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16 DE NOVEMBRO DE 1971 2792-(55)

b) Prémios de exploração, destinados ao filme de longa metragem que em cada época realizar maior receita;

c) Prémios de exportação, por cada filme português explorado com êxito comercial no estrangeiro.

2. O Instituto poderá ainda atribuir, anualmente, outros prémios aos artistas e técnicos portugueses dos filmes comerciais nacionais ou equiparados, em qualquer formato, aos técnicos dos filmes publicitários e de actualidades e ao cinema de amadores.

3. Serão atribuídos prémios especiais de qualidade aos filmes que contribuam por forma particularmente relevante para a formação ética e cultural da infância e da juventude.

CAPÍTULO VIII

Do regime fiscal e parafiscal

SECÇÃO I

Dos Impostos e outros encargos

Base XLII

1. Deixam de incidir sobre os espectáculos cinematográficos, com ou sem variedades, o imposto único criado pelo Decreto n.º 14 396, de 10 de Outubro de 1927, o adicional referido no artigo 5.° do Decreto n.º 46 091, de 22 de Dezembro de 1964, o imposto sobre espectáculos previsto no artigo 709.° do Código Administrativo, as percentagens destinadas ao Fundo de Socorro Social, nos termos do Decreto-Lei n.º 35 427, de 31 de Dezembro de 1945, e diplomas complementares, e o adicional para a Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, estabelecido no Decreto-Lei n.º 32 748, de 15 de Abril de 1943.

2. Os regimes estabelecidos nos diplomas a que se refere o número anterior são substituídos pelo das bases seguintes.

Base XLIH

Os lucros imputáveis à realização de espectáculos cinematográficos ficarão sujeitos a contribuição industrial, nos termos do respectivo Código.

Base XLIV

1. Com o preço dos bilhetes para assistência aos espectáculos a que se refere esta lei será cobrado um adicional, nos termos a fixar em diploma complementar.

2. O adicional previsto no número antecedente será também cobrado sobre as entradas de favor, incidindo sobre o preço base correspondente ao lugar ocupado.

3. O disposto neste preceito não se aplica ás entradas francas previstas ma legislação especial sobre espectáculos e divertimentos públicos.

4. A receite adicional será dividida, segundo as percentagens estabelecidas no diploma referido no n.º 1, pelo Instituto Português de Cinema, pelo Fundo de Socorro Social, pela Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos e, quando for caso disso e de harmonia com o preceituado no mesmo diploma, pela câmara municipal do concelho onde for realizado o espectáculo. As percentagens a atribuir ao Fundo de Socorro Social e àquela Caixa de Previdência deverão corresponder ás previstas no Decreto-Lei n.º 35 427, de 31 de Dezembro de 1945, e diplomas complementares, e no Decreto-Lei n.º 32 748, de 15 de Abril de 1943.

Base XLV

A importação temporária de material para a produção de filmes de co-produção ou co-participação e a de negativos impressionados de imagem ou de som, com destino à tiragem de cópias em laboratórios portugueses, ficam isentas de direitos alfandegários e de quaisquer impostos ou taxas que os possam onerar.

SECÇÃO II

Das taxas de distribuição e de exibição

Base XLVI

1. A distribuição, incluindo a venda e aluguer de qualquer filme destinado -a exibição em espectáculo público, depende de licença da Direcção dos Serviços de Espectáculos, com prévia classificação da Comissão de Exame e Classificação dos Espectáculos.

2. A licença referida no número anterior para filmes destinados à exploração comercial ficará sujeita ao pagamento de uma taxa de distribuição, a cargo do distribuidor, devida pela estreia dos filmes de longa metragem e dos filmes estrangeiros de curta metragem, com excepção dos de actualidades. nos termos a definir em diploma complementar.

Base XLVII

A projecção de filmes publicitários em recintos de cinema ou pela televisão fica sujeita a uma taxa de exibição, com base nos preços cobrados, que constituirá encargo do anunciante.

Base XLVIII

0 Governo poderá vir a estabelecer taxas de distribuição ou de exibição para filmes cinematográficos e telefilmes transmitidos pela televisão, quando as condições de exploração desta o consentirem.

Base XLIX

O montante das taxas a que se refere esta secção e as formas de liquidação, cobrança e fiscalização, incluindo a das bilheteiras dos cinemas, serão estabelecidos no diploma referido na base XLVI.

CAPÍTULO IX

Das infracções e sua sanção

Base L

1. As infracções ao disposto nesta lei e seus regulamentas serão punidas administrativamente com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa até 100 000$;

c) Suspensão temporária do exercício da actividade até seis meses.

2. O limite da multa prevista no número anterior será aumentado para o dobro em casos de reincidência.

3. A aplicação das sanções previstas nos números anteriores é da competência do director-geral da Cultura Popular e Espectáculos, exceptuadas as multas de montante superior a 50 000$ e a sanção referida na alínea c) do n.º 1, cuja aplicação competirá ao Secretário de Estado da Informação e Turismo.

4. As sanções serão fixadas tendo em atenção a natureza, gravidade e circunstâncias da infracção, os antecedentes do infractor e ainda, no caso de multa, a sua capacidade económica.