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26 DE JUNHO DE 1971 2255

célebre aluída pela sua acção como comissário régio naquela província, escreveu no célebre, relatório sabre a província de Moçambique:

A organização administrativa da província de Moçambique, como a de toldo o ultramar português, ressente-se muito do espírito centralizador assimilador que domina na administração portuguesa, indo esbarrar contra essa centralização todos os esforços e quebrar-se todas as energias.

Mais tarde, em 1951, o Prof. Armindo Monteiro, rebatendo a tese integracionista afirmara:

A assimilação nunca esteve nas nossas tradições, nem está na base do regime administrativo que, com mil esforços e sacrifícios - e com incontestável êxito- construímos nas últimas dezenas de anos!

De facto assim é. Depois dia experiência liberal regressou-se pouco a pouco à tradicional política ultramarina portuguesa. Em 1930, com publicação do Acto Colonial, garante-se às províncias do ultramar «a descentralização administrativa e a autonomia financeira que sejam compatíveis «com a Constituição, o seu estado ide desenvolvimento e recursos próprios», confere-se aos governadores funções legislativas e executivas e é assegurada a cada província a unidade política pela existência de uma só capital e de um só governo local.
Em 1951, ao ser revisto o Acto Colonial, e integradas as respectivas disposições no texto constitucional, ficou consignado na Constituição que as províncias ultramarinas teriam organização político-administrativa adequada à sua situação geográfica e «às condições do meio social. A referência que no texto constitucional se faz as funções legislativas dos Governos das províncias ultramarinas, e não às «funções legislativas do governador», como se lia no texto primitivo, deixava prever a criação de outras fontes legiferantes locais, como de facto mais tarde se confirmou.
Esta tendência, a uma cada vez maior autonomia e participação das populações na vida política e administrativa local, é definida no preâmbulo da proposta de lei enviada em 1951 à Assembleia Nacional para revisão do Acto Colonial e sua integração na Constituição. Afirma nesse preâmbulo o genial estadista que foi o Doutor Oliveira Salazar, ficarem abertas «as vias de uma possível descentralização, tanto nas atribuições de ordem legislativa como executiva, que diplomas especiais devem ajustar às circunstâncias de cada território, às suas necessidades de desenvolvimento e ao estado social dos seus habitantes, no que respeita à capacidade de interferirem proveitosamente na administração pública».
Segundo esta orientação, caminhou-se para uma maior desconcentração de competência executiva e legislativa do Ministro do Ultramar a favor dos órgãos locais; a Lei Orgânica do Ultramar, aprovada pela Assembleia Nacional em 1963, confere ao conselho legislativo de cada província - electivo na sua quase totalidade - competência para legislar.
As províncias ultramarinas passam então a ser verdadeiras regiões autónomas, pois a descentralização que lhes foi concedida não é sòmente de natureza administrativa, mas também política; os seus órgãos não se limitam a administrar, mas também a governar e a legislar.
Não me parece, Sr. Presidente, que a autonomia de que as provinciais ultramarinas passaram a gozar tivesse actuado como força centrífuga, de desagregação nacional, como muitos espíritos apreensivos e timoratos então previam; pelo contrário, indo ela ao encontro do desejo das populações e das necessidades que o desenvolvimento dos territórios recomendava, só poderia levar, e levou, a uma maior comunhão de sentimentos e ao reforço da unidade.
O Caminho então seguido foi o caminho certo, e a prova está no extraordinário progresso social e económico que hoje se verifica em todo o ultramar, sem quebra - por menor que seja - da unidade moral que une todas as parcelas da Pátria Portuguesa e d» unidade política que tanto estimamos e desejamos ver cada vez miais reforçada.
Foi dentro do espírito da continuidade, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que o Governo de Marcelo Caetano propôs à nossa apreciação as alterações referentes ao ultramar a introduzir no texto constitucional: enunciação dos preceitos que definem a autonomia das províncias ultramarinas e das normas que reforçam a unidade do Estado.
Nenhuma inovação de substância é introduzida, pois, como muito bem se diz no preâmbulo da proposta, «já hoje o Estado Português é um Estado regional e já hoje as provinciais ultramarinas constituem verdadeiras regiões autónomas e não meras circunscrições administrativas». Até a designação honorífica de «Estado» a dar às províncias, «quando o justifique o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração», se usa já em relação ao Estado da Índia; não encontro nenhuma razão válida que justifique aceitar-se essa designação para uma província e rejeitar-se para as outras.
Deixam os textos da proposta prever que as províncias ultramarinas possam vir a usufruir maior autonomia do que a que gozam actualmente?
Não tenho dúvidas em responder afirmativamente, mas também não tenho dúvidas em acrescentar que nunca a integridade da soberania do Estado foi tão cuidadosamente acautelada como no texto proposto pelo Governo.
Acredito firmemente que uma mais ampla descentralização política e administrativa, que a proposta deixa prever, não afectará a unidade nacional e terá benéfica e profunda influência no desenvolvimento económico e social dos territórios ultramarinos, por isso lhe dou o meu voto de concordância. Mas para que o benefício da autonomia seja autêntico é necessário que dela participem todos, e não só alguns, assegurando-se às populações locais uma cada vez maior participação na vida administrativa e política dos territórios. Para que essa participação seja eficaz e cada vez mais ampla e esclarecida necessário se torna que os órgãos locais não descurem, antes pelo contrário acelerem a promoção cultural, económica e social das populações atrasadas.
Se a autonomia se destinasse a beneficiar sómente determinado agrupamento étnico, grupo social ou económico, eu seria o primeiro a não dar o meu apoio à proposta; porém, as palavras aqui pronunciadas pelo Sr. Presidente do Conselho, em Dezembro do ano passado, a criteriosa escolha dos governadores e a possibilidade de intervenção dos órgãos da soberania, se desvios desta natureza se verificassem, são para mim garantia suficiente.
Sr. Presidente: A poucos dias da votação na especialidade desta proposta, compenetrado das responsabilidades e das opções que seremos obrigados a tomar, vem-me à lembrança o que em 31 de Maio de 1961 afirmou o Doutor Oliveira Salazar em entrevista concedida ao New York Times:

O sistema então instituído [na alteração constitucional de 1951 e na Lei Orgânica, do Ultramar de 1953] tenderá ainda, a evoluir, em harmonia com