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2190 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 108

O Orador: - Agradeço A V. Ex.ª, Sr. Presidente, a prorrogação que me concede, e estou convencido que terminarei dentro da mesma.
Hoje a Câmara acolhe essa alteração proposta pelo Governo, Considerando que se trata de matéria constitucional.
O mesmo sucedeu com a definição dais penas e das medidas de segurança, hoje aceite no parecer como da competência exclusiva do Parlamento e em 1959 rejeitada por inviável, sendo certo, embora, que então era também referida as infracções.
O alargamento da competência legislativa da Assembleia quanto ao ultramar, também rejeitado em 1959, merece hoje acolhimento no parecer.
A consagração da recorrabilidade de todos os actos administrativos definitivos e executórios e a concentração da competência para decretar a inconstitucionalidade das leis num só tribunal supremo, hoje sancionadas, haviam sido propostas por um Deputado em 1959, mas foram então rejeitadas no parecer n.º 16/VII.
Considerando que foi o mesmo o digno Procurador relator dos pareceras de 1959 e dos actuais, mais valorizada fica a capacidade de reconsideração da Câmara Corporativa, que mostrou sobejamente não temer ser acusada de versatilidade jurídica ou política.
Mas onde a sensibilidade política da Câmara mais requintariam ente avulta é nos pareceres referentes aos projectos da lei de revisão constitucional.
Cuidaria qualquer menos iniciado nestas subtilezas que, tendo indiscutivelmente a Assembleia Nacional poderes constituintes e havendo-lhe sido já presente pelo Governo uma proposta de lei de revisão, o exame na generalidade se resumiria a saber se os projectos satisfazem o disposto no artigo 176.º, §§ 2.º, 3.º e 4.º, da Constituição; ou seja, se foram apresentados dentro do prazo de vinte dias, se definem com precisão as alterações propostas e se se encontram assinados por um mínimo de dez Deputados.
Esta convicção, politicamente ingénua, é possível, mais se radicaria no desprevenido intérprete se fosse consultar os pareceres da Câmara Corporativa sobre a matéria, pois em todos se adopta a orientação referida.
E se, para maior segurança, se detivesse nos pareceres de 1959, relatados pelo mesmo digno Procurador sobre nada menos de oito projectos de revisão da Constituição, veria que oito vezes a Câmara, mutatis mutandis, fez em escassas linhas esta apreciação na generalidade:

O projecto foi apresentado em tempo, conforme o disposto no § 2.º do artigo 176.º da Constituição. Dispondo a Assembleia Nacional, neste momento, em consequência da antecipação que votou, de poderes constituintes, nada se opõe a que a Câmara Corporativa lhe dê sobre o projecto em referência o seu parecer.

O que terá sucedido para que esta lógica e constante orientação da Câmara auxiliar se subverta em 1971?
Cada um conjecturará como souber e puder.
Mas o certo é que nos pareceres agora emitidos sobre ambos os projectos a Corporativa não faz qualquer apreciação na generalidade, abandonando a orientação anterior.
Entra imediatamente na análise da especialidade dos preceitos propostos, na parte em que sobre essas matérias não havia emitido parecer com respeito à proposta do Governo.
Condena sem remissão cada uma das alterações projectadas.
E com base nesta análise na especialidade, indevidamente rotulada, conclui «que não deve recomendar a sua aprovação na generalidade».
Compreende-se que os ilustres Procuradores que votaram vencidos tenham reagido contra este insólito procedimento, cuja explicação, a meu ver, consiste nisto: reactiva ao aspecto político das alterações projectadas, a maioria dos Procuradores intervenientes no parecer aceita que, depois de analisados na especialidade os projectos, se dê à Assembleia oportunidade de os retirar da discussão, não recomendando a sua apreciação na generalidade. Se tivermos também presentes as dificuldades de seguimento que os projectos encontraram na análise preliminar das comissões, o que se conclui, e é o primeiro ponto desta já demasiada longa análise, é que, por razões políticas, em 1970-1971 é muito mais difícil apresentar e fazer discutir projectos de revisão da Constituição do que em qualquer legislatura constituinte do período que vai de 1935 a 1969.
Veremos se no plenário desta Casa se pensa dentro desses novos horizontes políticos em matéria constituinte, para tirar então uma conclusão geral quanto ao significado deste novo estilo.
Do confronto da proposta e do projecto de lei parece-me poder concluir-se que o primeiro é sobretudo orientado por um critério de eficácia governativa, mesmo naquelas reformulações, que reconhece necessárias, quanto às garantias penais e aos poderes da Assembleia Nacional, representando embora as alterações propostas um princípio de progresso, cuja continuação e realização são remetidas para leis ordinárias e práticas administrativas essencialmente dependentes todas do próprio Governo, directamente ou através do apoio que tem na Assembleia Nacional.
É que não podemos esquecer-nos, como de resto tem sido lembrado, de que o apoio dos candidatos ao Governo é que determinou o voto dos eleitores, qualquer excepção servindo apenas para confirmar a regra, o que demonstra que o funcionamento parlamentar das maiorias, e esmagadoras, não depende da pluralidade dos partidos.
Diversamente, o projecto de que sou um dos signatários orienta-se basicamente no sentido de assegurar desde já na Constituição o exercício efectivo dos direitos e liberdades fundamentais, procurando manter as leis ordinárias e prática administrativa dentro de um sistema repressivo dos abusos, aplicado por tribunais comuns de jurisdição ordinária, como é característico de um Estado de direito.
Esta orientação básica está, segundo creio, presente em todo o articulado, aflorando na maior parte das principais alterações projectadas, quer elas se refiram à Assembleia Nacional, aos poderes e modo de eleição do Presidente da República, aos tribunais ou ao controle da constitucionalidade das leis.
Das duas opções fundamentais postas aos Portugueses pelo Sr. Presidente do Conselho, a proposta do Governo serve perfeitamente a primeira, ou seja a de rejeitar o abandono do ultramar perfilhando uma política de progressivo desenvolvimento e crescente autonomia.

Vozes: - Muito bem!

O orador: - A realização das reformas com resolução e firmeza, mas sem quebra da ordem pública e da paz social, parece-me que é mais bem servida no projecto n.º 6/X do que naquela proposta. Esta é, para mim, a síntese da apreciação de ambos na generalidade.