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2792—(50) DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 138

i) Organizar, patrocinar ou promover festivais de cinema;

j) Propor as medidas e regras convenientes para fixação dos preços dos bilhetes de ingresso nos recintos de cinema;

l) Estabelecer estreita ligação com os diversos departamentos oficiais com atribuições em assuntos de cinema, de modo a assegurar-se o melhor aproveitamento dos meios disponíveis;

m) Dirigir e programar a actividade da Cinemateca Nacional, como órgão actuante da cultura cinematográfica;

n) Estimular o desenvolvimento de publicações especializadas e de organizações de cultura cinematográfica;

o) Dar parecer sobre os estatutos a aprovar pelo Secretário de Estado, nos termos da base LIII;

p) Tomar outras providências referidas nesta lei e, de um modo geral, todas as adequadas à protecção e desenvolvimento das actividades cinematográficas.

Base III

1. O Instituto Português de Cinema goza de autonomia administrativa e financeira.

2. O presidente do Instituto é o Secretário de Estado da Informação e Turismo.

3. São órgãos do Instituto o Conselho Administrativo e o Conselho de Cinema.

Base IV

A gerência do Instituto Português de Cinema compete ao Conselho Administrativo, cuja composição é a seguinte:

a) O director-geral da Cultura Popular e Espectáculos e vice-presidente do Conselho de Cinema, que presidirá;

b) O secretário do Instituto, que servirá de vice-presidente;

c) O director dos serviços centrais da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

d) O director dos Serviços de Espectáculos;

e) Dois representantes do Conselho de Cinema, designados paritàriamente de entre os vogais referidos na alínea b) do n.º 1 da base VI.

Base V

Carecem de aprovação do Secretário de Estado da Informação e Turismo e presidente do Instituto Português de Cinema, além dos assuntos que por lei sejam das suas atribuições e dos que por despacho seu forem avocados, as deliberações do Conselho Administrativo sobre assistência financeira, prémios e acordos cinematográficos internacionais.

Base VI

1. Ao Conselho de Cinema incumbe pronunciar-se, mediante pareceres fundamentados, sobre as questões de assistência financeira e de prémios e de ordem económica, técnica e artística de interesse geral para as actividades cinematográficas, bem como sobre quaisquer outras submetidas pelo presidente do Instituto Português de Cinema à sua apreciação.

2. O Conselho de Cinema tem como presidente o Secretário de Estado da Informação e Turismo e como vice-presidente o director-geral da Cultura Popular e Espectáculos e é constituído pelas seguintes entidades:

a) O presidente da Corporação dos Espectáculos;

b) Quatro representantes da mesma Corporação, indicados pelo respectivo Conselho da Secção de Cinema, em representação paritária dos interesses patronais e profissionais;

c) Um representante da Junta Nacional da Educação;

d) Um representante do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação;

e) O secretário do Instituto;

f) O director dos Serviços de Espectáculos;

g) O chefe da Repartição do Teatro, Cinema e Etnografia;

h) O director dos Serviços do Trabalho da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;

i) Um representante do cinema de amadores;

j) Um crítico da especialidade.

3. Do Conselho fará parte também um representante do Ministério do Ultramar, quando os princípios gerais deste diploma forem aplicáveis, com as necessárias adaptações, ás províncias ultramarinas.

4. A convite do presidente, poderão tomar parte nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja participação seja de interesse para os assuntos a tratar.

5. O mandato dos vogais referidos na alínea b) coincide com o da Secção de Cinema da Corporação dos Espectáculos.

6. Os vogais das alíneas i) e j) do n.º 2 são designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo por quatro anos e o seu mandato não será renovável para o período imediato.

CAPITULO II

Dos meios financeiros

Base VII

1. Constituem receitas do Instituto Português de Cinema:

a) A percentagem do adicional sobre os bilhetes de cinema, nos termos da base XLIV;

b) As taxas previstas nas bases XLVI e seguintes;

c) As dotações especiais atribuídas pelo Estado;

d) Os juros dos fundos capitalizados e dos empréstimos concedidos;

e) O produto das multas aplicadas, nos termos da base L;

f) As dotações, heranças ou legados;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico, autorizado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.

2. O Instituto poderá, autorizado por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, contrair empréstimos para o exercício das suas atribuições.

Base VIII

1. As disponibilidades do Instituto serão aplicadas:

a) Na assistência financeira a prestar nos termos deste diploma;

b) Na concessão de prémios;