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2792-(56) DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 138

TÍTULO III

Disposições diversas

Base LI

1. São extintos o Fundo do Cinema Nacional, criado pela Lei n.º 2037, de 18 de Fevereiro de 1948, e a Comissão de Condicionamento dos Recintos de Cinema a que se refere o Decreto-Lei n.º 42 660, de 20 de Novembro de 1959.

2. O património do Fundo do Cinema Nacional, com todo o seu activo e passivo, considera-se transferido, sem mais formalidades, para o Instituto Português de Cinema.

Base LII

As disposições desta lei não são aplicáveis ás actividades das empresas de televisão, salvo nos casos em que lhes é feita referência expressa.

Base LIII

1. A competência do -Secretário de Estado da Informação e Turismo, a que se refere o artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 40 572, de 16 de Abril de 1956, é extensiva à aprovação dos estatutos de quaisquer associações que tenham por finalidade:

a) A produção, distribuição ou exibição de filmes;

b) Alguma das actividades próprias do cinema de amadores;

c) Qualquer forma de divulgação ou fomento da cultura cinematográfica.

2. O exercício da competência prevista nos artigos 4.° e 5.° e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 39 660, de 20 de Maio de 1954, quanto ás associações referidas no número anterior, cabe igualmente ao Secretário de Estado da Informação e Turismo.

3. A competência prevista nesta base será exercida sem prejuízo da que pertença a outros Ministérios por força de diploma legal ou em razão da natureza específica das suas atribuições.

Base LIV

1. E aplicável ao Instituto Português de Cinema, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 39 926, de 24 de Novembro de 1954, sobre a participação do Fundo do Cinema Nacional no capital de empresas produtoras de filmas.

2. Aplica-se aos membros do conselho administrativo do Instituto Português de Cinema o disposto no n.º 2 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.º 48 686 para os membros do conselho administrativo do Fundo do Cinema.

Base LV

Ficam revogados:

a) A Lei n.º 2027, de 18 de Fevereiro de 1948;

b) O Decreto-Lei n.º 41 062, de 10 de Abril de 1957;

c) Os artigos 15.° a 18.° do Decreto-Lei n." 42 660, de 20 de Novembro de 1959;

d) Os artigos 32.°, n.º 1, e 33.° do Decreto-Lei n.º 48 686, de 15 de Novembro de 1968, no que respeita ao conselho administrativo do Fundo do Cinema e à Comissão de Condicionamento dos Recintos de Cinema.

Base LVI

1. O Governo publicará os diplomas com força de lei e os regulamentos necessários à inteira execução dos princípios gerais fixados nas bases precedentes.

2. Esta lei entrará em vigor na data indicada nos diplomas referidos.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1971.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

Henrique Veiga de Macedo.

João Bosco Soares Mota Amaral.

João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.

Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.

Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

Rafael Ávila de Azevedo.

Imprensa Nacional

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