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2602 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 130

A proposta de lei que iremos discutir, não tenho dúvidas em afirmá-lo, é, quanto a mim, a mais importante que desde há mais de quarenta anos a esta parte saiu das mãos de um Ministro da Justiça portuguesa.
Só um Governo confiante no ambiente saudável da vida política, no vigor das instituições que nos regem, na melhoria educacional e cívica do povo, na segurança que lhe advém da adesão colectiva das populações, poderia servir à Nação uma lei liberal, ousada, moderna, carregada de novidade, como é a proposta em apreço.
São lá tratados convenientemente os três pilares fundamentais em que se deve apoiar um ordenamento jurídico da informação para garantir uma suficiente dose de liberdade de imprensa. O equilíbrio desejado entre a empresa, profissão, público, porá a salvo o nosso direito de leitores de sermos correctamente informados.
É por isso que eu entendo que aquela proposta desperta em nós sentimentos de crença no direito e na justiça; ela é mais uma contribuição importante na conformação do Estado de direito social ou Estado social de direito.
Ela encerra, bem dúvida, implícito nos seus termos, um voto de confiança na dignidade dos profissionais da imprensa portuguesa. Tal é também o meu sentimento.
Decorre, de quanto disse, que dou conscientemente, serenamente, a minha inteira adesão à proposta do Governo que vamos apreciar.

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Pinho Brandão: - Sr. Presidente: Está em discussão na generalidade a chamada «lei de imprensa».
E para essa lei temos na nossa frente nada menos que quatro textos: a proposta de lei n.º 13/X, que é o texto do Governo, da autoria do Sr. Ministro da Justiça; o projecto de lei n.º 5/X, da autoria dos Srs. Deputados Francisco Sá Carneiro e Francisco Balsemão; o texto constante do parecer da Câmara Corporativa, e, finalmente, o texto apresentado pela comissão eventual desta Assembleia, nomeada por V. Ex.ª, Sr. Presidente, para estudo da referida proposta e do projecto.
Este último, elaborado embora com base na proposta do Governo, resultou do estudo atento, minucioso e reflectido tanto da proposta como do projecto, como ainda do texto do parecer da Câmara Corporativa.
Sr. Presidente: No início desta minha intervenção quero, antes de mais, felicitar o Governo pela apresentação da sua proposta, reveladora do desejo de governar não só para o País, mas também com o País, tendo em atenção as sugestões e as legítimas aspirações dos seus habitantes, e reveladora ainda da receptividade do Governo para a colaboração de todos os portugueses dignos deste nome, colaboração atinente à solução dos grandes problemas da administração pública, mediante uma opinião pública objectiva, formada em informação verídica.
O Sr. Presidente do Conselho, estadista eminente e já verdadeiramente benemérito da Pátria pelos ciclópicos trabalhos que vem realizando em benefício da comunidade lusa, mais uma vez cumpriu a sua promessa, promovendo a publicação de uma lei de imprensa tendente à comunicação livre entre o Poder e o País.
Sr. Presidente: O articulado da proposta contém e consigna os princípios fundamentais em que deve assentar uma lei de imprensa e constitui nesta matéria documento notabilíssimo, motivo por que não só o Sr. Presidente do Conselho, como ainda o Sr. Ministro da Justiça, autor da proposta, merecem desta Câmara o mais vivo apreço por iniciativa tão relevante.
Na vendada, a proposta foi elaborada com seriedade e elevação - é liberal, porque proclama a liberdade de imprensa e garante o exercício dessa liberdade, e é realista porque tem em atenção as condições da actual conjuntura nacional, em que avulta a subversão terrorista, nas mossas províncias ultramarinas.
É que, Sr. Presidente, mal do País e de (todos nós se, em vez de leis que tenham em conta AS realidades nacionais e os vários aspectos sociais e humanos dessas realidades, se publicam normas jurídicas utópicas baseadas exclusivamente em princípios apriorísticos, romanticamente formulados e com desconhecimento e desprezo do meio social a que se destinem.
Mas quais são esses princípios fundamentais contidos na proposta, parte, dos quais também, contidos mo projecto, embora naquela expressos com mais amplidão e largueza, e acolhidos no texto elaborado pedia comissão eventual, príncipios esses que conduzem necessariamente à aprovação da proposta na generalidade?
Porém, antes de avançar na exposição, embora sumária, desses princípios, quero, deixar aqui também uma palavra de justo apreço não só pelo projecto dos Srs. Deputados, como ainda pelo parecer da Câmara Corporativa emitido sabre a proposta e o projecto - parecer com grande investigação, revelador das magníficas qualidades de trabalho e inteligência do seu autor. Àqueles e a este patenteio a minha homenagem, que torno extensiva a todos os Dignos Procuradores signatários do parecer, alguns dos quais o assinam com importantes declarações de voto.
Sr. Presidente: Os princípios fundamentais contidos na proposta e adoptados pela comissão eventual, alguns com alterações por esta introduzidas, são: o direito à liberdade de imprensa, com garantias e limites dessa liberdade, ao acesso às fontes de informação, ao sigilo profissional, à publicação e circulação de impressos e à constituição de empresas jornalísticas e editoriais; a aplicação das normas penais comuns e do processo penal comum aos crimes de imprensa e seu julgamento em tribunais comuns; a função pública e social da imprensa, com as consequentes regras respeitantes à formação das empresas, ao direito da rectificação e esclarecimento, de resposta e de inserção de notas oficiosas do Governo e de comunicações oficiais dos órgãos da administração pública, e a inscrição no registo das empresas jornalísticas e editoriais das publicações periódicas, dos profissionais da imprensa periódica, dos editores da imprensa não periódica, das agências noticiosas estrangeiras a exercerem a sua actividade no País e dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira.
Excepcionalmente, a proposta e o projecto adoptam o regime do exame prévio ou consulta prévia, limitado na proposta às matérias do n.º 1 da base XI e no projecto às notícias de carácter militar, havendo divergência entre aquela e este quanto aos respectivos pressupostos.
Como já se afirmou, uma parte dos referidos princípios são adoptados ou perfilhados peita proposta e pelo projecto, emborca «regulados naquela e neste por forma divergente, divergência cuja apreciação terá o seu lugar mais apropriado ma discussão na especialidade.
Sr. Presidente: Como é sabido e resulta do artigo 37.º do Regimento desta Assembleia, a discussão na generalidade versa sobre a oportunidade e a vantagem dos novos princípios legais e sobre a economia da proposta e do projecto, podendo a oposição na generalidade concretizar-se em questão prévia que vise retirar o assunto da discussão por inoportuno ou inconveniente.
Ora, não tenho dúvidas em afirmar que os princípios legais contidos na proposta e no projecto são oportunos