua transposição vêem as suas margens ligadas por sólidas e modernas pontes.
Nas cidades, e até em simples localidades com maior projecção económica, os campos de aviação de terra batida cedem o lugar a pistas modernas, que encurtam as grandes distâncias através das deslocações por carreiras regulares aéreas, e em grande número de pequenas localidades os campos de terra batida multiplicam-se, propiciando ligações rápidas em táxis aéreos.
Pequenas cidades e vilas têm atravessado um surto de desenvolvimento urbano notável, revelador de confiança e certeza no futuro.
Novas actividades surgem, radicando as pessoas aos locais dos empreendimentos e atraindo outras em busca de trabalho assegurado.
Dentro do contexto de uma multiplicidade racial, de religiões e costumes, tradicionais estruturas sociais evoluem no sentido de um acentuado progresso, embora naturalmente lento, mas favorável e seguro.
Numa província como a de Moçambique, onde a extensão territorial da maioria de cada um dos distritos é superior à da metrópole, as diferenças regionais são enormes, com problemas próprios e específicos em cada uma delas.
A grandiosidade de Cabora Bassa, a erguer-se dentro do ritmo previsto, é novo padrão de um porvir cheio de amplas perspectivas de desenvolvimento para todas as populações.
Como dar seguimento rápido a tal desenvolvimento senão através da criação de órgãos localmente aptos e conhecedores dos vários aspectos dos problemas que se avolumam permanentemente?
Só através de uma descentralização administrativa efectiva poderá o desenvolvimento decorrer com naturalidade e sem emperramentos, tanto ao nível de cada província face à metrópole como ao nível de cada distrito face à administração provincial.
Na vigente Constituição política consagram-se já preceitos de desconcentralização compatíveis com a situação geográfica, condições do meio social, estádio de desenvolvimento e recursos próprios de cada uma das províncias, nos artigos 134.º e 148.º
Mas não se passou de princípios gerais afirmados, não se delimitou o que devia continuar centralizado e o que deveria descentralizar-se, não se regularam devidamente competências.
Esta delimitação passou a ser feita em várias leis ordinárias, e mais especificamente na Lei Orgânica do Ultramar de 1963, e consequentes estatutos político-administrativos das províncias, que manifestam, aliás, uma tendência pouco descentralizadora.
Além disso, porque a delimitação de competências não se encontra bem definida, e existe uma tendência burocrática para fugir às responsabilidades de decidir e tomar decisões pela parte de muitos funcionários, sempre que lhe seja possível endossar superiormente ou para outros tal encargo, os problemas eternizam-se à espera de solução que nunca mais ou só muito tarde acabam por ter.
Ora tal delimitação de competências surge agora afirmada logo no plano constitucional, indicando-se no artigo 135.º da proposta, em termos genéricos adequados, os direitos de cada província e no artigo 136.º as matérias reservadas aos órgãos da soberania da República.
Das duas disposições resulta o conteúdo dos conceitos de regiões autónomas e de autonomia consagrado na proposta, numa «combinação sábia e feliz entre a descentralização e a autonomia, de um lado, e a centralização integra a vá, do outro», no dizer do parecer da Câmara Corporativa.
Porque as alterações propostas não são contrárias ao princípio integrador da nossa tradição política ultramarina, antes se inserem numa anais autêntica manifestação desse princípio, e satisfazem as aspirações das gentes e dos interesses do ultramar na concessão ide uma maior descentralização, correspondem ao verdadeiro e autêntico interesse nacional e enquadram-se perfeitamente no espírito da Constituição vigente.
Os demais aspectos constantes da proposta e dos projectos têm sido validamente debatidos no decurso desta sessão. Um único, quero aqui frisar, o de que, atentamente analisadas ais alterações propugnadas, tanto na