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24 DE JUNHO DE 1971 2187

Funcionamento da Assembleia, distribuição de competências entre ela e o Governo, alargamento das matérias reservadas àquela, são pontos comuns às duas iniciativas em análise, que também, aqui reflectem ainda as garantias dos cidadãos.
Para além de algumas disposições avulsas, dificilmente integráveis nas linhas fundamentais do plano de cada um dos articulados, avultam duas grandes diferenças entre eles, não por oposição, mas por omissão: no projecto não se versa a ordem constitucional do ultramar; e na proposta nada se contém quanto ao modo de eleição do Chefe do Estado.
O Presidente do Conselho deu a razão desta omissão ao apresentar aqui a proposta no dia 2 de Dezembro: ao Governo não pareceu oportuno e conveniente pôr esse problema.
Fica-lhe salva a opinião quanto ao modo de eleição, já que apenas quanto ao tempo o Governo a não trouxe à discussão, em si mesma reconhecida como admissível nestes termos: «será discutível a forma de eleição do Chefe do Estado».
É evidente que a inclusão dessa matéria no projecto revela que os seus signatários tomam posição diferente: consideram que a alteração da forma de eleição deve ser desde já resolvida, sem necessidade, portanto, de aguardar a lição da experiência.
Veremos porquê.
Se esta divergência é clara, o mesmo não acontece com a referente ao regime constitucional do ultramar.
A sua omissão no projecto pode ter vários sentidos, prestar-se a diferentes interpretações, desde o apoio à proposta do Governo até à defesa da manutenção das actuais disposições.
Mas aqui não existem necessariamente posições de conjunto entre os quinze signatários do projecto: cada um poderá ter a sua opinião, determinar-se a seu modo perante aquilo que o Governo propõe.
Penso que a omissão da matéria aio projecto n.º 6/X revela apenas que os seus signatários não sentiram necessidade de a contemplar.
Se o fizeram em virtude de perfilharem os pontos de vista do Governo ou se optaram pela inalteração do texto actual, caberá a cada um dizê-lo na altura própria.
Regressemos, pois, às matérias comuns.
A identidade dos assuntos faz com que, pelo menos quanto a eles, se revele o acordo fundamental entre o Governo e os Deputados signatários do projecto quanto à oportunidade e conveniência de rever as disposições constitucionais referentes aos direitos individuais e à repartição do poder político entre os órgãos de soberania.
Poderá evidentemente haver, aqui e lá fora, quem entenda diversamente, mas esse entendimento porá necessariamente em causa tanto o projecto como a proposta.
A conveniência e oportunidade referem-se à necessidade de revisão, não ao conteúdo dos preceitos propostos. Este será discutido na especialidade; aquelas deverão ser versadas na generalidade.
O sustentar-se que tais ou tais preceitos não podem ser aprovados, sob pena de certas consequências, é um juízo quanto à especialidade que revela adquirida a aprovação na generalidade.
Como se verá, a Câmara Corporativa não julgou assim, mas equivocou-se quanto ao pensamento pelo qual se determinou - e omitiu afinal a apreciação dos projectos na generalidade.
O Governo e os quinze Deputados signatários do projecto em apreciação entendem que há oportunidade e vantagem na alteração das normas constitucionais respeitantes aos direitos individuais e à repartição das competências entre o Governo e a Assembleia.
Mas desta convergência na generalidade avultam diferenças na especialidade, que radicam em grande parte nas divergentes posições de partida.
O Governo, encarnando, através da delegação que recebeu do Chefe do Estado, um poder político quase ilimitado, tende a defender a plenitude do seu poder e preocupa-se essencialmente com a segurança.
Por isso ele quer comprometer-se o menos possível em soluções constitucionais referentes aos direitos individuais, já que, sendo elas definitivas e eles o mais relevante limite ao seu poder político, daí redundaria uma efectiva restrição à livre actuação do poder governamental.
Mas porque recusa um totalitarismo constitucional e é ele mesmo sensível aos vaiares fundamentais da pessoa, o Governo dispõe-se a pôr em causa a redacção constitucional referente às garantias dadas aos cidadãos em matéria criminal.
A este campo se confinam as inovações da proposta quanto aos direitos individuais, já que as referentes à liberdade religiosa se resumem, afinal, à previsão de uma lei sobre a matéria.
Como simples cidadãos que são, privados de poderes políticos relevantes, encontrando-se, mesmo assim, no exercício dos que lhes restam, subordinados ao Chefe do Estado, os Deputados sentem, melhor do que o Governo, que o cidadão, com todo o solene reconhecimento constitucional dos seus direitos fundamentais, se encontra, na realidade, desarmado frente ao Poder.
Pouco importa às pessoas saber que têm os direitos reconhecidos em princípio, se o exercício deles lhes é negado na prática.
Liberdade de expressão com apreensões administrativas, censura, autorização e caução prévia não adianta.
Liberdade de reunião e de associação quando e para o que o Governo entender, não resulta.
Liberdade física com possibilidade de prisões policiais prolongadas e incontroladas judicialmente e de interrogatórios sem a presença de defensor, não é garantia.

Vozes: - Apoiado!

O Orador: - Liberdade política sem projecção efectiva e sem instrumentos de exercício, não passa de ilusão.
O Governo nisto vê, sobretudo, a segurança da sociedade que comanda.
Eu sinto a insegurança da pessoa oprimida e atenho-me à Constituição, como único instrumento eficaz.
Nisto se baseia a diferença essencial entre a proposta e o projecto.
Este, visa garantir desde já na Constituição uma formulação tal dos direitos fundamentais que não seja apenas ela própria liberal, mas que conjure o risco de ser completada por uma ordem legislativa totalitária que sobreponha os interesses da sociedade aos direitos da pessoa.
Ou seja, que o projecto visa, a respeito dos direitos fundamentais, assegurar um verdadeiro Estado de direito, em que à legislação comum e aos tribunais competirá a repressão dos abusos da liberdade.
Nisto limita-se a ser fiel à orientação essencial da Constituição, que tem como fundamental da ordem que estabelece o respeito pelos direitos da pessoa.
Como a sua formulação actual não impediu, nem impede, que os direitos teoricamente reconhecidos sejam na prática negados pela instituição de todo um sistema policial preventivo, há que adoptar na Constituição uma nova enunciação dessa matéria.